TJES - 5020785-80.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5020785-80.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELIA LEAL BORGES BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO - MG192091 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Joelia Leal Borges Barbosa, assistida por seu curador, Rui Barbosa Junior, em face do Estado do Espírito Santo, sob os seguintes fundamentos: i) foi vítima de um aneurisma há 9 (nove) meses, e, posteriormente, recebido diagnóstico de hidrocefalia; ii) ficou meses em estado vegetativo e, por tal razão, sofreu perda de diversas funcionalidades, além de sentir intensas dores e ter que fazer uso de diversos medicamentos que apresentaram efeitos colaterais adversos, sem resposta terapêutica efetiva; iii) esgotaram-se as opções terapêuticas convencionais, tendo o médico assistente prescrito o uso de medicamento a base de CANNABIS MEDICINAL; iv) foi prescrita a medicação USA HEMP CBD 6.000 mg Complete Full Spectrum (60mL) - 36 frascos e USA HEMP CBD 1.500 mg Complete Full Spectrum (30mL) - 24 frascos; v) solicitou à ANVISA a autorização excepcional para importação do medicamento, o que foi concedido; vi) cada frasco do medicamento possui valor unitário de R$ 1.230,00 (mil, duzentos e trinta reais) e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), o que corresponde, respectivamente, a R$ 44.280,00 (quarenta e quatro mil duzentos e oitenta reais) para 36 frascos e R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos) para 24 frascos, no período de dois anos de tratamento; vii) não possui condições financeiras de arcar com o custo do medicamento; viii) não medicação disponível no SUS que substitua os medicamentos indicados; ix) preenche todo os requisitos que autorizam o fornecimento da medicação pelo réu, o qual tem o dever de garantir seu direito à saúde; x) sofreu danos morais que devem ser compensados.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a fornecer o medicamento USA HEMP CBD 1500 mg complete CBD full spectrum oil 60 ml, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência com a condenação do réu ao fornecimento da medicação, bem como do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a tramitação prioritário do feito (ID 17508034).
Deu-se à causa o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
Foi reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando sua remessa à Justiça Federal (ID 17523827).
Recebidos os autos na Justiça Federal, a União e o Estado do Espírito Santo se manifestaram sobre o pedido de urgência (ID 38788065; ID 38788066 e ID 38788068), após devidamente intimados para tanto (ID 38788060).
Foi acostada nota técnica emitida pela plataforma do e-NatJus da Justiça Federal (ID 38788073).
Após, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 38788073).
Foi determinada a retificação da autuação para constar estar a autora assistida por seu curador (ID 38788079).
Após manifestação do Ministério Público Federal, o feito foi convertido em diligência e determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (ID 38788080).
O Juízo da 1ª Vara Federal de Serra determinou a restituição do feito a este Juízo para seu processamento e julgamento na esfera estadual (ID 38788081).
Recebido os autos neste Juízo, foi mantido o indeferimento da tutela de urgência, concedido à autora o benefício da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária do feito e, ainda, determinado a emenda à petição inicial retificando o valor dado à causa (ID 38863592).
Em seguida, a parte autora apresentou emenda à petição inicial atribuindo à causa o valor de R$ 74.832,50 (setenta e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) (ID 42403428), a qual foi admitida ao ID 42438404.
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo ofertou contestação arguindo preliminarmente: (i) a incompetência absoluta deste Juízo; (ii) a incorreção do valor da causa.
