TJES - 0036695-29.2012.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0036695-29.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FHILIPE PEREIRA CAPELINE PERITO: JOSE EUCLIDES FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE RODRIGUES MONTEIRO - ES18137, JOSE EUCLIDES FERREIRA JUNIOR - ES14002 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO - PR33743, MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 SENTENÇA Vistos em Inspeção Cuidam os autos de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DIRETO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que, na data de 23/06/2010, as partes celebraram um contrato de financiamento para aquisição de um automóvel, no valor de R$ 39.990,00 (trinta e nove mil novecentos e noventa reais), conforme fls. 37/40.
Alega que, no ato da contratação efetuara o pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) de entrada, acordando que o restante do valor total do automóvel seria adimplido mediante financiamento celebrado com a Demandada.
Alega, ainda, que, a quantia financiada seria de R$ 23.990,00 (vinte e três mil novecentos e noventa reais), entretanto, àquele valor foram acrescidos vários encargos que o Autor sequer tomou conhecimento, o que resultara no financiamento de R$ 26.272,97 (vinte e seis mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), a ser paga em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com o primeiro vencimento na data de 23/06/2010.
Desse modo, requer que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a Tarifa de Cad/Renov de Cadastro; o pagamento de Serviços Prestados a Terceiros; o pagamento de Seguro Prestamista; e os juros abusivos cobrados de forma capitalizada; por conseguinte, requer a restituição, em dobro, no valor de R$ 9.361,94 (nove mil trezentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Emenda à inicial de fls. 46/47.
Decisão de fls. 207/208 na qual foram indeferidos os requerimentos antecipatórios.
Contestação de fls. 217/243 na qual fora arguida ausência de interesse processual.
No mérito, argumenta que a taxa média de juros, disponibilizada pelo Banco Central, não é um limite aos juros, mas, sim uma média aritmética do encargo fixado.
Esclarece que a taxa de juros remuneratórios prevista é de 1.39% ao mês, por conseguinte, juros computados juros de forma linear, isto é, sem capitalização, chega-se à taxa de 16,68% ao ano, ou seja, inferior à apontada no contrato de 18,02% ao ano.
Argumenta, ainda, que, a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias no decorrer do contrato de financiamento não é um procedimento abusivo, tendo em vista que autorizado pela Resolução 3.919/2010 do Banco Central, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Ademais, argumenta que o seguro de proteção financeira visa dar segurança ao financiado durante todo o período de vigência do contrato.
Réplica à contestação de fls. 247/265.
Laudo pericial de fls. 348/367. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento. 1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar fora arguida sob o fundamento de que em relação ao pedido de restituição, a Autora não faz jus, tendo em vista que não faz àquela cobrança.
Fácil de ver que, para a apreciação destas preliminares, é imprescindível que me atente às documentações juntadas aos autos, e, nesse sentido, colho do entendimento do E.T.J.E.S, que “o exame aprofundado da matéria que demanda o contraditório e a valoração de elementos probatórios, supera a análise das condições da ação, atingindo o mérito da questão”. (TJES, Procedimento Comum, 100080003666, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data da Publicação no Diário: 27/06/2019).
REJEITO, pois, a presente preliminar. 2.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a Tarifa de Cad/Renov de Cadastro; o pagamento de Serviços Prestados a Terceiros; o pagamento de Seguro Prestamista; e os juros abusivos cobrados de forma capitalizada; por conseguinte, requer a restituição, em dobro, no valor de R$ 9.361,94 (nove mil trezentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos).
A relação jurídica havida entre a instituição financeira e o titular da conta bancária é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do C.
STJ).
Pois bem.
Ao responder o Quesito 6, formulado pelo Autor, o Laudo Pericial (fls. 355) explica que “conforme demonstrado no Anexo 01 do Laudo, houve acúmulo de cobrança de juros com comissão de permanência quando ocorria impontualidade no pagamento, ou seja, nesses casos, além da cobrança dos juros remuneratórios havia cobrança de encargos moratórios (juros e multa)”.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).
Acerca do Quesito 07, o Laudo (fls. 356) explica que “(…) no caso específico do contrato em litígio, de acordo com o extrato apresentado, as prestações sempre foram suficientes para o pagamento dos juros do período, inexistindo, portanto, a incidência de juros sobre juros, ou seja, capitalização de juros (juros compostos).” Ainda, ao responder o Quesito 8, também, formulado pelo Autor, esclarece que “os encargos financeiros do financiamento foram pré-fixados, não havendo flutuação de taxas.
Somente em relação aos encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas houve taxas variadas, conforme discriminado no anexo 1 do Laudo (fls. 356).” Dessa forma, a capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.).
Em outras palavras: o Sistema Price fora pactuado, e sua utilização não implica capitalização mensal de juros, porquanto constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Quanto à tarifa de cadastro, tenho que sua cobrança é plenamente cabível e legal, conforme orientação dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e do nosso egrégio Tribunal de Justiça.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp no 1.251.331/RS, fixou, para efeitos do art. 543-C do CPC, a premissa de que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (AgRg no REsp 1521160/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). É válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*56-53, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data da Publicação no Diário: 16/03/2016).
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, salientando-se,
por outro lado, que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora A inserção na Cédula de Crédito Bancária de rubricas acessórias referentes à aquisição de seguro prestamista e de garantia mecânica, sem margem para que a apelada pudesse escolher a seguradora contratada, no que se caracteriza a venda casada, ao arrepio dos precedentes suso mencionados e da legislação consumerista, face o disposto no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a cobrança de qualquer valor a título de tarifa por serviços prestados por terceiros será ilegal quando (1) o instrumento contratual não especifica, de forma clara, os motivos da cobrança e o valor discriminado de cada um e (2) não exista nos autos comprovante de pagamento efetivamente realizado a terceiro. (TJES, Classe: Apelação, 024140364290, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/05/2016, Data da Publicação no Diário: 07/06/2016) Hora, pois, de concluir.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO, EM PARTE, a pretensão autoral: (1) CONDENO a Demandada a restituição, de forma simples, do pagamento das cobranças de seguro prestamista, serviço de terceiros e comissão de permanência, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 491, §1º e art. 509, I do Código de Processo Civil, atualizados pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem; (2) CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima, sem prejuízo dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:44
Processo Inspecionado
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26/02/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido de FHILIPE PEREIRA CAPELINE (REQUERENTE).
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16/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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