TJES - 0012599-88.2020.8.08.0545
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0012599-88.2020.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA BERTOLDO, LARISSA BERTOLDO PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WESCLEY LUBE SEGATO - ES16338 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrada por FABIO RODRIGUES DA SILVA BERTOLDO e LARISSA BERTOLDO PEREIRA RODRIGUES, devidamente assistidos por advogado, em face de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA.
Os autores foram devidamente intimados para dar prosseguimento ao feito (ID 56110623), deixando transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação (ID 70898464).
Pois bem.
Sem maiores delongas, é de se impor a extinção do feito pela inércia dos Requerentes.
Desnecessária a intimação pessoal dos autores, uma vez que seu advogado foi devidamente intimado para prosseguimento ao feito.
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Nesse sentido, cito o art. 51, § 1º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis: Lei 9.099/95 - Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ainda nesse sentido, colaciono jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e Tribunal de Justiça de São Paulo, respectivamente: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO.
INÉRCIA DA PARTE.
CONFIGURAÇÃO DE ABONDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESRESPEITO À SÚMULA 240, DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - De tudo o que se extrai dos autos, foi ordenada a intimação pessoal da representante legal da empresa apelante para dar andamento ao feito no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento do feito, quedando-se ela inerte, razão pela qual foi o processo julgado extinto, sem resolução de mérito. 2 - A sentença não padece de error in judicando, sendo ela irretocável quanto à extinção do processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer o abandono da causa pela parte por mais de 30 (trinta) dias, pois conquanto intimada pessoalmente para impulsionar o feito, assim não o fez, atraindo a regra que era contida no art. 267, inciso III e §1º, do CPC⁄1973, e agora no art. 485, inciso III e §1º, do CPC⁄2015, autorizando o magistrado fundamentar de ofício por ser prescindível o requerimento da parte executada, afastando os dizeres da Súmula 240, do colendo STJ, sobretudo quando inexistir embargos à execução, inocorrendo a integração da parte demandada à lide. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da relatora. (TJES, Classe: Apelação, *80.***.*89-93, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data da Publicação no Diário: 27/06/2016) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Extinção do processo em razão da inércia do exequente.
Intimação efetuada na pessoa do procurador.
Desnecessidade de intimação pessoal previamente à extinção.
Aplicação do art. 51, § 1º da Lei 9.0.99/95, em razão da especialidade do procedimento de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, os quais se embasam pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade.
Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001261-80.2018.8.26.0030; Relator (a): Wilson Federici Junior; Órgão Julgador: Turma Julgadora; Foro de Apiaí - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento: 30/11/2022).
Dessa forma, a fotografia dos autos sob análise se subsome com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal e inexistência de bens penhoráveis) – processo tramita há mais de 4 anos – razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, III do CPC, c/c o art. 51, II e §1º da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer de Souza, 975, sala 1009, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-032 -
25/06/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 13:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LARISSA BERTOLDO PEREIRA RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA SILVA BERTOLDO em 21/02/2025 23:59.
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12/12/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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