TJES - 5002464-83.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização e Pedido de Medida Liminar ajuizada por Eliomar Santana Barbosa em face de Kelly Nascimento Barreto.
Em síntese, o requerente alega que é proprietário de um imóvel localizado na Rua João Deolindo, nº 181, BL11, A302, Bairro Nova Bethania, Viana-ES, CEP: 29.136-013 e sempre esteva na posse deste, porém, desde o ano de 2024 a requerida passou a residir e nele permanece até o momento, supostamente, de forma indevida recusando a devolvê-lo, mesmo após ter sido notificada para este fim.
Alega que necessita do imóvel para moradia, uma vez que paga aluguel.
Por tais razões, requereu, em antecipação de tutela, a reintegração de posse ao imóvel.
Decido.
No caso em tela, certo é que as provas até então juntadas pelas partes são poucas, até mesmo ao se considerar a atual fase processual.
Contudo, entendo que elas, em conjunto com a narração fática feita na inicial, demonstram-se insuficientes para o deferimento do pleito liminar.
E, convencido de que a situação possa ser melhor aclarada em sede de audiência de justificação é que a DESIGNO para o dia 21/08/2025 às 14:00.
A audiência será realizada de forma híbrida, por meio da plataforma zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*54.***.*75-24 e ID da reunião: 854 2077 5724 Nesta oportunidade, poderão as partes trazer, por si próprias, as testemunhas das quais pretendem colher depoimento.
Anote-se que a intimação deste pronunciamento não se confunde com relação em relação à parte requerida.
O prazo para oferecimento de contestação será contado da ciência da decisão a ser proferida, que poderá ocorrer na própria audiência, caso a parte requerida dela participe.
DEFIRO, desde logo, os benefícios da gratuidade de Justiça à parte requerente, com espeque no que preceituam os artigos 98 e seguintes do CPC.
Atentem-se, ainda, que todos aqueles que participarem da audiência deverão estar online, em computador, tablet ou smartphone, com acesso ao site/aplicativo, na hora e data designadas.
Diligencie-se, com urgência, servindo-se a presente como mandado.
Viana/ES, 27 de junho de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
30/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:48
Expedição de Mandado - Citação.
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30/06/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:19
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho.
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06/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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