TJES - 5021127-86.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:25
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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21/08/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5021127-86.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITORIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, VITORIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, VITORIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, ROSANE GOMES FERNANDES PIACENTI EMBARGADO: BRANDS - CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO DA COSTA AZEVEDO - SP153384 Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 INTIMAÇÃO Ficam os embargantes INTIMADOS para, querendo, apresentar resposta à Impugnação aos Embargos ID. 73504911 no prazo legal.
SERRA-ES, 14 de agosto de 2025.
EMMANUEL DOMINGUES Analista Judiciário -
14/08/2025 18:51
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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28/07/2025 04:21
Juntada de Certidão
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28/07/2025 04:21
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ROSANE GOMES FERNANDES PIACENTI em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 04:21
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 04:21
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 04:21
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ROSANE GOMES FERNANDES PIACENTI em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 04:21
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 04:21
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5021127-86.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITORIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, VITORIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, VITORIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, ROSANE GOMES FERNANDES PIACENTI Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO DA COSTA AZEVEDO - SP153384 EMBARGADO: BRANDS - CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por VITÓRIA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA (matriz e filiais) e ROSANE GOMES FERNANDES PIACENTI em face de BRANDS - CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA.
As embargantes alegam (ID n° 71419749), em suma, que: I) celebraram contrato de franquia com a embargada (franqueadora da marca ADCOS), que esta entende ter vigido no período de 07/10/2019 a 06/10/2024; II) após o encerramento do prazo, a embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial n° 5013071-64.2025.8.08.0048, pleiteando o cumprimento forçado de obrigações de fazer pós-contratuais previstas na cláusula 19.1 da avença; III) apesar do prazo estabelecido, a embargada somente assinou o contrato em março de 2020; IV) além disso, a embargada reteve a minuta por um longo período, e nesse ínterim, deixou claro que estavam “sem contrato”; V) somente em 07/12/2021, o gerente comercial da embargada confirmou a manutenção da relação contratual; VI) em razão de tais condutas da embargada, o prazo de 05 (cinco) anos se iniciou apenas em 07/12/2021; V) ainda que se considere escoado o prazo da contratação, em observância aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, é necessário um aviso prévio para que a relação contratual seja encerrada adequadamente; VI) deve ser também observada, no caso em apreço, a cláusula 17.2 do contrato, que prevê a vigência por prazo indeterminado e, por isso, só pode ser rescindido por uma das partes, a qualquer tempo, após aviso prévio de 90 (noventa) dias, o que não foi feito pela embargada; VII) mesmo após o ajuizamento da execução, a embargada continua enviando e-mails com metas de vendas e enviando seus representantes e gerentes para visitas às unidades franqueadas e IX) por inobservância, por parte da embargada, das disposições do contrato acerca do encerramento da relação comercial, o feito executivo deve ser extinto por inexigibilidade da obrigação.
Destarte, postulam a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 919, § 1°, do CPC.
Ao final, almejam o acolhimento dos presentes embargos, para ser reconhecida a nulidade da execução por falta de título executivo exigível.
Constam documentos anexos à exordial, inclusive o comprovante de recolhimento de custas nos IDs n° 71428867 e n° 71428870. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do art. 919, § 1°, do CPC, o “... juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Não obstante a certidão de ID n° 71493066, em se tratando de embargos à execução de obrigação de fazer, como nesta hipótese, a garantia do Juízo é prescindível.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO .
DESNECESSIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA.
DECISÃO REFORMADA. É possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de obrigação de fazer, quando presente a relevância da fundamentação e o perigo da demora, não sendo necessária, no caso, a garantia do juízo.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00396654120198160000 PR 0039665-41.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 02/10/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) Dito isso, passo a analisar se os requisitos para a concessão de tutela provisória foram atendidos.
Como brevemente relatado, as embargantes celebraram contrato de franquia com a embargada (franqueadora da marca ADCOS), que esta entende ter vigido no período de 07/10/2019 a 06/10/2024.
Após o suposto término da relação contratual, a embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial de obrigação de fazer, registrada sob o n° 5013071-64.2025.8.08.0048 e em trâmite neste Juízo, por descumprimento da cláusula 19.1, subitens “a” a “e”.
Assim, a exequente, ora embargada, requer: I) a cessação imediata do “... uso das Marcas Franqueadas e outros sinais identificadores da Rede de Franquias ADCOS ou da Unidade Franqueada”; II) a descaracterização das unidades franqueadas do padrão visual da marca; III) que as ex-franqueadas deixem de prestar serviços ou comercializar produtos referentes à marca; IV) a devolução de todos os manuais e materiais operacionais e de publicidade da franquia e V) cessação do uso da tecnologia de operação ou qualquer outro know-how de operação do Sistema ADCOS.
