TJES - 5020800-44.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5020800-44.2025.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: HELIO MOTA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAONI LUCIO ROCHA - ES19399 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por HELIO MOTA DE SOUZA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob os seguintes fundamentos: (i) participou do concurso público regido pelo Edital SEJUS nº 01/2009; (ii) embora ocorrida a homologação do resultado final do concurso, o Estado do Espírito Santo se omitiu no dever de nomeação regular dos candidatos aprovados, fato que motivou a propositura da Ação Civil Pública nº 0015352-73.2013.8.08.0024, ajuizada pelo Ministério Público Estadual; (iii) por força de decisão judicial proferida na mencionada ação, foi determinado ao Estado o cumprimento da ordem de nomeação dos candidatos remanescentes; (iv) foi nomeado em 21 de fevereiro de 2014, conforme publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, edição nº 23.703, em estrito cumprimento da sentença proferida nos autos da referida Ação Civil Pública; (v) atualmente, encontra-se no efetivo exercício do cargo de Policial Penal, lotado no Centro de Detenção Provisória de Serra, sob regime remuneratório por subsídio; (vi) a Lei Complementar Estadual nº 743/2013, em seu art. 17, determinou que os servidores públicos nomeados até 01/01/2014 seriam reposicionados automaticamente na Classe II de sua carreira; (vii) todavia, permanece classificado na Classe I, sofrendo indevidamente os efeitos de uma omissão administrativa que já fora judicialmente reconhecida e parcialmente corrigida; (viii) a omissão do ente público quanto à aplicação da LC 743/2013 ao caso do Autor representa, na prática, perpetuação de um tratamento desigual já corrigido parcialmente pelo Judiciário, exigindo providência definitiva para assegurar a paridade funcional e o respeito aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa.
Requereu, assim, que seja reconhecido o seu direito à equiparação funcional e remuneratória com os servidores atualmente posicionados no Nível Especial – Referência 7 da carreira da Polícia Penal, com efeitos exclusivamente prospectivos, sem qualquer repercussão de natureza retroativa, salarial ou indenizatória.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 60.000,00 (mil reais).
Relatados, decido.
De partida, constato que o autor postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Todavia, diante da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, deixo de apreciar tal pleito, neste momento.
Constato ser este Juízo absolutamente incompetente para apreciar a pretensão autoral, tendo em vista que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009.
Vejamos: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." (grifo nosso) A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Púbica tem natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/09), restando inaplicável a opção pelo procedimento previsto para os Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95).
Inclusive, a competência determinada em razão da matéria é inderrogável por convenção das partes (art. 62, da Lei 13.105/05 – CPC).
Assim, se o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei 12.153/091, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda.
Considerando que: (i) o foro da Serra, Comarca da Capital, possui 2 Juizados Especiais de Fazenda Pública (Lei Complementar Estadual nº 234/02, art. 39, IV, i); (ii) o valor atribuído à causa é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (iii) os fundamentos da petição inicial da demanda principal não excepcionam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (iv) a matéria veiculada nestes autos não se insere nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei 12.153/09.
Logo, a declaração de incompetência absoluta deste Juízo deve ser conhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
Por derradeiro, consigno que embora o art. 10 do Código de Processo Civil faça referência expressa ao princípio da não surpresa, o dispositivo anteriormente mencionado não pode ser considerado de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias.
Isto porque a declaração de incompetência absoluta não traduz risco ao eventual direito subjetivo dos requerentes.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, por conseguinte, o escopo político do processo.
Além disso, o princípio da não surpresa deve observar o princípio da duração razoável do processo, cuja natureza é constitucional.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8.
Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente.
Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez).
Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 61.732/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) COMANDO Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do art. 64, §1º do CPC, ao tempo em que determino a sua redistribuição a um dos Juizados da Fazenda Pública Estadual da Serra, Comarca da Capital.
Intime-se o autor dos termos desta.
Ocorrida a preclusão, seja ela temporal, lógica ou consumativa, cumpra-se o comando decisório, mediante a redistribuição dos autos.
Serra/ES, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz(a) de Direito 1 Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. -
25/06/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 20:14
Declarada incompetência
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23/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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