TJES - 5001524-86.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001524-86.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA AMELIA MAGNAGO Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REU: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARIA AMELIA MAGNAGO.
A executada apresentou peça denominada "Contestação" (ID 54289392) fundamentada no art. 914 do CPC, que regula embargos à execução.
Contudo, o exame do conteúdo revela que a parte requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, argumento que colide frontalmente com a coisa julgada material formada pela sentença de ID 26014102, transitada em julgado.
Portanto, verifica-se que a executada utilizou-se de via inadequada, requerendo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, desconsiderando que esta matéria foi definitivamente decidida pela sentença de ID 26014102, transitada em julgado.
Diferentemente dos casos em que se admite a conversão por mera inadequação formal da via eleita, o presente caso apresenta vício de conteúdo insanável, pois a sentença de mérito reconheceu definitivamente a existência da relação jurídica e do débito, formando-se coisa julgada material sobre a matéria. É consolidado o entendimento de que é descabida a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada (TJES - Data: 09/Jun/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5004516-47.2021.8.08.0000; Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Correção Monetária).
Este é o entendimento aplicado pelo E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000948-23.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MARIA DE MORAES DE RESENDE AGRAVADO: ANGELINA MUNIZ NEVES RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO PAGAMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DEDUÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Ocorrida à revelia no processo de conhecimento, não poderá o devedor inaugurar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, as matérias que deveria ter alegado em sede de contestação, sob pena de ofensa a coisa julgada.
II – Nos termos do art.525 e 528, VII do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença apenas poderá veicular alegação de pagamento e excesso de execução, desde que supervenientes à constituição do título executivo, razão pela qual não aproveita alegação do agravante de pagamento parcial do débito em favor do exequente, que haveria sido realizado no ao de 2012, na medida em que ocorreu anteriormente à prolação da sentença condenatória, ocorrida em 30 de julho de 2015.
III.
Recurso Desprovido. (TJES - Data: 19/May/2021; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5000948-23.2021.8.08.0000; Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão).
Portanto, o art. 525 do CPC, estabelece taxativamente as matérias passíveis de discussão em impugnação ao cumprimento de sentença, não incluindo a rediscussão do mérito já decidido, razão pela qual deve ser rejeito o pedido da executada.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO a peça processual de ID 54289392, por inadequação da via eleita e consequente impossibilidade jurídica de análise do pedido, que contraria a coisa julgada material. 2.
DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.
INTIME-SE a exequente DACASA FINANCEIRA S/A para requerer as medidas executivas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
EVOLUA-SE a classe processual de "Procedimento Comum Cível" para "Cumprimento de Sentença", adequando o sistema à atual fase processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 08:15
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 21:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MARIA AMELIA MAGNAGO - CPF: *21.***.*26-87 (REU)
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30/06/2025 09:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:21
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MAGNAGO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:20
Expedição de Mandado - citação.
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05/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2024 16:24
Expedição de carta postal - intimação.
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22/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 02:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 14:02
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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31/05/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MAGNAGO em 23/01/2023 23:59.
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24/11/2022 11:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2022 09:55
Expedição de carta postal - citação.
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10/08/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 01:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 10:58
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 17:31
Conclusos para despacho
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18/03/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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