TJES - 5014111-65.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 01/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014111-65.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA (AGRAVANTE) AGRAVADO: HAMILTON CLOVIS MIRANDA DE SOUZA JUÍZO PROLATOR: 2ª Vara Cível de Guarapari-ES – Dr.
José Borges Teixeira Junior RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA DEMANDA ORIGINÁRIA – PERDA DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA contra a r. decisão interlocutória de ID. 27185469 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari-ES, que deferiu a tutela provisória de urgência, nos autos da Ação de Indenização proposta por HAMILTON CLOVIS MIRANDA DE SOUZA.
Contrarrazões no ID. 9921011. É o breve relatório.
Passo a julgar o presente recurso monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Após compulsar os autos originários, foi possível identificar a prolação de sentença de mérito (ID 70942350), julgando procedente o pedido inicial e resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo havido a prolação de sentença de mérito, não há mais interesse no processamento do presente recurso, devendo incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Portanto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator Relator -
27/06/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 12:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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01/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:25
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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30/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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30/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/09/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 17:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2024 16:24
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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19/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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