TJES - 0020274-23.2018.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0020274-23.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA DA PENHA ALMEIDA RODRIGUES REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ELTON CANDEIAS SILVA - ES17792 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Creuza da Penha Almeida Rodrigues em desfavor de Banco BCV - Banco de Crédito e Varejo S.A.
A requerente alega que é aposentada por invalidez, recebendo mensalmente R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Contudo, percebeu descontos indevidos em seus benefícios, atribuindo-os a empréstimos consignados que desconhece, realizados pelo Banco BCV.
Um dos contratos mencionados, de número 46-840748/1177/10, no valor de R$ 205,483 com parcelas de R$ 9,15, encontra-se encerrado desde 04/2010.
A requerente afirma ter recebido indevidamente R$ 329,40 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) referente a essas parcelas.
Argumenta que a cobrança é indevida, pois o empréstimo foi contratado sem seu consentimento, e que o valor deve ser restituído em dobro.
Pede o cancelamento de todos os débitos e indenização por danos morais, estimado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela conduta desleal do requerido que abalou sua honra e reputação.
Requer a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação devido à sua idade.
O requerido, BANCO BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, apresentou contestação alegando que o contrato de empréstimo consignado (nº 46-840748079997) foi devidamente assinado pela autora, e que esta recebeu o valor de R$ 205,83.
Afirma a inexistência de vício na prestação de serviços, pois houve contratação regular, e que a responsabilidade civil seria excluída pela culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de defeito no serviço.
Contesta a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro, alegando boa-fé e ausência de situação vexatória ou ofensiva.
Requereu a devolução do crédito recebido pela autora caso o contrato seja considerado inexistente, para evitar enriquecimento sem causa.
Além disso, discorda da inversão do ônus da prova e da ocorrência de danos morais.
A decisão de saneamento do processo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação e foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica.
O perito Fernando Fregonassi dos Santos, nomeado, informou que a perícia iniciaria em 04/07/2023 no cartório da Vara e que a apresentação dos documentos originais pelo requerido é condicionante para a realização da perícia.
Posteriormente, o réu informou que não possui mais provas a produzir e requereu a desistência do exame pericial ou a declaração de sua perda, alegando que o custo da perícia (R$ 5.000,00) é desproporcional ao valor do contrato (R$ 570,00).
O requerido depositou os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00, mas reiterou o pedido de desistência da prova ou a declaração de sua perda.
A autora, por sua vez, manifestou ciência da perícia, mas requereu a aplicação do artigo 400 do CPC e o julgamento antecipado da lide, pois a ré desistiu da prova pericial e não apresentou o contrato original.
Foi certificado que o perito compareceu ao cartório para a realização da perícia em 04/07/2023, mas as partes não compareceram.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da inexistência da relação contratual e responsabilidade objetiva A controvérsia central reside na autenticidade do contrato de empréstimo consignado, bem como na responsabilidade do réu pelos descontos alegadamente indevidos e a consequente obrigação de indenizar.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova foi deferida em favor da autora, exceto quanto aos danos morais.
A produção da prova pericial grafotécnica foi considerada essencial para dirimir a controvérsia sobre a existência do contrato.
O perito, em sua manifestação, deixou claro que a análise do documento original era uma "condicionante para a realização da perícia grafotécnica de forma a não prejudicar a análise e estudo dos elementos genéricos e genéticos das assinaturas questionadas em relação aos padrões a serem colhidos da requerente".
A autora também enfatizou a imprescindibilidade do documento original para a perícia, alegando que a cópia apresentada pelo réu é ilegível e borrada.
Embora o réu tenha depositado os honorários periciais, manifestou expressamente sua desistência da produção da prova, sob a alegação de desproporcionalidade entre o custo da perícia e o valor do contrato.
No entanto, a determinação judicial de inversão do ônus da prova não impõe à parte o custeio da perícia, mas sim as consequências de sua não produção.
O art. 400 do Código de Processo Civil estabelece que, ao não exibir o documento ou coisa, a parte incorre na presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar.
No presente caso, a alegação principal da autora é a inexistência do contrato e a falsidade da assinatura, o que seria comprovado pela perícia grafotécnica no documento original.
A recusa do réu em apresentar o documento original ou em prosseguir com a perícia, mesmo após o depósito dos honorários, acarreta a presunção de que o contrato não foi validamente celebrado pela autora.
Assim, diante da ausência de produção da prova pericial por desinteresse do réu, que detinha o ônus da prova sobre a validade do contrato, e da sua recusa em apresentar o documento original para a realização da perícia, impõe-se a declaração de inexistência do débito.
Da restituição em dobro Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso concreto, não se vislumbra boa-fé ou engano justificável por parte da instituição financeira, que sequer apresentou cópia do contrato e não justificou os descontos realizados.
Constatado que a autora sofreu descontos no montante de R$ 329,40, impõe-se a restituição em dobro, totalizando R$ 658,80, com atualização monetária e juros de mora desde o desconto indevido.
Dos danos morais A conduta do réu ultrapassou os meros dissabores da vida cotidiana, atingindo a dignidade da parte autora, idosa, aposentada e de parcos recursos.
A dedução de valores indevidos em seu benefício previdenciário comprometeu sua subsistência e feriu seu direito à tranquilidade.
O dano moral prescinde de prova, bastando a constatação do ato ilícito e do abalo presumível, o que restou verificado nos autos.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à dupla função da reparação: compensatória e pedagógica.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes referente ao empréstimo consignado objeto dos autos; Condenar o réu à restituição em dobro do valor de R$ 329,40, totalizando R$ 658,80, com correção monetária desde o desconto indevido e juros de 1% ao mês a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:47
Julgado procedente o pedido de CREUZA DA PENHA ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *20.***.*08-53 (AUTOR).
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22/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:44
Processo Inspecionado
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10/10/2023 17:32
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BCV BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A em 12/06/2023 23:59.
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30/05/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 15:55
Juntada de Intimação eletrônica
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12/05/2023 15:50
Expedição de carta postal - intimação.
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16/11/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 13:01
Expedição de intimação - diário.
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08/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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