TJES - 5009968-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5009968-96.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO GABRIELLI VIEIRA COATOR: JUIZ DE DIREITO AUDIENCIA CUSTODIA VIANA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO GABRIELLI VIEIRA, em razão de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - VIANA, Comarca da Capital, que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva, no APFD de n. 5013539-39.2025.8.08.0012.
O impetrante sustenta que não há indícios de autoria suficientes para a manutenção do cárcere, tendo em vista que as imagens de videomonitoramento acostada aos autos comprova que o paciente estava em outro local (bairro Nova Valverde) no momento em que a motocicleta foi subtraída.
Ressalta, o impetrante, que não se pode atribuir valor probatório ao depoimento da vítima, prestado na fase policial, no qual afirmou que o paciente seria um dos autores do crime de roubo, em razão do seu estado emocional abalado à época dos fatos.
Aponta, também, que a motocicleta conduzida pelo paciente no momento da abordagem não apresentava qualquer irregularidade, sendo a ausência de habilitação o único motivo alegado para a tentativa de evasão.
Aduz, ainda, a ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar, considerando, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva, com a imposição ou não de cautelares diversas.
No mérito, o impetrante requer a confirmação do pedido liminar. É o relatório.
DECIDO.
A título de contextualização, o paciente foi preso em flagrante, em 25/06/2025, pela suposta prática do crime sediado no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Infere-se do auto de prisão em flagrante delito que policiais militares foram acionados pelo Sr.
Bruno Bona Gomes “ONDE O MESMO ESTAVA PARADO EM FRENTE UM SEMÁFORO, E INFORMOU QUE TINHA SIDO VÍTIMA DE ROUBO NAQUELE MOMENTO.
RELATANDO PARA OS MILITARES QUE DOIS INDIVÍDUOS EM UMA MOTO DE COR PRETA TERIA APONTADO UMA ARMA DE FOGO E ROUBANDO SUA MOTO UMA YAMAHA CROSSER DE PLACAS QRI 4H89 DER COR PRETA.
DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES OS MILITARES REPASSARAM VIA RÁDIO, O OCORRIDO E JUNTAMENTE COM O SOLICITANTE FORAM MONITORANDO O TRAJETO DA MOTO ROUBADA.
INFORMO QUE FOI FEITO UM CERCO NOS LOCAIS EM QUE A MOTO ESTAVA CIRCULANDO PELAS VIATURAS ONDE FOI LOGRADO ÊXITO EM LOCALIZAR A MOTO ROUBADA, E TAMBÉM A MOTO ENVOLVIDA NO ROUBO SENDO DETIDO NO BAIRRO NOVA VALVERDE DUAS PESSOAS QUE O SRº BRUNO RECONHECE COMO SENDO AS PESSOAS QUE COMETERAM O ROUBO TRATANDO-SE DOS SENHORES GUSTAVO GABRIELLE VIEIRA DE 19 ANOS E KAIO MARTINS DE SOUZA 25 ANOS.
INFORMANDO QUE COM O SRº GUSTAVO FOI APREENDIDO UMA MOTO CG HONDA DE COR PRETA DE PLACAS MRZ 3457, SENDO ESTAS REMOVIDAS PARA O PÁTIO DE VILA INDEPENDÊNCIA JÁ ÀS PARTES ENVOLVIDAS SERÃO APRESENTADAS NA 4 º DRC ONDE FICARAM A CARGO DA AUTORIDADE DE PLANTÃO.
OBS: O SRº GUSTAVO ENCONTRAR-SE COM ESCORIAÇÕES NO JOELHO ESQUERDO DEVIDO A FUGA E FOI UTILIZADO O USO DE ALGEMAS PARA MINIMIZAR O RISCO DE FUGA, E PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS MILITARES (...).” O impetrante sustenta, inicialmente, que não há indícios de autoria suficientes para a manutenção do cárcere, tendo em vista que as imagens de videomonitoramento acostada aos autos comprova que o paciente estava em outro local (bairro Nova Valverde) no momento em que a motocicleta foi subtraída.
Ao menos nesta fase perfunctória, não vejo razão para deferir a pretensão liminar.
Isso porque, a vítima, ao ser ouvida em sede policial, apontou, de forma convicta, o paciente como um dos autores do crime, sendo o responsável pela condução de uma motocicleta, utilizada para transportar Kaio Martins de Sousa, que passou a pilotar o objeto da vítima, após subtração.
Por oportuno, transcrevo excerto do aludido depoimento: (...) que estava em sua motocicleta parado no sinal quando GUSTAVO GABRIELLI VIEIRA ΚΑΙΟ MARTINS DE SOUSA chegaram em uma moto, pararam em frente ao declarante e anunciaram o roubo; Afirma que GUSTAVO GABRIELLI VIEIRA era a pessoa que pilotava a moto; Afirma que KΑΙΟ MARTINS DE SOUSA era a pessoa que apontou a arma de fogo para o declarante; Afirma que os dois falaram "perdeu, perdeu, desce da moto"; Afirma que fol obrigado a descer de sua moto sob a mira de uma arma de fogo; Afirma que não chegou a ser agredido fisicamente; Afirma que imediatamente após ser roubado, ligou para empresa de rastreamento; Afirma que enquanto olhava o rastreamento de sua moto, passou uma viatura da PM; Afirma que o declarante relatou os fatos e que iniciou as buscas em tempo real devido o rastreamento; Afirma que em no máximo 20 minutos sua moto foi encontrada; Afirma que sua moto já estava estacionada dentro de uma casa; Afirma que Kaio estava no local onde sua moto foi encontrada; Que não possui qualquer dúvida sobre a autoria e reconhece plenamente GUSTAVO GABRIELLI VIEIRA E KAIO MARTINS DE SOUSA como sendo autores do roubo; Que a moto pertence ao declarante e toda documentação encontra-se em seu nome.
Além disso, em uma análise preliminar, não verifico que os vídeos acostados pela defesa são suficientes para comprovar a impossibilidade da prática criminosa pelo paciente, já que não é possível precisar o local da gravação, demandando diligências nesse sentido.
Ademais, apesar de o período da gravação ser próximo ao momento da suposta prática criminosa, há possibilidade fática do deslocamento ligeiro entre os dois bairros do Município de Cariacica, considerando o horário do crime.
Devo consignar que se trata de suposto crime praticado com violência, o que justifica o cárcere para garantia da ordem pública, ainda que o paciente ostente condições pessoais favoráveis.
Não pode passar despercebido que está em fase inicial das investigações e o procedimento já foi distribuído ao Juiz das Garantias, conforme consulta ao andamento do sistema PJE, que poderá reanalisar a custódia, caso outros elementos sejam evidenciados no curso das investigações.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE o Impetrante da presente decisão.
OFICIE-SE a autoridade apontada como coatora para prestar informações.
REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie, no prazo legal.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
01/07/2025 09:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar GUSTAVO GABRIELLI VIEIRA - CPF: *69.***.*49-32 (PACIENTE).
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28/06/2025 17:52
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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28/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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