TJES - 5020731-51.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5020731-51.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: DINAMIKA PARTICIPACOES LTDA, ATIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, IASMIN MONJARDIM ROSA, HELDER LUIZ ROSA, IGOR EMMANUEL MONJARDIM ROSA, IURI MONJARDIM ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO / MANDADO Preambularmente, determino que o Cartório proceda com a retirada do sigilo imposto aos autos, uma vez que a regra é de que os atos processuais sejam públicos e que o caso dos autos não trata das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo a presente demanda tramitar sem segredo de justiça.
Refere-se à “Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial” proposta por COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de DINAMIKA PARTICIPACOES LTDA, ATIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, IASMIN MONJARDIM ROSA, HELDER LUIZ ROSA, IGOR EMMANUEL MONJARDIM ROSA e IURI MONJARDIM ROSA.
Arguiu a parte exequente, em breve resumo, que diante do inadimplemento contratual, a dívida do executado ATIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI se tornou vencida, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação administrativa ou judicial, conforme previsão constante na cláusula décima segunda do título executivo.
Aduz que até a presente data o valor do débito é de R$ 1.577.075,30 (um milhão e quinhentos e setenta e sete mil e setenta e cinco reais e trinta centavos), valor este atualizado até a presente data gera um montante de R$ 1.594.948,61 (um milhão e quinhentos e noventa e quatro mil e novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Destarte, ante o inadimplemento dos devedores e a fim de evitar fraudes contra o credor, requereu liminarmente que seja determinado o bloqueio de numerários por meio da ferramenta eletrônica de ordem judicial SISBAJUD, na quantia de R$ 1.594.948,61 (um milhão e quinhentos e noventa e quatro mil e novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), bem como, seja determinado o bloqueio de veículos e imóveis por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI.
Inicial em ID 70497579, acompanhada dos seguintes documentos: - Procuração, ID 70497580; - Atas de reuniões extraordinária do conselho de administração da exequente, ID 70497581 – ID 70497582; - Estatuto social da exequente, ID 70497583; - Extrato de Conta Corrente de Ativa Construcoes e Incorporacoes LTDA, ID 70497584; - Cédula de Crédito Bancário nº 3047144, ID 70497585; - Ficha Gráfica da Operação de empréstimo, ID 70497586; - Relatório de Extrato de Cliente, ID 70497587; - Relatório de Repactuação, ID 70497588; - Dossiê consolidado dos veículos em nome da Ré, ID 70497589 – ID 70497595; - Débito atualizado, ID 70497596.
Certidão de conferência inicial em ID 70815516. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR Cinge-se o pedido de tutela de urgência da parte autora no acolhimento do pedido de determinar o arresto cautelar via sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI.
Sob a regência do Código de Processo Civil atual, as disposições pertinentes à tutela antecipada do extinto artigo 273 do CPC/73 foram remanejadas para o Livro V, Título II do novo diploma, onde é disciplinado o gênero tutela de urgência.
Referidas tutelas provisórias podem se fundamentar em urgência ou em evidência, na forma descrita pelo artigo 294; sendo que a primeira, por sua vez, poderá ser das espécies ‘antecipada’ ou ‘cautelar’.
No ponto, aludido codex remodelou e unificou os pressupostos da concessão da tutela de urgência – cautelar e antecipada, de forma que tanto que para uma e outra espécie são exigidos os requisitos constantes do atual art. 300, caput, do aludido instrumento legal.
Vê-se, portanto, que, com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e b) a necessidade de que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo.
Trata-se de evidente elaboração e evolução conceitual da sistemática anterior, que ainda se afigurava presa às ideias do fumus boni iuris e do periculum in mora, intrínsecos à antiga tutela cautelar, ou de forma qualificada, com exigência da outrora prova inequívoca da verossimilhança das alegações, para concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Fato é que na espinha dorsal de tais provimentos jurisdicionais ainda se encontram as ideias básicas que tangenciam um juízo de probabilidade jurídica de acolhimento da pretensão, no mérito, aliada a uma ideia de premente necessidade de imediato gozo do direito subjetivo por via dela instrumentalizado, sob pena de grave prejuízo à parte e/ou ao processo em si, sob o aspecto de sua utilidade final.
Destarte, em sede de cognição sumária, e analisando as provas acostadas aos autos, verifico ser de rigor o indeferimento do pedido, nos termos da fundamentação a seguir: O pedido em tela se insere no contexto de uma tutela de urgência de natureza cautelar de arresto que, de acordo com a doutrina de Fredie Didier “é medida cautelar constritiva que serve à futura execução por quantia; por isso, pode ser arrestado qualquer bem que puder ser penhorado.” (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 590).
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, embora não preveja as antigas cautelares típicas, em seu art. 301, dispõe que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.
Assim, a despeito de a nova sistemática processual consagrar a tutela cautelar ampla, geral e irrestrita, não eximiu a parte que dela necessite do dever de demonstrar o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora no caso concreto, na forma do art. 300 do CPC.
