TJES - 5006928-40.2021.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5006928-40.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 1 REQUERIDO: EPC CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA - ES19909 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO CUNHA BADHI - ES29243 5006928-40.2021.8.08.0035 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA I em face de EPC CONSTRUTORA LTDA, com pedido reconvencional, ambos devidamente qualificados nos autos.
I.1 - Da petição inicial Ao ID n. 7702310, aduz o requerente/reconvindo, em síntese, que desde 2017, apresenta diversos problemas estruturais em sua edificação.
Todavia, passados 5 (cinco) anos da construção do empreendimento, a requerida/reconvinte oferece resistência à continuação das manutenções.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja a requerida/reconvinte: (a) obrigada a proceder com os reparos das avarias listadas no LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA de ID n. 7702336, assim como outras porventura apresentadas.
I.2 - Da tutela provisória de urgência Ao ID n. 9097335, concedida parcialmente a tutela provisória de urgência, tão somente, a fim de designar a realização de perícia técnica prévia.
I.3 - Da contestação com pedido reconvencional Ao ID n. 19078525, a requerida/reconvinte contestou o feito, bem como apresentou pedido contraposto.
Preliminarmente: (a) pugnando pelo indeferimento da petição inicial, diante da nulidade dos atos processuais praticados; (b) arguindo a incorreção do valor atribuído à causa; e (c) suscitando a decadência dos direitos alegados.
Em suas razões, por sua vez, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais.
Para tanto, ressaltando a ausência de responsabilidade pelos danos narrados.
Em sede de reconvenção, no entanto, pretende seja a requerente/reconvinda: (a) condenada por litigância de má-fé; e (b) condenada ao ressarcimento das despesas outrora tidas, na monta de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
I.4 - Da réplica e da contestação Ao ID n. 21025513, o requerente/reconvindo contestou o feito.
Em suas razões, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais.
Para tanto, ressaltando o descabimento das alegações realizadas.
Em sede réplica, oportunizado o contraditório, o requerente/reconvindo rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial.
I.5 - Da tutela provisória de urgência Ao ID n. 23847381, não concedida a tutela provisória de urgência pretendida pela requerida/reconvinte.
I.6 - Da prova pericial Ao ID n. 23896250, apresentado LAUDO TÉCNICO PERICIAL pela perita MARCELY ROBERTA FERRARI BARBOZA.
Ao ID n. 26620372, por sua vez, juntado LAUDO DE ESCLARECIMENTOS E RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES.
I.7 - Da decisão saneadora Ao ID n. 41955919, devidamente saneado o feito e apreciadas das preliminares ventiladas, com ônus probatório estipulado, na forma do disposto no art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil.
II - DOS FUNDAMENTOS À míngua de prejudiciais ou preliminares pendentes de julgamento, passo à análise do mérito.
II.1 - DO MÉRITO II.1.1 - DA AÇÃO PRINCIPAL Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em síntese, sobre a possibilidade, ou não, de impor à requerida/reconvinte: (a) a obrigação de proceder com os reparos das avarias listadas no LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA de ID n. 7702336, assim como outras porventura apresentadas.
II.1.1.1 - Dos reparos das avarias Com razão parcialmente o requerente/reconvindo.
Compulsando a exordial, reputo que as patologias descritas estão baseadas no LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA de ID n. 7702336, que elenca os danos estruturais apresentados pelo empreendimento imobiliário.
E, sendo incontroversa a persistência das avarias descritas, reputo necessário tecer considerações.
A primeira, quanto a responsabilidade pela reparação dos danos.
Isso porque, como cediço, na forma do art. 205 c/c art. 618, ambos do Código Civil, o prazo de responsabilização das construtoras por vícios de solidez e segurança de suas obras é de 5 (cinco) anos.
Trata-se, a bem da verdade, de prazo de garantia, de modo que, constatada a existência de irregularidade na construção dentro do referido período, o interessado dispõe de 10 (dez) anos para propor eventual demanda.
Na hipótese, verifico que o imóvel é habitado, ao menos, desde 2015, conforme ID n. 7702327.
Ainda, noto que as primeiras tratativas sobre os danos são datadas de 2021, consoante ID n. 7702477 – isto é, apenas 6 (seis) anos após a entrega da construção.
Portanto, em atenção ao diminuto lapso temporal entre a entrega do imóvel e os avarias apresentadas, não há dúvidas quanto à responsabilidade civil da requerida/reconvinte pelo conserto dos danos.
Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002866-96.2020.8.08.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JERIBÁ AGRAVADOS: ESPÓLIO DE CLÓVIS GONÇALVES DE ANDRADE E OUTROS RELATOR: DES.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO – REJEITADA – MÉRITO – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE – VÍCIOS EM IMÓVEL VERIFICADOS APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 618 - DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão que exclui litisconsorte é recorrível mediante agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, VII, CPC. 2.
