TJES - 5007729-29.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:06
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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03/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007729-29.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARIA DILURDES ASSIS FEITOSA Endereço: Rua João Moura, S/N, Salvador, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JEAN FEITOSA DE SOUSA Endereço: Rua João Moura, S/N, Salvador, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO FREGONA - ES21566 REQUERIDO (A): Nome: PIX-CAR AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida República, 864, - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-508 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) proposta por MARIA DILURDES ASSIS FEITOSA e JEAN FEITOSA DE SOUSA, em face de PIX-CAR AUTOMOVEIS LTDA., em que requer o desfazimento do contrato de compra e venda e a indenização por danos materiais e morais.
Os autores alegam que, em março de 2025, adquiriram um veículo FORD KA SE 1.0 com a requerida, no valor de R$ 42.900,00.
Ocorre que logo na primeira semana de uso, o veículo começou a manifestar uma série de defeitos graves, incluindo falhas de aceleração, problemas no ar-condicionado, no cinto de segurança e no travamento do porta-malas.
Assim que os defeitos foram identificados, acionaram a requerida para tentar solucionar a situação, não logrando êxito.
Os requerentes, suspeitando da possibilidade do veículo vendido possuir histórico de sinistro, contrataram uma vistoria técnica, que constatou que o veículo apresenta avarias estruturais graves.
Analisando os presentes autos, constato que a demanda proposta pelo requerente é de complexidade, que não comporta tramitar pelos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública.
Nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade, assim definidas aquelas que versem sobre direitos patrimoniais de pequeno valor, causas com procedimentos simplificados ou que, em geral, envolvam matérias de fácil compreensão e rápida instrução.
Contudo, ressalta-se que demandas que exijam a produção de prova pericial complexa, questões que envolvam discussões de maior profundidade sobre direitos possessórios e de propriedade, ou aquelas em que a instrução probatória seja complexa, não se adequam ao rito do Juizado Especial.
Esta exceção visa preservar a celeridade e a informalidade do procedimento simplificado, bem como evitar que demandas incompatíveis com a estrutura dos Juizados Especiais prejudiquem o andamento de outras ações de menor complexidade.
A presente demanda ultrapassa os limites de simplicidade exigidos pelo procedimento do Juizado Especial Cível.
Percebo que a demanda necessita da realização de perícia técnica para apurar a origem dos vícios ocultos no veículo, bem como para apurar se os defeitos decorrem de mau uso, ou não.
Essas questões, de natureza técnica, necessitam de análise pericial que, por sua vez, é incompatível com a celeridade e a informalidade do rito sumaríssimo.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
DÚVIDA QUANTO A CAUSA DOS PROBLEMAS NO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA.
SOLUÇÃO QUE DEPENDE DE PERÍCIA TÉCNICA .
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00092477220218160058 Campo Mourão, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 04/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/05/2023) RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
PROBLEMAS NA CAIXA DE CÂMBIO CERCA DE 30 DIAS APÓS A COMPRA .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMA GERADO POR MAU USO.
DÚVIDA QUANTO A CAUSA DOS DEFEITOS APRESENTADOS PELO VEÍCULO .
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00036903120208160126 Palotina, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 08/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/02/2024) ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do Art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Proceda ao cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos. 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 08:13
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 17:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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