No mérito sustentou, em resumo, que: a) trata-se de medicamento à base de canabibiol, sem registro na ANVISA com necessidade de inclusão da União ao polo passivo, aplicando-se o tema 500 do Supremo Tribunal Federal; b) o único medicamento à base de cannabis autorizado pela ANVISA é o Mevatyl; c) o tema 1161 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que para o excepcional fornecimento de produto com importação autorizada mas sem registro na ANVISA, deve haver comprovação de incapacidade econômica, imprescindibilidade clínica do tratamento e, ainda, a impossibilidade de substituição por outro similar constante na lista do SUS; d) os requisitos são cumulativos de modo que na ausência de um, não é possível a decisão judicial concedendo o produto; e) no parecer da SESA consta que o produto não é padronizado, havendo possíveis substitutos terapêuticos padronizados; f) embora haja laudo médico atestando a necessidade do medicamento pleiteado, não há laudo comprovando o uso prévio de outros medicamentos disponibilizados no SUS; g) não há comprovação da ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS, tampouco da imprescindibilidade do medicamento pleiteado; h) a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n.º 327/2019 regulamenta o uso de produto à base de cannabis, com regras específicas à prescrição de tais produtos, dentre elas, o esgotamento de outras opções terapêuticas disponíveis no mercado, o que não foi cumprido pela autora; i) a impossibilidade de fornecimento de produto de marca específica sem justificativa adequada, em atenção a Lei de Licitações; j) o feito deve ser remetido ao NatJus para elaboração de nota técnica; k) em eventual condenação, deve haver o redirecionamento do cumprimento em face da União, tendo em vista se tratar de medicamento sem registro na ANVISA, devendo ressarcir ao réu eventuais gastos com a aquisição da medicação (ID 45144179).
Sobre a contestação, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 47337466).
Em seguida, o Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão autoral (ID 48313545).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu, fixadas as questões controvertidas, delimitado o ônus da prova e determinada a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID 61287673).
Por fim, o Ministério Público e o Estado do Espírito comunicaram o desinteresse na produção de outras provas (ID 61439251; ID 61477915), quedando-se silente a parte autora, apesar de devidamente intimada para tanto (ID 70893077). É o relatório.
Conforme relatado, a autora pediu, em sede de urgência, o fornecimento do medicamento USA HEMP CBD 1500 mg complete CBD full spectrum oil 60 ml, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 17508034).
Quando da tramitação do feito perante a Justiça Federal, em razão do declínio de competência por este Juízo, houve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, por não ter restado demonstrada em cognição sumária a imprescindibilidade e urgência do medicamento, além da ineficácia das opções terapêuticas disponíveis (ID 38788073 – fls. 10/11).
A decisão consignou, ainda, ter havido parecer desfavorável do e-NatJus que atua perante a Justiça Federal.
Não obstante o indeferimento da tutela de urgência, o Juízo da 1ª Vara Federal de Serra determinou a devolução dos autos a este Juízo para processamento e julgamento do feito, com fundamento da decisão cautelar proferida no Tema 1234, cujo item II estabeleceu que “nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (ID 38788081 – fls. 02/03).
No julgamento do referido tema, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que apenas em caráter excepcional, desde que atendidos os parâmetros fixados pela Corte Suprema, é possível decisão judicial determinando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluídos nas listas do SUS, conforme definido nos Temas n.º 1234 (tese de Repercussão Geral RE n.º 1366243) e 6 (RE n.º 566471).
Confira-se o resumo das teses fixadas: Tema 1234 – Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. “TESE FIXADA: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. […] (STF, RE n.º 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13.9.2024, DJe 19.9.2024) Tema 6 – Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: [...]. (STF, RE n.º 566471, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 20.9.2024, DJe 30.9.2024) Nesse contexto, o Poder Público somente deve ser obrigado a fornecer medicamento não padronizado e padronizados quando presentes os requisitos estabelecidos nas teses fixadas pela Corte Suprema nos temas 1234 e 06 da Repercussão Geral.
In casu, conforme consta na nota técnica emitida pelo NatJus (ID 38788071 – fls. 13/16; ID 38788073 – fls. 03/06), bem como no parecer emitido pela Secretaria de Saúde Estadual (ID 45144180), o medicamento objeto da lide não se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde para disponibilização e não possui registro na ANVISA.