Como cediço, o art. 422 do Código Civil preconiza que os “... contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” E “... como forma de proteger as naturais expectativas das partes no desenvolvimento da relação contratual, a boa-fé objetiva possui a função de também limitar os exercícios dos direitos das partes do contrato, sempre que o comportamento dela - embora formalmente de acordo com as normas contratuais - acabe por significar a quebra de uma expectativa legítima da outra…”. (TJGO, AC: 51030429420208090149, 6ª Câmara Cível, Relator.: Des.
Jairo Ferreira Junior, publicação: S/R).
No caso em apreço, verifico que o contrato celebrado, de fato, estabelece prazo de duração de 05 (cinco) anos.
Assim, em uma análise preliminar, considerando a data aposta na minuta da avença, seria possível concluir que este se encerrou em 07/10/2024, no entanto, este Juízo, ao analisar os documentos colacionados no feito executivo e nesta demanda, constatou a inobservância do princípio da boa-objetiva, causando uma divergência entre estes sobre o término da contratação, como já destacado nos autos de n° 5016334-07.2025.8.08.0048.
Apesar da data aposta no contrato, qual seja, 07/10/2019, a cláusula 17.1 prevê que o prazo de 05 (cinco) anos, somente começaria a fluir a partir da assinatura das contratantes que, por parte da embargada, se deu em 18/03/2020 (ID n° 71419749, fl. 07).
Além disso, em que pese também a embargada ter assinado o contrato em 18/03/2020, somente confirmou e informou às embargantes a renovação da relação comercial em 07/12/2021.
Nesse contexto, a fim de preservar uma legítima expectativa de continuidade da relação contratual das embargantes, seria prudente concluir e definir que avença vigerá até 07/12/2026.
Porém, este Juízo não deixou de notar que em trocas de e-mails com os patronos da embargada, as embargantes externaram, em 24/02/2025, interesse em findar o contrato (documento de ID n° 67394652, fl. 08, colacionado aos autos do feito executivo), em razão das novas cláusulas impostas durante as trativas de renovação contratual.
Soma-se a isso, o fato da embargada continuar a estabelecer metas de vendas e enviar seus produtos e representantes aos estabelecimentos das embargantes (ID n° 71419749, fl. 13) que, por sua vez, não apresentam qualquer oposição em relação a tais condutas, notadamente a comercialização dos bens de consumo.
Depreende-se, então, que as contrantes agiram em desacordo com os padrões éticos de confiança, lealdade e probidade (art. 422 do CC).
Logo, considerando a violação do princípio da boa-fé objetiva, que acarretou um imbróglio quanto ao término da relação contratual, não vislumbro, prima facie, a exigibilidade do título que lastreia o feito executivo.
Outrossim, o periculum in mora se encontra presente, porque o hipotético prosseguimento do feito executivo prejudicaria o desenvolvimento das atividades econômicas das embargantes, tendo em vista a pretensão da ora embargada implicaria na imediata desvinculação daquelas com a marca ADCOS.
Ainda, não há perigo de irreversibilidade na medida, pois, em caso de rejeição dos presentes embargos, o feito executivo poderá prosseguir regularmente.
Oportuno registrar, por fim, que o acolhimento do pedido de efeito suspensivo não visa privilegiar a conduta das embargantes que, como já ressaltado, também infringiu o princípio da boa-fé objetiva, mas tão somente aplicar as disposições legais que regem o processo executivo, já que o “... título que autoriza a execução é aquele que (...) evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento.” (TJGO - AI: 04422232520198090000, 6ª Câmara Cível Relator.: Des.
Jeova Sardinha de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2020,, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020). À luz do exposto, nos termos do art. 919, § 1°, do CPC, DEFIRO o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
CERTIFIQUE-SE nos autos da execução, juntado cópia da presente decisão (nº 5013071-64.2025.8.08.0048).
INTIMEM-SE as embargantes para ciência deste decisum.
RETIFIQUE-SE a presente autuação, cadastrando os advogados da embargada/exequente, a saber, Dr.
Ricardo Barros Brum (OAB/ES n° 8.793) e Dr.
Caio Vinicius Kuster Cunha (OAB/ES n° 11.259).
Em seguida, INTIME-SE a embargada/exequente para tomar ciência desta decisão e apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:40
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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