TJES - 5012968-82.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012968-82.2023.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: LUCAS GUIMARAES GOMES Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA propôs a presente ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra LUCAS GUIMARAES GOMES, alegando que o requerido estava inadimplente com parcelas decorrentes do contrato de alienação fiduciária nº 4300941120, o que ensejou a constituição em mora e a propositura da demanda.
Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a inadimplência contratual devidamente comprovada, além da regular constituição em mora do requerido.
Ao final, pediu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária, sua posterior consolidação em propriedade plena e definitiva, bem como a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
Durante o trâmite processual, a parte autora peticionou informando que houve composição extrajudicial, realizada verbalmente entre as partes, por meio do pagamento integral das parcelas em atraso pelo requerido, diretamente ao escritório terceirizado contratado pela parte autora, sem que houvesse juntada de termo formal de acordo aos autos.
Em virtude disso, requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, IV e VIII, do Código de Processo Civil, com atribuição das verbas sucumbenciais ao requerido, nos termos do princípio da causalidade previsto no art. 85, §10º, do CPC. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da necessidade do interesse de agir, exigindo que a parte autora tenha um interesse processual concreto para prosseguir com a demanda.
No caso específico, das ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei 911/69.
No caso dos autos, verifica-se que as partes compuseram acordo antes da apreensão do bem, o que descaracteriza a mora e inviabiliza a continuação da ação.
Como consequência, o pedido inicial perde seu objeto, pois o objetivo da ação era a retomada do bem em razão da inadimplência, situação que já não mais subsiste.
A extinção da ação sem resolução de mérito é medida cabível quando há perda superveniente do interesse processual, pois não há mais lide a ser solucionada.
Assim, diante do pagamento integral da dívida e da perda superveniente do interesse de agir, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
CONDENO a parte ré em custas processuais remanescentes (AgInt no REsp n. 1.918.923/PB), não havendo condenação em verba honorária por ausência de estabilização da relação processual.
DETERMINO o recolhimento do mandado.
DETERMINO ainda a imediata baixa de todas as restrições eventualmente lançadas nos autos em face da parte ré, notadamente indisponibilidades, registradas no sistema RENAJUD, em conformidade com o disposto no art. 139, inciso X, do CPC, que autoriza o juiz a adotar medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, especialmente no que tange ao levantamento de constrições quando o processo é extinto.
Após o trânsito em julgado, efetivado o pagamento das custas, arquive-se os autos.
Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa junto à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos em seguida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 08:19
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 18:40
Processo Inspecionado
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18/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:42
Juntada de Petição de desistência da ação
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20/02/2025 21:45
Juntada de Mandado - Citação
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29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 16:03
Expedição de Mandado - citação.
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11/12/2023 17:47
Processo Inspecionado
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11/12/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 14:04
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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