TJES - 5001079-48.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001079-48.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA FERNANDES CARLOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS FERNANDES CASSUNDE - ES34727 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 CERTIDÃO Certifico que a Sentença Id nº 71360233, prolatada no referido processo, transitou em julgado em 17/07/2025.
VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025.
PRYSCILA MAGALHAES MIRANDA -
19/07/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:01
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/07/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 17/08/2025 para ANDRESSA FERNANDES CARLOS - CPF: *54.***.*36-41 (REQUERENTE) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
-
17/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001079-48.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA FERNANDES CARLOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS FERNANDES CASSUNDE - ES34727 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: ANDRESSA FERNANDES CARLOS Endereço: Rua Euclides de Souza O'Relly, 6, Casa, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-380 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDARES 3 AO 7, ALA SUL, SALAS 9 E 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por ANDRESSA FERNANDES CARLOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA que em sede de liminar pugnou que a requerida estabeleça o acesso imediato dos perfis “dessafcarlos” e “degustecozinhaartesanal”.
No mérito, suscita que possui dois perfis no Instagram, um pessoal e outro profissional, dedicado ao seu trabalho como confeiteira.
Em 02 de dezembro de 2024, após formatar seu celular, a autora perdeu o acesso às contas.
Embora tenha inserido a senha corretamente, não conseguiu acessar devido à autenticação em dois fatores, já que não lembrava o código fixo.
Seguiu as orientações do suporte do Instagram, realizou o reconhecimento facial, enviou as informações solicitadas e emails, mas não recebeu retorno.
Em 14 de dezembro de 2024, acionou o Instagram pelo "consumidor.gov", mas a empresa se recusou a analisar a reclamação inicialmente e, após a intervenção do Procon/ES, a resposta foi evasiva, apenas redirecionando para páginas de suporte que já haviam sido utilizadas.
A falta de acesso às contas ocorreu no período de festas de fim de ano, prejudicando as vendas de doces da autora em seu Instagram profissional.
Requer com a presente demanda a confirmação da liminar, bem como indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
A liminar de ID. 61386235 e 66515023 foi deferida.
Em contestação de ID. 68528653 a Requerida esclarece que com relação ao restabelecimento da conta @degustecozinhaartesanal que encaminhou os procedimentos de recuperação para e-mail seguro, porém, com relação à conta @dessafcarlos não foi possível o envio do procedimento, considerando que o e-mail apresentado não era seguro.
Aduz, ainda que não é possível desativar a autenticação de dois fatores que somente é possível pela própria autora.
No mérito, aduz em síntese que não houve qualquer falha na prestação de serviço da Requerida, uma vez que a responsabilidade pela senha cadastrada é do usuário.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Na manifestação de ID. 68577322 a parte Autora afirma que a Requerida não cumpriu a determinação judicial, uma vez que com relação à conta @degustecozinhaartesanal apesar de ter encaminhado e-mail com os procedimentos de recuperação não providenciou a desativação de dois fatores.
No mais com relação à conta @dessafcarlos afirma que não encaminhou e-mail para a recuperação, pois esse não seria seguro.
No mais, reitera os termos da inicial.
Audiência de conciliação de ID.68628860.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No que concerne a liminar deferida nos autos faço breves ponderações: A Requerida afirma que enviou e-mail para [email protected] para recuperação do perfil @degustecozinhaartesanal.
Contudo, o procedimento foi inócuo considerando a parte autora seguiu os passos para o restabelecimento, mas não foi possível, por novamente ausência de suporte da Requerida quanto a senha dos 2 fatores que a parte esqueceu.
Dessa sorte, entendo que houve o cumprimento parcial da liminar quanto o envio dos passos para recuperação via e-mail, mas falhou na prestação quanto ao suporte para a senha de 2F (dois fatores).
No que tange a recuperação da conta @dessafcarlos não houve o cumprimento da liminar, pois a Requerida afirma que o e-mail [email protected] não seria seguro, sem qualquer comprovação.
Nesse sentido, uma vez que a parte autora apresentou outro e-mail nos autos, qual seja nos IDs. 61282476 e 61282484 ([email protected]), considerado seguro.
Portanto, CONFIRMO as liminares determinando que a Requerida promova o efetivo cumprimento com relação a conta @dessafcarlos e envie e-mail de recuperação para [email protected].
E, por fim, desabilite/recupere a senha de 02 fatores nas duas contas, como forma de assegurar a efetividade da medida.
Contudo, com relação à multa pelo descumprimento, entendo que somente poderá ser executada em momento oportuno, qual seja no cumprimento de sentença, e, ainda, requerida por quem entender de direito.
No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente.
A demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes se caracteriza em relação de consumo, ante a ora requerente enquadrar como destinatário final dos serviços fornecidos pela Requerida, com fulcro no art. 2º, art. 3º e do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços acarreta a inversão do ônus ope legis, vez que é estabelecida por força da lei, portanto, cabendo ao fornecedor provar que o defeito inexiste.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em determinar se há responsabilidade da ré nos prejuízos suportados pela parte autora, ao ter perdido acesso as suas contas em 02/12/2024, em virtude da formatação do seu celular.
E, sendo assim, a parte autora alega falha na prestação de serviço da Requerida, considerando que não prestou suporte necessário quando precisou recuperar a senha de 2 fatores.
Em contrapartida, a parte requerida sustenta a inexistência de qualquer ato ilícito, especialmente considerando a culpa exclusiva da própria autora quanto a guarda da suas senhas e logins.
Ora, nada obstante os termos de serviço do FACEBOOK orientarem os usuários como manterem suas contas seguras, é fato que, tal situação não elide seu dever de estabelecer mecanismos eficazes e céleres de proteção das contas mantidas pelos usuários da rede social, bem como de restituição das referidas contas aos usuários que as perderam, independentemente do motivo, razão pela qual a condenação à obrigação de fazer merece prosperar.
A propósito, assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA: Recurso inominado Ação de obrigação de fazer e indenizatória Autora que é usuária da plataforma digital da ré (Google) e que esqueceu a senha e ao realizar o procedimento de recuperação constatou que a conta havia sido excluída Sentença de parcial procedência, com obrigação de fazer consistente em providenciar a recuperação da conta, afastando-se os danos morais Recurso da ré que não comporta provimento Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer que não resta comprovada Sentença mantida Recurso desprovido, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 1004607-20.2023.8.26.0071 - Fórum de Bauru.
Recorrente: Edineia Clara de Matos Figueiredo.
Recorrido: Google Brasil Internet Ltda.
Voto nº 710.
Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira.
Data do julgamento em 28/02/2024.
Data da publicação em 28/02/2024.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, ao compulsar os autos, constata-se que a perda de acesso às redes sociais decorreu do fato de a parte autora não se recordar da senha de 02 fatores que cadastrou.
Contudo, fez os procedimentos necessários e não teve resposta efetiva da Requerida, tendo sido deixada a usuária a própria sorte.
Nesse contexto, apesar da culpa concorrente da Autora, entendo que houve defeito no serviço da Requerida, nos termos do artigo 14, do CDC quanto a ausência de diligência para auxiliar a usuária na recuperação/desabilitação da senha de 2 fatores.
Desta forma, este juízo reconhece o infortúnio da autora ao perder suas contas, inclusive a profissional, mas destaca que o quantum indenizatório a título de dano extrapatrimonial será arbitrado sopesando a sua culpa concorrente pelo esquecimento da senha de 02 fatores.
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Face o exposto, CONFIRMO a liminar (ID. 61386235 e 66515023).
E, sendo assim, DETERMINO que a Requerida envie e-mail de recuperação para [email protected] (e-mail seguro) para a conta pessoal @dessafcarlos.
E, por fim, que a Requerida desabilite ou recupere a senha de 02 fatores nas duas contas da autora, uma vez que esse vem sendo o empecilho para a efetiva recuperação, observada a multa arbitrada para o descumprimento.
CONDENAR a Requerida a reparação do importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011511253006500000054412929 01 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011511253044200000054412932 02 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25011511253092800000054412933 03 Comprovante de residência Documento de comprovação 25011511253132600000054412934 04 Perfil pessoal Documento de comprovação 25011511253168700000054412935 05 Perfil profissional Documento de comprovação 25011511253205700000054412936 06 E-mails suporte Instagram Documento de comprovação 25011511253239600000054412937 07 Central de Ajuda do Instagram - prazo de retorno Documento de comprovação 25011511253276800000054412938 08 Termos de Uso Documento de comprovação 25011511253310300000054412939 09 Reclamação PROCON 20241200010152960 Documento de comprovação 25011511253349600000054412940 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011514403979700000054430952 Decisão - Carta Decisão - Carta 25011617050661100000054507837 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011617050661100000054507837 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011617050661100000054507837 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020414321899700000055487381 02 Atos constitutivos FBBR 2025 (contrato social, procuração e subs).pdf-- Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020414321916500000055487384 AR- FACEBOOK Aviso de Recebimento (AR) 25021112231777800000055851032 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021112231897000000055851016 Pedido de Providências Pedido de Providências 25021115161735700000055930984 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021217380255000000056042714 Despacho Despacho 25031416031122900000057469864 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031416031122900000057469864 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032416573273700000058296559 Pedido de Providências Pedido de Providências 25040115014674600000058816444 Caixa de e-mail vazia - ausência de e-mail da Requerida Documento de comprovação 25040115014696100000058816445 Decurso de prazo Decurso de prazo 25040115075303400000058816501 Despacho