TJES - 5027156-31.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 18:53
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para ERICA GARCIA GRILLO TOSTES - CPF: *97.***.*42-83 (REQUERENTE) e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ERICA GARCIA GRILLO TOSTES em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 20:17
Publicado Sentença - Carta em 10/02/2025.
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22/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5027156-31.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA GARCIA GRILLO TOSTES REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS - ES37399, SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC. 2.1 Mérito.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação em audiência (ID 56594047).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). É mister o registro, ainda, que conquanto tenha sido decretada a revelia da demandada, referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do eg.
TJES, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019).
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora faz jus a declaração de nulidade do contrato, a restituição imediata e integral dos valores pagos e reparação por dano moral.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observo que a parte autora sustenta ter sido ludibriada pela requerida, porquanto, acreditava que estava contratando um financiamento e, na verdade, contratou um consórcio.
Entretanto, consta nos autos o contrato de consórcio (ID. 52640881), devidamente assinado pela requerente, no qual contém informações claras e precisas sobre o objeto do contrato que prevê, em destaque, na sua última página, a seguinte informação: “Atenção: não há garantia de data de contemplação”.
Dessa forma, não foi exibido qualquer meio comprobatório para tal.
Insta ressaltar que não houve a apresentação de nenhum fato modificativo/impeditivo/extintivo do direito autoral ou excludente de responsabilidade, ônus que era da requerida, a teor do art. 373, II, do CPC.
Portanto, não há elementos nos autos que corroborem com a tese da defesa.
Portanto, não restou comprovado nos autos que a parte autora fez a contratação mediante qualquer vício de consentimento, seja erro, dolo ou coação, ônus que lhe cabia, a teor do 373, inciso I do CPC.
No mais, quanto ao pedido de devolução imediata dos valores pagos e, consequentemente, rescisão contratual, vejo que a adesão ao grupo ocorreu após a vigência da Lei nº 11.795/2008 que, na forma do artigo 22, § 2º cumulado com artigo 30, determina que os consorciados excluídos participarão da contemplação, para efeito de restituição dos valores pagos, o que consiste, em resumo, na continuidade da cota do excluído, até que seja sorteado, para que seja restituído ou, não sendo sorteado, com restituição ao final do grupo, na forma do artigo 31, I do mesmo diploma legal.
Dispõe o § 2º do art. 22, bem como os arts. 30 e 31 da Lei n.º 11.795/2008, que: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. […] § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; Dessa forma, não há qualquer ilícito na não restituição imediata dos valores ao consorciado excluído, amparada por cláusula contratual que prevê a devolução apenas quando houver contemplação ou encerramento do grupo.
Além disso, a Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.119.300/RS, julgado em sede de recurso repetitivo, assentou entendimento de que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado não é devida de imediato, mas sim após o encerramento do plano.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 27.8.2010) À vista disso, entendo pela improcedência do pedido e consequentemente o indeferimento dos danos morais, ante a ausência de qualquer ato ilícito. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0022/2025) Requerido(s): Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, - até 560 - lado par, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 Requerente(s): Nome: ERICA GARCIA GRILLO TOSTES Endereço: Rua Carlos Chagas, 713, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-570 -
05/02/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido de ERICA GARCIA GRILLO TOSTES - CPF: *97.***.*42-83 (REQUERENTE).
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23/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/12/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 23:05
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 13:11
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 13:11
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 13:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/12/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ERICA GARCIA GRILLO TOSTES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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