TJES - 5017457-83.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VERVLOET & COMERIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:47
Publicado Notificação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5017457-83.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERVLOET & COMERIO ADVOGADOS ASSOCIADOS PERITO: MOACYR EDSON DE ANGELO EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626, TALITA CAMPOS SANTANA - ES13264, THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA - ES22759, Advogados do(a) EXECUTADO: MARILIA SANTOS RIBEIRO - ES19765, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por VERVLOET & COMERIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO (ID 26189339).
Intimada para os fins do art. 523, do CPC, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27317883), ocasião em que o exequente manifestou-se com suas contrarrazões (ID 27848291).
A decisão ID 27945549, rejeitou a impugnação.
Após deferimento da penhora online, via Sisbajud, foram bloqueados R$ 273.325,01 (duzentos e setenta e três mil e trezentos e vinte e cinco reais e um centavo) (ID 31996314).
Certidão informando que foi realizada a intimação do executado (ID 32183951).
Alvará expedido (ID 32186127 e 33087130 a 33087136).
Atualização dos valores (ID 33485502).
Novo pedido de penhora pelo exequente (ID 33637846), sendo deferido através do despacho (ID 33995139).
Penhorada, via Sisbajud, a quantia de R$ 53.582,09 (cinquenta e três mil e quinhentos e oitenta e dois reais e nove centavos).
Após intimado, o executado apresentou impugnação à penhora (ID 35765020).
Contrarrazões do exequente (ID 36175614).
Rejeitada a impugnação apresenta, conforme decisão de ID 36691930.
Alvará expedido (ID 39080061).
Atualização do saldo remanescente (ID 41846454).
O exequente pleiteou por nova penhora (ID 33812662).
Despacho deferindo (ID 43320929).
Certificado o resultado da penhora, via Sisbajud, na quantia de R$ 43.709,63 (quarenta e três mil e setecentos e nove reais e sessenta e três centavos).
Intimado, não houve manifestação do executado (ID 47199636).
Despacho determinando a intimação do exequente para manifestar-se sobre eventual satisfação do débito (ID 47271651).
Alvará expedido (ID 47777221).
O executado informou a adimplemento da dívida, requerendo o arquivamento do feito (ID 48377235).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, ocorreu o adimplemento da obrigação, ocasião em que o exequente se deu por satisfeito.
Estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: (...) “II - a obrigação for satisfeita”.
Assim, satisfeita a obrigação, a extinção da ação é medida que se impõe.
Dispositivo.
Assim, face a notícia de adimplemento do débito, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, JULGO EXTINTA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente EXECUÇÃO, ante a notícia de que a obrigação pecuniária versada nestes autos fora satisfeita, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferido o valor das custas processuais remanescentes, intimando-se a parte executada, por meio de seu advogado, se for o caso, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 296, inciso II, do CNCGJ-ES.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, comunique-se o fato à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 297, caput, do CNCGJ-ES.
Sentença publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Tudo feito, transitada em julgado, certificado, nada mais havendo a diligenciar, ao arquivo, com as cautelas da lei.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
18/02/2025 10:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 10:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 17:47
Processo Inspecionado
-
16/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 04:24
Decorrido prazo de VERVLOET & COMERIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 17:43
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:31
Decorrido prazo de VERVLOET & COMERIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:25
Juntada de Petição de laudo técnico
-
12/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
10/04/2024 17:28
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
04/03/2024 18:05
Juntada de Alvará
-
04/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de VERVLOET & COMERIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO em 01/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de VERVLOET & COMERIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 13:53
Juntada de Petição de laudo técnico
-
01/11/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:52
Juntada de Alvará
-
26/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 04:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:50
Juntada de Alvará
-
10/10/2023 16:49
Juntada de Alvará
-
10/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO em 02/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:35
Decorrido prazo de VERVLOET & COMERIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 11:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 10:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 15:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
-
14/07/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 20:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 13:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/06/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:06
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001050-55.2022.8.08.0050
Centro Educacional Charles Darwin LTDA
Lucas Alves Rocha
Advogado: Lucas Alves Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2022 11:07
Processo nº 5015858-57.2024.8.08.0030
Cleuziane Ferreira Barbosa
Instituto de Atendimento Socio-Educativo...
Advogado: Walas Oliveira Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 09:18
Processo nº 5016045-45.2023.8.08.0048
Claudir Coelho da Silva
Acosta Clube de Beneficios e Assistencia...
Advogado: Marina Augusta de Souza Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2023 19:06
Processo nº 5005846-81.2024.8.08.0030
Welton Carvalho Calmon
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 14:58
Processo nº 0019412-70.2020.8.08.0048
Estado do Espirito Santo
Alessandro Alves Ghidetti
Advogado: Jose Maria Ghidetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 20:54