TJES - 5023717-75.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5023717-75.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: WELTON HENRIQUE DE ALMEIDA MAIA DECISÃO / MANDADO Preambularmente, determino que o Cartório proceda com a retirada do sigilo inserido aos autos, uma vez que a regra é de que os atos processuais sejam públicos e que o caso dos autos não trata das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo a presente demanda tramitar sem segredo de justiça.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto Lei nº 911/69.
A fim de ter deferido o pleito liminar de busca e apreensão, a parte autora aportou documentos que comprovam: a) o pacto fiduciário (id nº 71764495) (artigos nº 1.361 a 1.368-A do Código Civil e artigo 66-B da Lei nº 4.728/65); e b) a mora (id nº 71764497), consoante exigência constante no caput do artigo 3º do Decreto-lei n° 911, de 1° de outubro de 1969.
Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar pleiteada pela autora a recair sobre o seguinte bem: MARCA/MODELO: HONDA/PCX 160 DLX ABS, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2024/2024, COR: AZUL, PLACA: SGF4D97, CHASSI: 9C2KF5220RR007359, RENAVAM: *13.***.*21-85.
FAÇA-SE A BUSCA E APREENSÃO do bem, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada para recebimento do bem em depósito e imediatamente após CITE-SE O DEMANDADO para: a) no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, Decreto Lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (art. 3º, §1º, Decreto Lei nº 911/69); b) querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (art. 3º, §3º, Decreto Lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (art. 3º, §4º, Decreto Lei nº 911/69).
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o autor, por seu advogado, para os fins do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14.
Por fim, ressalto, desde logo, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.040, que a análise de eventual contestação apresentada nos autos somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
FINALIDADES: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder da PARTE DEMANDADA ou de TERCEIRO. b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pela parte demandante na inicial, lavrando-se o respectivo termo. c) EFETIVADA a medida liminar, CITE-SE a parte demandada para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial. d) Ficam, desde já, autorizadas as diligências consoante o artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, cumprindo-se com prudência e moderação, bem como na forma do artigo 536, caput e §2º, do Código de Processo Civil, desde que justificada a medida.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZOS: (i) o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; (ii) o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste mandado aos autos (art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências supra, na forma e prazo legal.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71764490 Petição Inicial Petição Inicial 25062709014744100000063722592 71764491 PROCURAÇÕES 1510596_doc_19 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062709014760300000063722593 71764492 CONTRATO SOCIAL 1510596_doc_20 Documento de comprovação 25062709014784400000063722594 71764493 ATA 1510596_doc_21 Documento de comprovação 25062709014818800000063722595 71764494 TELA RECEITA FEDERAL 1510596_doc_17 Documento de comprovação 25062709014840700000063722596 71764495 Documento de comprovação 1510596_01 Documento de comprovação 25062709014860600000063722597 71764496 SUBSTABELECIMENTO 1510596_doc_18 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062709014876800000063722598 71764497 Documento de comprovação 1510596_02 Documento de comprovação 25062709014899500000063722599 71764498 Documento de comprovação 1510596_09 Documento de comprovação 25062709014919700000063722600 71764499 Documento de comprovação 1510596_03 Documento de comprovação 25062709014934100000063722601 71764500 Juntada de Guia em PDF 1510596_10 Juntada de Guia em PDF 25062709014951000000063722602 71764501 Documento de comprovação 1510596_07 Documento de comprovação 25062709014972100000063722603 71781401 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062919014365400000063738627 Nome: WELTON HENRIQUE DE ALMEIDA MAIA Endereço: Avenida Independência, 11, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-578 -
01/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:37
Expedição de Mandado - Citação.
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01/07/2025 08:35
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 19:23
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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29/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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