TJES - 0002008-80.2016.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0002008-80.2016.8.08.0004 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REDETREL - REDE TRANSACOES ELETRONICAS LTDA REQUERIDO: PADARIA E CONFEITARIA NERY E SILVA LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO COELHO MARINS - ES24014 DESPACHO Em ID 65278132, consta manifestação do curador especial, nomeado para representar a empresa executada, no sentido de que houve indeferimento da abertura de procedimento interno para pagamento dos honorários fixados por este juízo, em decorrência da ausência de arbitramento destes, de forma expressa, no comando sentencial.
Requer, assim, o aditamento da sentença de extinção do feito, fazendo constar expressamente o valor dos honorários fixados anteriormente.
Da análise do documento juntado aos autos (ID 65278151), os motivos da inadmissibilidade foram: (i) "ausência e/ou falha de “certidão de atuação” emitida pelo juízo"; (ii) "embora haja certidão de atuação, esta não foi assinada pelo magistrado.
Dessa forma, é necessário realizar a juntada do comando judicial no qual o magistrado arbitrou o valor dos honorários".
Em que pese a certidão de autuação tenha sido emitida e assinada apenas por servidor e que a condenação do Estado do Espírito Santo não tenha sido feita em sentença, entendo desnecessário novo comando para condenar o ente estadual ao pagamento dos honorários.
Pelo documento mencionado acima, basta a complementação de documentos no próprio requerimento de abertura do procedimento para pagamento, devendo ser apresentada a cópia do despacho (ID 47365523) em que foram fixados os honorários em favor do curador especial, Dr.
Gustavo Coelho Marins.
Sendo assim, ciência ao subscritor da petição retro.
Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Dil-se.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
25/06/2025 15:21
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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25/06/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de REDETREL - REDE TRANSACOES ELETRONICAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/03/2025 17:38
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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09/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/11/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:29
Transitado em Julgado em 26/01/2024 para PADARIA E CONFEITARIA NERY E SILVA LTDA ME (REQUERIDO).
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08/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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30/01/2024 20:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO COELHO MARINS em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:51
Extinto o processo por desistência
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04/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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