Ainda que se considere que a decisão recorrida versa sobre julgamento antecipado da lide, constata-se que tal julgamento foi apenas parcial, na medida em que o processo continuará tramitando em face das demais partes, o que também torna a decisão agravável, nos termos dos artigos 1.015, II e 356, § 5º, CPC.
Preliminar rejeitada. 3.
O artigo 618, do Código Civil, determina que o prazo de responsabilização das construtoras por vícios de solidez e segurança de suas construções é de 05 (cinco) anos.
Trata-se de um prazo de garantia, de modo que, constatada a existência de irregularidade na construção dentro do referido período, o interessado dispõe de 10 (dez) anos para propor eventual demanda (art. 205, CC). 4.
O prazo previsto no artigo 618 engloba, inclusive, eventuais vícios ocultos.
Precedentes. 5.
Ainda que assim não fosse, neste momento processual, não é possível constatar que os danos sofridos no imóvel do autor decorrem de vícios ocultos, sobretudo porque o requerente os relaciona diretamente às obras realizadas por seu vizinho. 6.
Na hipótese vertente, verifica-se que o imóvel é habitado, ao menos, desde 28/11/1995, quando foi aprovada a convenção de condomínio (ID nº 795683) e que as primeiras conversas no aplicativo whatsapp entre o requerente e o requerido Fabrício Cardoso Freitas a respeito dos problemas em seu imóvel são de abril de 2017, isto é, cerca de 22 (vinte e dois) anos após a entrega da construção.
Correta, portanto, a exclusão de MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA do polo passivo na presente lide. 7.
Recurso desprovido (TJES.
Data: 16/Dec/2021. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5002866-96.2020.8.08.0000.
Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Indenização por Dano Material).
Prossigo.
A segunda consideração diz respeito aos limites de tal responsabilidade.
Explico.
Ora.
Em atenção ao LAUDO TÉCNICO PERICIAL de ID n. 23896981 e ao LAUDO DE ESCLARECIMENTO E RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES de ID n. 26620372, vislumbro que parte dos vícios apresentados são de construção, e, outra parte, são por ausência de manutenção.
E, decerto, não há como imputar ilimitadamente a responsabilidade à construtora, mas, tão somente, quanto aos vícios de sua atuação.
Tem-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEITADA.
SANEAMENTO DE VÍCIO CONSTRUTIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
IMÓVEL NOVO.
DEFEITOS CONSTRUTIVOS.
INFILTRAÇÕES.
INSALUBRIDADE.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Consoante jurisprudência do e.
STJ, a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos submete-se à incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do CC/05, e não ao prazo decadencial prescrito no artigo 26, do CDC.
Precedentes.
Prejudicial de decadência rejeitada.
II.
Estabelece o artigo 12, §3°, incisos II e III, do CDC, que o construtor só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do produto posto no mercado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III.
Na hipótese, restaram comprovadas graves anomalias na unidade residencial, causadas por vícios redibitórios suficientes a comprometer sua habitabilidade, pondo em risco a saúde e o bem-estar da consumidora e de sua família.
IV.
Por tratar-se de anomalias ocultas constatadas no período de garantia, durante o qual a construtora/apelante, embora acionada para saná-los, não os corrigiu, deverá ser preservada a condenação imposta ao pagamento de danos materiais, com esteio no artigo 84, §1º, do CDC, e artigo 249, do CC/02, haja vista a notória quebra de confiança entre as partes.
V.
Recurso conhecido e desprovido (TJES.
Data: 01/Jun/2023. Órgão: 3ª Câmara Cível.
Número: 0026856-28.2018.8.08.0048.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Promessa de Compra e Venda).
Portanto, devidamente reconhecida a responsabilidade civil da construtora, bem como a limitação de sua abrangência, reputo devida a condenação da requerida/reconvinte à obrigação de proceder com parte dos reparos das avarias listadas no LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA de ID n. 7702336, sendo elas: 1 - Falta de contra-verga em báscula (janela J3 do projeto), descumpindo a norma ABNT NBR 8545:1984; 2 - Fissura entre escada de concreto e alvenaria lateral, causando desproteção do aço de transpasse entre degrau e alvenaria, descumprindo a ABNT NBR 6118; 3 - Falta de proteção do topo do muro, descumprindo o item 7.2.4 da norma ABNT NBR 6118; e 4 - Pilar do muro com cobrimento apresentando espessura inferior ao determinado na norma ABNT NBR 6118.
