TJES - 0001231-19.2014.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0001231-19.2014.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: RAUL VASCONCELOS DE PAULA Endereço: JOAO MOISES PANETO, 247, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REQUERIDO (A): Nome: TRUST ASSISTENCIA 24H LTDA.
Endereço: Avenida Antônio Abrahão Caram, 664, Loja 1, São José, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31275-000 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido deferido prazo para apresentação de documentos e/ou cumprimento de diligências necessárias ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo, a parte requerente quedou-se inerte.
Nesse sentido, o Art. 485, inciso lll, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, sempre que, “por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”.
Eis o caso dos presentes autos, pois muito embora a parte requerente tenha sido cientificada das diligências que deveriam ser realizadas, manteve-se silente.
Importa salientar, por oportuno, que, em se tratando do rito dos Juizados Especiais, a teor do Art. 51, caput e §1º, da lei 9.099/95, a extinção do processo, em qualquer hipótese, independente de prévia intimação pessoal das partes.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inc. lll, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, §1º, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Fica a parte autora intimada que eventual propositura de nova demanda deverá ser dirigida a este Juízo por dependência (Art. 286, inciso ll, do CPC), sob pena de caracterizar burla ao sistema de distribuição; c) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; d) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 08:14
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/06/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/06/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 03:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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10/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 04:31
Decorrido prazo de RAUL VASCONCELOS DE PAULA em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 08:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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