TJES - 5040720-38.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:00
Juntada de Petição de queixa
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01/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5040720-38.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que o Autor afirma que comprou passagem aérea da Requerida, de Vitória para Lisboa, com conexão em Guarulhos.
Indica que o voo chegaria em Guarulhos às 13:10 horas do dia 09/12/2024, mas somente chegou às 17:30 horas, fazendo com que perdesse o voo de conexão para Lisboa.
Aponta que foi realocado no voo de 21:40 horas.
Aduz que ao chegar em Lisboa constatou que a sua bagagem havia sido extraviada, tendo aguardado no setor de extravio de bagagem da Requerida por 04 horas.
Alega que teve que comprar itens de vestuário no valor de 167,99 euros e que a sua bagagem somente foi devolvida após dois dias.
Requer indenização por dano material de R$1.086,89 e por dano moral de R$20.000,00.
Em contestação a Requerida impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, afirma que deve ser aplicada a Convenção de Montreal por se tratar de viagem internacional.
Sustenta que o atraso no voo decorreu de reação em cascata, pois o voo anterior demorou para chegar ao aeroporto de Vitória, o que ocasionou o atraso do voo do Autor.
Alega que foram prestadas todas as informações ao Autor, inclusive com reacomodação em outro voo.
Afirma que não há que se falar em extravio de bagagem, pois não decorrido o prazo de 21 dias, tendo sido a bagagem restituída ao Autor após 02 dias.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a Requerida o valor atribuído à causa.
Rejeito essa impugnação, uma vez que a existência do direito alegado pela Autora é uma questão de mérito.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço pela Requerida.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, inicialmente deve-se registrar que esse não se enquadra na limitação estabelecida na Convenção de Montreal conforme definido pelo STF no Tema 210.
O STF entendeu que deve ser aplicada a legislação consumerista nesse caso, o que evidencia que, se a companhia aérea causou dano moral em viagem internacional, tem o dever de indenizar sem qualquer vinculação com essa legislação internacional.
Restou incontroverso neste processo que a bagagem da parte Autora não foi restituída quando do seu desembarque, tendo sido retida pela Requerida.
A referida bagagem somente foi restituída à Requerente após mais de 48 horas depois do desembarque.
Nesse sentido, entendo que restou evidente a falha na prestação de serviço da Requerida.
A referida falha violou direito da personalidade da Autora, pois ficou impedida de ter acesso aos seus pertences, de higiene, medicamentos e outros itens por mais de 48 horas em país do exterior.
Assim, condeno a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o tempo de extravio dessa bagagem, bem como o fato de ter ficado o Requerente no exterior sem os seus pertences durante esses dias.
Além disso, comprovou o Autor que sofreu prejuízo em razão da ausência de seus pertences, tendo sido compelido a comprar roupas e materiais de higiene.
Assim, condeno a Requerida a indenizar o Requerente no valor de R$1.086,89 (um mil e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Condeno, ainda, a Requerida a indenizar o Requerente no valor de R$1.086,89 (um mil e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 20 de maio de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 20 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
25/06/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido de GERALDO RODRIGUES JUNIOR - CPF: *59.***.*97-10 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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11/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:23
Audiência Una realizada para 09/04/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 13:22
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:53
Audiência Una designada para 09/04/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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