II.1.2 - DA RECONVENÇÃO Aqui, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em síntese, sobre a possibilidade, ou não, de impor à requerente/reconvinda: (a) a condenação por litigância de má-fé; e (b) a condenação ao ressarcimento das despesas outrora tidas, na monta de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
II.1.2.1 - Da litigância de má-fé Sem valia o petitório.
Isso porque, os fatos que importem na penalização do art. 81 do Código de Processo Civil devem estar robustamente comprovados nos autos, não sendo possível sua presunção e nem razoável que sua fixação ocorra quando do ato cometido não exsurgir qualquer conduta maliciosa ou imbuída de má-fé.
Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003284-34.2020.8.08.0000 AGRAVANTE: FABIANO HERKENHOFF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTEMPORANEIDADE DO PAGAMENTO – ERRO HUMANO NA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO – MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DE 10% PREVISTOS NO §1º DO ART.523 DO CPC – POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Uma vez que o pagamento somente se concretizou quando já expirado o prazo de 15 dias por erro imputável unicamente à própria agravada (erro na digitação do código de identificação do depósito), caracterizada está a sua extemporaneidade e, portanto, devem ser aplicadas as sanções previstas pelo §1º do art.523 do CPC, mais especificamente a condenação ao pagamento de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito. 2.
Não se pode falar em aplicação de juros antes do advento da obrigação de pagar do devedor.
Desse modo, tratando-se do pagamento de verba honorária sucumbencial, a incidência de juros só deve se dar após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
Precedentes deste e.TJ/ES e do c.Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ausente qualquer indício de má-fé ou conduta fraudulenta da agravada que se enquadrem nas hipóteses legais, não há que se falar em aplicação das multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. 4.
Recurso parcialmente provido (TJES.
Data: 03/May/2021. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5003284-34.2020.8.08.0000.
Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Honorários Advocatícios).
E, a meu ver, a mera postulação em juízo não é suficiente para embasar a pretendida condenação.
Dito isso, incabível a condenação por litigância de má-fé.
II.1.2.2 - Do ressarcimento de despesas Igualmente, não prospera o petitório, vez que não há falar em indenização pelos custos realizados com a contratação de advogados e de assistência técnica à perícia designada por este Juízo.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e julgo improcedentes os pedidos da reconvenção.
Via de consequência, imponho à requerida/reconvinte: (a) a obrigação de proceder com parte dos reparos das avarias listadas no LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA de ID n. 7702336, sendo elas: 1 - Falta de contra-verga em báscula (janela J3 do projeto), descumprindo a norma ABNT NBR 8545:1984; 2 - Fissura entre escada de concreto e alvenaria lateral, causando desproteção do aço de transpasse entre degrau e alvenaria, descumprindo a ABNT NBR 6118; 3 - Falta de proteção do topo do muro, descumprindo o item 7.2.4 da norma ABNT NBR 6118; e 4 - Pilar do muro com cobrimento apresentando espessura inferior ao determinado na norma ABNT NBR 6118.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, na ação principal, condeno requerente/reconvinda e requerida/reconvinte a suportarem, juntos, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - na fração de 50% (cinquenta por cento) para cada um – conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, por sua vez, condeno tão somente o requerido/reconvinte a suportar custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0085/2025) -
26/06/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 17:40
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de EPC CONSTRUTORA LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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23/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 1 em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:56
Decorrido prazo de EPC CONSTRUTORA LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:20
Audiência Conciliação redesignada para 23/04/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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12/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 1 em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de EPC CONSTRUTORA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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06/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:55
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de EPC CONSTRUTORA LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 1 em 21/07/2023 23:59.
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21/06/2023 18:19
Juntada de Alvará
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20/06/2023 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 10:44
Decorrido prazo de EPC CONSTRUTORA LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:26
Decorrido prazo de EPC CONSTRUTORA LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:25
Decorrido prazo de EPC CONSTRUTORA LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:35
Audiência Instrução realizada para 11/05/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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11/05/2023 14:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 18:46
Juntada de Petição de liberação de alvará
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25/04/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 23:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 1 em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:33
Decorrido prazo de EPC CONSTRUTORA LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:32
Juntada de Petição de laudo técnico
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12/04/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 12:51
Audiência Instrução redesignada para 11/05/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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11/04/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar EPC CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (REQUERIDO).
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10/04/2023 18:06
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 17:38
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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21/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 09:13
Juntada de Petição de réplica
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24/12/2022 02:31
Decorrido prazo de EPC CONSTRUTORA LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
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24/12/2022 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 1 em 15/12/2022 23:59.
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10/11/2022 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:47
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 06:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 1 em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 17:06
Conclusos para despacho
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07/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:04
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2022 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
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22/09/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 13:29
Conclusos para decisão
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14/09/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 18:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/07/2021 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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