Despacho 25040214124158600000058850400 Despacho Despacho 25040416361487000000059055393 Despacho Despacho 25040416361487000000059055393 Petição (outras) Petição (outras) 25040720315173000000059209544 Atos constitutivos FBBR 2025 (contrato social, procuração e subs)-compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040720315191600000059209548 Petição descumprimento tutela de urgência Petição (outras) 25040811334344000000059232179 Exigência de autenticação de 2 fatores Documento de comprovação 25040811334368400000059232180 Tentiva login deguste - exigência autenticação 2 fatores Documento de comprovação 25040811334442400000059232181 Contato com escritório patrono da Requerida Documento de comprovação 25040811334461600000059232182 Despacho Despacho 25041419031191200000059634463 Despacho Despacho 25041419031191200000059634463 Despacho Despacho 25050818160334300000060764573 Contestação Contestação 25050918290073200000060843478 1 Contestação Contestação em PDF 25050918290089100000060843480 2 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de comprovação 25050918290198100000060843482 3 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050918290227200000060843483 Manifestação à contestação Petição (outras) 25051211332476000000060881482 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051216462651100000060929011 -
26/06/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRESSA FERNANDES CARLOS - CPF: *54.***.*36-41 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
12/05/2025 16:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5001079-48.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA FERNANDES CARLOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS FERNANDES CASSUNDE - ES34727 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: ANDRESSA FERNANDES CARLOS Endereço: Rua Euclides de Souza O'Relly, 6, Casa, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-380 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDARES 3 AO 7, ALA SUL, SALAS 9 E 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Intime-se a requerida para ciência e manifestação em 05 dias quanto a petição ID nº 66717511. 2) Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 3) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011511253006500000054412929 01 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011511253044200000054412932 02 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25011511253092800000054412933 03 Comprovante de residência Documento de comprovação 25011511253132600000054412934 04 Perfil pessoal Documento de comprovação 25011511253168700000054412935 05 Perfil profissional Documento de comprovação 25011511253205700000054412936 06 E-mails suporte Instagram Documento de comprovação 25011511253239600000054412937 07 Central de Ajuda do Instagram - prazo de retorno Documento de comprovação 25011511253276800000054412938 08 Termos de Uso Documento de comprovação 25011511253310300000054412939 09 Reclamação PROCON 20241200010152960 Documento de comprovação 25011511253349600000054412940 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011514403979700000054430952 Decisão - Carta Decisão - Carta 25011617050661100000054507837 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011617050661100000054507837 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011617050661100000054507837 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020414321899700000055487381 02 Atos constitutivos FBBR 2025 (contrato social, procuração e subs).pdf-- Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020414321916500000055487384 AR- FACEBOOK Aviso de Recebimento (AR) 25021112231777800000055851032 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021112231897000000055851016 Pedido de Providências Pedido de Providências 25021115161735700000055930984 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021217380255000000056042714 Despacho Despacho 25031416031122900000057469864 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031416031122900000057469864 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032416573273700000058296559 Pedido de Providências Pedido de Providências 25040115014674600000058816444 Caixa de e-mail vazia - ausência de e-mail da Requerida Documento de comprovação 25040115014696100000058816445 Decurso de prazo Decurso de prazo 25040115075303400000058816501 Despacho Despacho 25040214124158600000058850400 Despacho Despacho 25040416361487000000059055393 Despacho Despacho 25040416361487000000059055393 Petição (outras) Petição (outras) 25040720315173000000059209544 Atos constitutivos FBBR 2025 (contrato social, procuração e subs)-compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040720315191600000059209548 Petição descumprimento tutela de urgência Petição (outras) 25040811334344000000059232179 Exigência de autenticação de 2 fatores Documento de comprovação 25040811334368400000059232180 Tentiva login deguste - exigência autenticação 2 fatores Documento de comprovação 25040811334442400000059232181 Contato com escritório patrono da Requerida Documento de comprovação 25040811334461600000059232182 -
15/04/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5001079-48.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA FERNANDES CARLOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS FERNANDES CASSUNDE - ES34727 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: ANDRESSA FERNANDES CARLOS Endereço: Rua Euclides de Souza O'Relly, 6, Casa, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-380 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDARES 3 AO 7, ALA SUL, SALAS 9 E 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DESPACHO/CARTA/MANDADO Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a parte Requerida não se manifestou quanto ao descumprimento da liminar alegada pela parte autora, mesmo após sua devida intimação, por meio de seu advogado em ID 65665959.