E nesse particular, a despeito de a classificação dos medicamentos não incorporados também abranger os medicamentos sem registro na ANVISA, que não possuem autorização para comercialização no Brasil, como na presente situação (ID 45144180), tal particularidade impõe a necessidade de a demanda ser proposta em face da União, na Justiça Federal, em atenção ao Tema 500, do Supremo Tribunal Federal, confira-se: Direito Constitucional.
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.
Medicamentos não registrados na Anvisa.
Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1.
Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial.
O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2.
No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los.
Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3.
No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016).
Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos.
São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA.
Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4.
Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. (STF, RE 657718, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22.5.2019, DJe 9.11.2020) Assim, desde o ano de 2019, a Corte Suprema definiu que o pedido judicial de fornecimento de medicamento não incorporado e sem registro na ANVISA deverá ser proposto em face da União, na Justiça Federal, conforme o Tema 500, o que foi reafirmado no julgamento do Tema 1234, verbis: Tema 1234 – Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. “TESE FIXADA: [...] 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. […] (STF, RE n.º 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13.9.2024, DJe 19.9.2024) Conquanto tenha havido modulação dos efeitos no Tema 1234, impedindo o deslocamento da competência das ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema, tal modulação não se aplica à presente demanda.
E isso porque a modulação alcança tão somente o deslocamento de competência das ações pleiteando o fornecimento de medicamentos não incorporados com registro da ANVISA, como também os medicamentos incorporados e oncológicos, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1366243, confira-se: Tema 1234 “VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. […]” (STF, RE 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.9.2024, DJe 11.10.2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
TEMA 1.234.
DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE.
NÃO CONHECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323, § 3º, RISTF. 5.
EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA. 6.
PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 1.
A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos.
III. [...]. 8.
Embargos de declaração da União. 8.1.
Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2.
Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3.
Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4.
Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9.
Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina.
Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10.
Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”.
IV.
Dispositivo e tese 1.
Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (STF, EDCL no RE 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.12.2024, DJe 5.2.2025) Nesse contexto, seja no julgamento do Tema 1234, seja no julgamento dos Embargos de Declaração oposto, a tese fixada no referido tema alcança os medicamentos não incorporados com registro na ANVISA, incorporados e oncológicos, não abrangendo os medicamentos não incorporados sem registro na ANVISA, os quais deverão seguira a regra fixada no Tema 500 da Corte Superior, que continua válido.
Por fim, saliente-se ainda que, apesar de consignar na petição inicial a existência de autorização de importação (ID 17508034 – fl. 8), não há requerimento ou deferimento de autorização de importação pela ANVISA à autora do medicamento pleiteado, fato consignado, inclusive, no parecer da SESA (ID 45144180), de modo a ensejar a aplicação do Tema 11611, do Supremo Tribunal Federal que trata de medicamentos sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada pela agência de vigilância sanitária. À vista do exposto, considerando a aplicabilidade do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso, a não incidência da modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1234, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo (ID 17523827), incluo de ofício a União Federal ao polo passivo, ao tempo em que determino a devolução dos autos à 1ª Vara Federal de Serra, Seção Judiciária do Espírito Santo para que suscite o competente conflito negativo de competência, caso assim entenda, tendo em vista que o não acolhimento pelo Juízo reconhecido como competente atrai a aplicação da regra inserta no artigo 66, § único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (STF, RE 1165959, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21.6.2021, DJe 22.10.2021) -
25/06/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:06
Declarada incompetência
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16/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 03:49
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO em 28/02/2025 23:59.
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17/01/2025 18:46
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 02:10
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:50
Juntada de Ofício
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06/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:56
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 03:00
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:25
Processo Inspecionado
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29/02/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:48
Processo Reativado
-
28/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:22
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 19:15
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 19:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para JUSTIÇA FEDERAL
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11/10/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:13
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO em 10/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/09/2022 15:25
Declarada incompetência
-
08/09/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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