TJES - 5000467-76.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000467-76.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA CRISTINA BORGES VERONEZ Nome: KARLA CRISTINA BORGES VERONEZ Endereço: RUA PEDRO DELAZARO, 138, SAO SILVANO, COLATINA - ES - CEP: 29703-122 REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 Nome: VIACAO AGUIA BRANCA S A Endereço: AV.
MÁRIO GURGEL, 5030, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29145-901 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Narra a Autora, em síntese, que adquiriu junto à Requerida três passagens de ônibus do percurso Colatina-ES x Serra-ES, no dia 23/12/2024, tendo efetivamente embarcado com seus filhos menores, ocasião em que não lhe foi solicitado os documentos originais dos mesmos.
Posteriormente, no dia 27/12/2024, adquiriu mais três passagens de ônibus, para o trecho de volta.
Contudo, foi impedida de embarcar com os filhos, desta vez, sob o argumento de que deveria apresentar um documento original do menor ou cópia autenticada.
Com isso, a Requerente pagou R$80,00 (oitenta reais) para retirar a segunda via da certidão de nascimento do filho e R$150,00 (cento e cinquenta reais) para um carro levá-la à Colatina.
A Autora ainda buscou o Procon municipal, mas não obteve êxito em sede extrajudicial.
Diante disso, requereu o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a Demandada afirma, objetivamente, que a oferta de devolução do valor das passagens, na via administrativa, foi recusada pela Autora.
Sustenta, ainda, que a recusa do embarque está de acordo com a Resolução n° 4.308/2014 da ANTT, não havendo ilicitude na conduta.
Por conseguinte, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o arbitramento de danos morais em patamar não superior a 50% do salário mínimo.
Dá análise conjunta entre a narrativa das partes, bem como das provas juntadas por ambas, é evidente que houve contratação de serviço de transporte a ser prestado pela parte Requerida.
Também não há dúvida de que no dia 27/12/2024, a Ré, por meio de motorista preposto, impediu a Autora de embarcar com seus filhos em ônibus de sua propriedade, em razão da falta de documento original ou cópia autenticada do filho menor.
A controvérsia cinge-se, portanto, sobre a validade da conduta da Requerida e os eventuais danos consectários suportados pela Requerente.
Pois bem.
Os serviços de transportes terrestres são regulamentados e fiscalizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), autarquia federal, cuja atuação abrange rodovias, ferrovias, transporte de passageiros, cargas, entre outros.
A Resolução n° 4.308, de 10 de abril de 2014, dispõe sobre sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional.
O art. 4° desta Resolução dispõe sobre a identificação do passageiro menor de 12 (doze) anos.
No caso de viagem nacional, a identidade da criança será atestada pela apresentação da carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada em cartório).
A priori, a conduta da Ré de impedir o embarque da Autora e de seus filhos, em razão da não apresentação de documento original ou cópia autenticada, no dia 27/12/2024, se mostra adequada, uma vez que está de acordo com o disposto na Resolução n° 4.308/2014.
Assim, a análise isolada do fato conduziria ao entendimento da licitude da conduta, inexistindo qualquer responsabilidade da empresa de transporte.
Ocorre que, conforme narrado na inicial e devidamente demonstrado pelas passagens juntadas ao Id nº 61511525, no dia 23/12/2024, a Autora conseguiu embarcar com seus filhos num ônibus da Requerida, no trajeto Colatina/ES x Serra/ES, portando apenas uma cópia simples do documento dos menores, não tendo sido exigida a apresentação de documento original do menor ou cópia autenticada.
Dessa forma, a mudança repentina de posicionamento da Requerida no tocante à imposição de critérios exigidos para o embarque, em intervalo de tempo inferior a uma semana, sem nenhum aviso ou informação prévia à consumidora, acarretou uma situação de insegurança jurídica, na qual a Autora, ao fim e ao cabo, foi lesada.
Caso a negativa de embarque houvesse sido operada na primeira viagem – e não na segunda – não existiria ilicitude.
Nesta senda, a falha na prestação de serviço da Ré reside no fato de que, em um momento, permitiu o transporte dos passageiros sem a documentação legalmente exigida e, noutro, menos de cinco dias depois, exigiu dos mesmos passageiros documentação diversa, sem informá-los previamente, o que os impediu de usufruir o serviço de transporte contratado.
Em caso semelhante, o E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiu que “A imposição de critério diverso para o embarque no retorno da viagem, sem aviso efetivo e prévio ao consumidor, afronta o princípio da previsibilidade contratual e gera insegurança jurídica” (TJES, 1ª Câmara Cível, Ap.
Cível n. 0002961-08.2021.8.08.0024, rel.
Des.
JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 05/05/2025).
Ademais, em razão da falha da Ré, a Autora teve despesas adicionais para retornar à cidade de Colatina-ES (R$150,00 de gasolina). É cediço que os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados pela falha da prestação de serviço, bem como pela falta de informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e risco (art. 14 do CDC).
A falta de informações claras e adequadas ao consumidor usuário de serviço de transporte, constitui falha na prestação de serviço, pela qual responde o fornecedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
NEGATIVAS DE EMBARQUE.
PASSAGEIRA ESTRANGEIRA SEM VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL. 1.
Polêmica em torno da responsabilidade civil da agência de turismo e da companhia aérea, emitindo bilhetes de viagem internacional sem informar à consumidora adquirente - estrangeira sem visto de residência no Brasil -, acerca da necessidade de comprovação, quando do embarque, da compra da passagem aérea de retorno ao país de origem. 2.
Informações adequadas e claras acerca do serviço a ser prestado constituem direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC). 3.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC). 4.
Ausência de advertência acerca dos riscos que, eventualmente, poderiam frustrar a utilização do serviço contratado. 5.
Procedência da demanda, restabelecendo-se as parcelas indenizatórias concedidas pela sentença. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.799.365/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.) Diante disso, constatada que a frustração do serviço de transporte contratado pela consumidora se deu pela ausência de informações prévias do fornecedor, em conjunto da postura contraditória dos prepostos desta, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da Requerida, com o dever de indenizar a Requerente pelos danos materiais (gastos adicionais para retornar à cidade de Colatina) e morais.
O valor gasto pela Autora para retirar a segunda via da certidão de nascimento do filho menor, entretanto, não é devido, tendo em vista que foi utilizado meio diverso (carro) para chegar ao destino final, cujo documento não era necessário.
No tocante à indenização de ordem extrapatrimonial, o abalo moral restou caracterizado pela frustração do retorno planejado pela consumidora, decorrente do defeito na prestação de serviço, não se tratando de mero dissabor cotidiano.
Em relação ao quantum devido, entendo que, in casu, o valor de R$1.000,00 (mil) reais se mostra adequado e suficiente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Requerido ao pagamento de R$150,00 (cento e cinquenta reais), pelos danos materiais suportados pela Autora para retornar à cidade de Colatina-ES.
Condeno o Requerido ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Julgo improcedente o pedido de restituição dos R$80,00 (oitenta reais) referentes à retirada da documentação do menor.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo legal, arquivem-se.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
30/06/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 08:58
Expedição de Comunicação via correios.
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28/06/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido de KARLA CRISTINA BORGES VERONEZ - CPF: *21.***.*73-36 (REQUERENTE).
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26/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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20/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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