TJES - 5021372-97.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5021372-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITAMAR PEREIRA DE MATTOS REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DANIEL MATTOS DE JESUS - ES25672 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 08/09/2025 Hora: 16:00 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 22 de julho de 2025 GISELLE HERKENHOFF PATRICIO Analista Judiciário -
21/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5021372-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITAMAR PEREIRA DE MATTOS REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DANIEL MATTOS DE JESUS - ES25672 INTIMAÇÃO PARA FORCECER NOVO ENDEREÇO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, ficam o advogado do AUTOR: MARCOS DANIEL MATTOS DE JESUS - ES25672 / intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço atual do REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob pena de extinção.
SERRA-ES, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2025 18:52
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA DE MATTOS em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:32
Publicado Decisão - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5021372-97.2025.8.08.0048 Nome: ITAMAR PEREIRA DE MATTOS Endereço: Rua dos Eucaliptos, 164, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-140 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DANIEL MATTOS DE JESUS - ES25672 Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Santa Luzia, 48, 3 andar, sala 32, Liberdade, SÃO PAULO - SP - CEP: 01513-030 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 155.150.091-1).
Nesta senda, aduz que, após acessar seu histórico de pagamentos, teve ciência de que estão sendo debitadas de seus proventos, desde fevereiro/2025, parcelas mensais e progressivas, identificadas como “CONTRIB.
ANDDAP 0800.202.0181”.
Entrementes, afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com a demandada, tampouco autorizou a contratação em seu nome, desconhecendo a origem das cobranças objurgadas.
Ademais, assevera que tentou solucionar a controvérsia em âmbito extrajudicial, sem êxito.
Finalmente, informa que já foi descontada de seu benefício previdenciário, a este título, a importância de R$ 212,16 (duzentos e doze reais e dezesseis centavos).
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que se abstenha de efetivar novos descontos em sua aposentadoria, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova, no ID 71562744, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição perante a Previdência Social (NB.: 155.150.091-1).
Desse mesmo documento, denota-se que foram descontadas, mensalmente, em tal verba, entre as competências de fevereiro/2025 e abril/2025, prestações identificadas como “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, sob a rubrica 287.
Outrossim, conforma relatado, a postulante sustenta não possuir nenhum vínculo jurídico com a entidade demandada.
Fixadas tais premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pela suplicante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, cabendo à ré comprovar a legalidade das exigências impugnadas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Não obstante, isso, não se pode olvidar, como dito acima, que as cobranças impugnadas foram debitadas no benefício da autora apenas até o mês de abril/2025, não sendo registradas novas exigências posteriores.
Assim, não se vislumbra caracterizado, nesta oportunidade, o perigo de dano para a requerente ou risco ao resultado útil do processo, diante da suspensão extrajudicial das cobranças objeto desta demanda.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à requerente deste decisum, bem como para carrear ao feito, em 15 (quinze) dias, procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, na medida em que os documentos apresentados nos ID’s 71562740 e 71562741 estão datados de 11/04/2024, em atenção ao disposto no item 6, do Anexo I, do Ofício-Circular nº 5/2024, expedido pela Corregedoria Geral do Eg.
Tribunal de Justiça do ES e pela Eminente Desembargadora Supervisora das Varas Cíveis, publicado no DJe de 02/04/2024.
Cite-se a suplicada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 08/09/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062509350355600000063542942 PROCURAÇÃO - Itamar Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062509350377500000063542943 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ITAMAR Documento de comprovação 25062509350389700000063542944 CNH Documento de Identificação 25062509350405500000063542945 CR Documento de comprovação 25062509350425300000063542946 historico-creditos-32 Documento de comprovação 25062509350440100000063542947 Cnpjreva_Comprovante.asp Documento de comprovação 25062509350454700000063542948 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062515293516400000063567065 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062516415797500000063601688 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
26/06/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 19:18
Expedição de Comunicação via correios.
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25/06/2025 19:18
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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