TJES - 0000816-07.2016.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000816-07.2016.8.08.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: POLLYANA SCHERRER CESAR EMERICK EMBARGANTE: QUEIROZ E CESAR LTDA, ABIMAEL QUEIROZ CESAR, CARLOS AUGUSTO CEZAR EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477 Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477 Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA - ES15163 DECISÃO Visto em inspeção/2025 Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto pelos embargantes QUEIROZ E CESAR LTDA, ABIMAEL QUEIROZ CESAR, POLLYANA SCHERRER CESAR EMERICK E CARLOS AUGUSTO CESA, em razão da alegada existência de omissão na decisão proferida nos autos, que rejeitou os embargos à execução.
Narra o embargante que a omissão se encontra, pois consta nos embargos à execução a menção sobre juros abusivos cobrados pela instituição financeira embargada, e com isso requereram realização de perícia a fim de consolidar uma prova técnica nos autos.
No tocante a realização de prova pericial, este ônus é da parte embargante, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme dispõe o artigo 917, §3º do CPC, ou seja, não há que se falar em conhecimento técnico neste caso.
Destarte, resta claro que a referida parte almeja rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão esta incabível em sede de embargos aclaratórios (Neste sentido: STJ, EDcl no AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023).
A decisão agravada se pronunciou sobre todos os pedidos contidos na impugnação, não havendo assim o que se falar em omissão no ato judicial embargado.
Caso pretenda a parte rediscutir matéria já decidida deve se opor através de recurso cabível, que não os presentes embargos, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão ou erro de premissa. 4.
Ademais a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico.
Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF.
Art. 1.025, do CPC. 5.
Conhecer do recurso e negar provimento.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023)” Ressalto que as matérias constantes nos autos, foram apreciadas na decisão.
No mais, conforme dito acima, os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte caso queira se pronunciar através de recurso cabível.
Por conseguinte, inexistindo, data venia, qualquer ponto a ser sanado/pronunciado na forma pretendida, conheço dos aclaratórios opostos, mas lhes nego provimento, mantendo incólume a decisão guerreada.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Diante dos cálculos apresentados pelo credor, ouça-se a parte contrária em 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/04/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 10:40
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:00
Apensado ao processo 0001847-96.2015.8.08.0039
-
17/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 07:42
Decorrido prazo de POLLYANA SCHERRER CESAR EMERICK em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:42
Decorrido prazo de QUEIROZ E CESAR LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CEZAR em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:35
Decorrido prazo de ABIMAEL QUEIROZ CESAR em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002603-63.2024.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Ronaldo Nogueira
Advogado: Marcilene Lopes do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2024 00:00
Processo nº 5011096-46.2024.8.08.0014
Banco do Brasil S/A
Joel Garcia Sanchez
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 18:23
Processo nº 5015112-43.2025.8.08.0035
Maria Ilsa Pereira Valente
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ciro Jose de Campos Oliveira Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 11:49
Processo nº 5003550-96.2023.8.08.0038
Hugo Sarter Zotte
Advogado: Jader Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/12/2023 12:41
Processo nº 5001339-30.2025.8.08.0002
Caixa Economica Federal
Izabela Tannure Faria
Advogado: Robson Lopes Farias Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 14:57