Especificamente quanto ao arresto, para sua concessão é necessário não apenas a prova literal da dívida, mas também a comprovação de que o devedor tenha praticado atos de insolvência ou dilapidado os bens, a fim de se demonstrar o efetivo risco ao resultado útil do processo, especialmente no presente caso, já que a pretensão é cautelar.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial hodierna: “Embora a nova sistemática processual tenha consagrado a tutela cautelar ampla, geral e irrestrita, não eximiu a parte que dela necessite do dever de demonstrar o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora no caso concreto, conforme art. 300 do CPC/15.
Não obstante a prova literal da dívida, é prematura a concessão de tutela de urgência quando inexiste nos autos prova de que o devedor praticara atos de insolvência ou dilapidara os bens.
Precedentes TJES. [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011179003253, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação no Diário: 10/10/2018).
In casu, não se verifica, de plano, o perigo de dano, uma vez que descurou a parte exequente de trazer aos autos quais seriam os atos praticados pelos executados que levariam a sua insolvência, vez que o arresto é medida liminar excepcional que exige tal comprovação, não servindo a tal mister a simples menção de que a executada não adimpliu o débito.
Nessa linha de raciocínio, o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000506-84.2019.8.08.0042 AGVTE: JOAO CLEBER BRANDAO SILVA AGVDO: DESPACHAR LTDA ME AGVDO: MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL ARRESTO NO INÍCIO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO MEDIDA CAUTELAR EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I O bloqueio ou indisponibilidade de bens do Réu no curso de ação de conhecimento (arresto) é medida excepcional, cabível somente quando demonstrada, além da probabilidade do direito alegado pelo Autor, fortes indícios de que o Requerido pratique atos que visem frustrar uma possível execução futura.
II Na hipótese vertente, o Autor ora Recorrente sequer aponta qual seria o risco a fundamentar a medida cautelar pretendida, eis que olvidou indicar quais atos praticados pelos Réus lhe inspiram receio de que seus bens serão dilapidados até o encerramento da fase de conhecimento, valendo destacar que um dos Requeridos é o Município de Rio Novo do Sul.
III Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 042199000136, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2020, Data da Publicação no Diário: 07/02/2020). (Negritei).
De não se perder de vista, principalmente, que a pretensão está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma pretendida pela parte exequente.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS 1.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$ 1.594.948,61 (um milhão, quinhentos e noventa e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento (art. 829 do CPC[1][1]). b) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC[2][2]); c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO EXECUTADO (Art. 827 do Código de Processo Civil[3][1]): Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 2.
CASO SE REVELE NECESSÁRIO: FINALIDADE a) Deve promover a CITAÇÃO, nos termos supra, e promover a penhora apenas quando houver expresso comando nesse sentido, posto que a prioridade é a penhora de dinheiro (art. 835, I, do CPC[4][1]). b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3.
DOS DEMAIS CONSECTARIOS REFERENTE AO EXEQUENTE/CREDOR: Citada a parte executada e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para ciência, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060908391255300000062590628 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060908391276400000062590629 03 - Ata Documento de comprovação 25060908391306900000062590630 04 - Ata Eleição Diretoria Executiva 2023-2027 - Junta Comercial (1) Documento de comprovação 25060908391331800000062590631 05 - Estatuto Social Documento de comprovação 25060908391365800000062590632 06 - Extrato de Conta Corrente Documento de comprovação 25060908391395100000062590633 07 - CCB - 3047144 Documento de comprovação 25060908391417600000062590634 08 - Ficha Gráfica Documento de comprovação 25060908391456800000062590635 09 - Relatório de Extrato Documento de comprovação 25060908391474300000062590636 10 - Relatório de Repactuação Documento de comprovação 25060908391491500000062590637 11 - Dossiê Consolidado de Veículo - SGJ7J82 Documento de comprovação 25060908391510100000062590638 12 - Dossiê Consolidado de Veículo - SFQ2J31 Documento de comprovação 25060908391531800000062590639 13 - Dossiê Consolidado de Veículo - SFQ3A38 Documento de comprovação 25060908391551100000062590640 14 - Dossiê Consolidado de Veículo - SFQ2J96 Documento de comprovação 25060908391573700000062590641 15 - Dossiê Consolidado de Veículo - SFQ3A86 Documento de comprovação 25060908391596700000062590642 16 - Dossiê Consolidado de Veículo - SGJ8A55 Documento de comprovação 25060908391624600000062590643 17 - Dossiê Consolidado de Veículo - SFR3B14 Documento de comprovação 25060908391646000000062590644 18 - Atualização Documento de comprovação 25060908391667500000062590645 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061214254328800000062878819 Nome: DINAMIKA PARTICIPACOES LTDA Endereço: Rua Hortência, 285, Santa Paula I, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-168 Nome: ATIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Endereço: HORTENCIA, 270, SANTA PAULA I, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-168 Nome: IASMIN MONJARDIM ROSA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2670, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: HELDER LUIZ ROSA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2670, Apto 501, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: IGOR EMMANUEL MONJARDIM ROSA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2670, Apto 501, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: IURI MONJARDIM ROSA Endereço: Rua Hortência, 285, Sala 3, Santa Paula I, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-168 -
26/06/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 22:16
Não Concedida a Medida Liminar a COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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