Vislumbra-se ainda que a decisão de ID 61386235 assim determinou: "DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à empresa requerida que restitua o acesso aos perfis “dessafcarlos” e “degustecozinhaartesanal” aos domínios da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão.". É certo que o objetivo das astreintes não é o de obrigar o réu ao pagamento da multa, mas desestimulá-lo ao descumprimento de determinação judicial.
Isso se dá pelo fato de que a função das astreintes, em nosso sistema jurídico, não é o de substituir as perdas e danos, ou punir a parte, mas simplesmente assegurar o cumprimento da obrigação.
Desse modo, uma vez verificado que houve o referido descumprimento, a aplicação da multa não ensejar um enriquecimento sem causa da parte contrária, eis que autorizada nos termos dos artigos 536 e 537, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, que rezam o seguinte: “Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Ademais, quando é cediço que a multa não cumpriu a sua função coercitiva, ou que o seu valor, além de guardar uma desproporção com o valor da lide principal, enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, mostra-se imperioso o seu redimensionamento.
No caso em tela, considerando que a Requerida continua reticente em cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, faz-se necessária a majoração da referida multa.
Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para que restitua o acesso aos perfis “dessafcarlos” e “degustecozinhaartesanal” aos domínios da requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária que ora arbitro no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada em 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 4 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011511253006500000054412929 01 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011511253044200000054412932 02 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25011511253092800000054412933 03 Comprovante de residência Documento de comprovação 25011511253132600000054412934 04 Perfil pessoal Documento de comprovação 25011511253168700000054412935 05 Perfil profissional Documento de comprovação 25011511253205700000054412936 06 E-mails suporte Instagram Documento de comprovação 25011511253239600000054412937 07 Central de Ajuda do Instagram - prazo de retorno Documento de comprovação 25011511253276800000054412938 08 Termos de Uso Documento de comprovação 25011511253310300000054412939 09 Reclamação PROCON 20241200010152960 Documento de comprovação 25011511253349600000054412940 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011514403979700000054430952 Decisão - Carta Decisão - Carta 25011617050661100000054507837 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011617050661100000054507837 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011617050661100000054507837 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020414321899700000055487381 02 Atos constitutivos FBBR 2025 (contrato social, procuração e subs).pdf-- Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020414321916500000055487384 AR- FACEBOOK Aviso de Recebimento (AR) 25021112231777800000055851032 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021112231897000000055851016 Pedido de Providências Pedido de Providências 25021115161735700000055930984 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021217380255000000056042714 Despacho Despacho 25031416031122900000057469864 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031416031122900000057469864 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032416573273700000058296559 Pedido de Providências Pedido de Providências 25040115014674600000058816444 Caixa de e-mail vazia - ausência de e-mail da Requerida Documento de comprovação 25040115014696100000058816445 Decurso de prazo Decurso de prazo 25040115075303400000058816501 Despacho Despacho 25040214124158600000058850400 -
06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 22:41
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 16:36
Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
02/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5001079-48.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA FERNANDES CARLOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS FERNANDES CASSUNDE - ES34727 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO 1) Considerando que a decisão liminar determinou o restabelecimento do acesso da parte autora aos perfis “dessafcarlos” e “degustecozinhaartesanal” e que a requerida ainda não comprovou o efetivo cumprimento da ordem, reitero a determinação para que o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA envie os acessos das contas ao e-mail: [email protected] no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Advirto que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a majoração da multa fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
Intime-se a requerida para cumprimento imediato da decisão. 2) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
24/03/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:38
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
01/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5001079-48.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA FERNANDES CARLOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS FERNANDES CASSUNDE - ES34727 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por seu(sua) patrono(a), para ciência da Petição de id 62955498 bem como para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
LAILA QUARTO BLUNCK DOS SANTOS -
12/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/02/2025 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/01/2025 17:26
Expedição de carta postal - citação.
-
16/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
15/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001758-63.2025.8.08.0030
Pedro Franco Morgan
Rio Doce Saude
Advogado: Rodrigo de Souza Grillo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 17:21
Processo nº 0001852-69.2016.8.08.0044
Santa Teresa Veiculos LTDA - ME
Osmar Geraldo Magdalon
Advogado: Renan Lira Matos Cadais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2016 00:00
Processo nº 5023155-72.2024.8.08.0012
Ovidio Martins do Nascimento
Brasas Extintores Comercio e Servicos Lt...
Advogado: Roryam Lucio Rufino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 17:37
Processo nº 5001125-37.2025.8.08.0035
Adiraldo Antunes Carlos
Municipio de Vila Velha
Advogado: Rodrigo de Miranda Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 15:04
Processo nº 0000527-71.2022.8.08.0069
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Diego Ribeiro da Costa
Advogado: Leonardo Costa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2022 00:00