TJES - 5003213-09.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:59
Juntada de
-
03/07/2025 01:17
Publicado Notificação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:17
Publicado Decisão - Mandado em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
27/06/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5003213-09.2025.8.08.0048 REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: RUAN BORGES BARBOSA DECISÃO/MANDADO Inicialmente, é cediço que os atos processuais são públicos, tramitando em segredo de justiça excepcionalmente nas hipóteses do art. 189 do CPC, no caso em tela não observo sua necessidade, tendo em vista que a pretensão para que o processo corra em segredo de justiça atenderia somente aos interesses do requerente, o que não é suficiente para deferir seu pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem móvel marca: KIA Kia Motors - Cerato 1.6 16V Aut., Ano Fabricação/Modelo: 2011/2011, Cor: CINZA, Chassi:KNAFW411BB5914974, Renavam: 0032260911, Placa: OCV5J30, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62249100 Petição Inicial Petição Inicial 25013021204608400000055289236 62249101 1_Petição Inicial_14248404424 Petição inicial (PDF) 25013021204626200000055289237 62249102 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013021204640800000055289238 62249403 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 25013021204657900000055289239 62249404 3.1_Estatuto_Social Documento de comprovação 25013021204679800000055289240 62249405 4_Contrato_14248404424 Documento de comprovação 25013021204734100000055289241 62249406 5_Documentos_14248404424 Documento de comprovação 25013021204750300000055289242 62249407 6_Planilha de Débitos_14248404424 Documento de comprovação 25013021204764100000055289243 62249408 7_Notificação Extrajudicial_14248404424 Documento de comprovação 25013021204784700000055289244 62276173 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013115542507800000055312032 62298797 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25013115581085100000055333970 62943906 Juntada de Guia Juntada de Guia 25021114135730800000055918989 62943910 RUAN BORGES BARBOSA Documento de comprovação 25021114135772500000055918993 67170068 Petição (outras) Petição (outras) 25041419295910600000059636137 71490637 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25062413361270800000063478192 Serra/ES, datado conforme assinatura digital.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: RUAN BORGES BARBOSA Endereço: Avenida Região Sudeste, 1616, CASA, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-200 -
01/07/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
27/06/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5003213-09.2025.8.08.0048 REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: RUAN BORGES BARBOSA DECISÃO/MANDADO Inicialmente, é cediço que os atos processuais são públicos, tramitando em segredo de justiça excepcionalmente nas hipóteses do art. 189 do CPC, no caso em tela não observo sua necessidade, tendo em vista que a pretensão para que o processo corra em segredo de justiça atenderia somente aos interesses do requerente, o que não é suficiente para deferir seu pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem móvel marca: KIA Kia Motors - Cerato 1.6 16V Aut., Ano Fabricação/Modelo: 2011/2011, Cor: CINZA, Chassi:KNAFW411BB5914974, Renavam: 0032260911, Placa: OCV5J30, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62249100 Petição Inicial Petição Inicial 25013021204608400000055289236 62249101 1_Petição Inicial_14248404424 Petição inicial (PDF) 25013021204626200000055289237 62249102 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013021204640800000055289238 62249403 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 25013021204657900000055289239 62249404 3.1_Estatuto_Social Documento de comprovação 25013021204679800000055289240 62249405 4_Contrato_14248404424 Documento de comprovação 25013021204734100000055289241 62249406 5_Documentos_14248404424 Documento de comprovação 25013021204750300000055289242 62249407 6_Planilha de Débitos_14248404424 Documento de comprovação 25013021204764100000055289243 62249408 7_Notificação Extrajudicial_14248404424 Documento de comprovação 25013021204784700000055289244 62276173 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013115542507800000055312032 62298797 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25013115581085100000055333970 62943906 Juntada de Guia Juntada de Guia 25021114135730800000055918989 62943910 RUAN BORGES BARBOSA Documento de comprovação 25021114135772500000055918993 67170068 Petição (outras) Petição (outras) 25041419295910600000059636137 71490637 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25062413361270800000063478192 Serra/ES, datado conforme assinatura digital.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: RUAN BORGES BARBOSA Endereço: Avenida Região Sudeste, 1616, CASA, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-200 -
27/06/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 14:18
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/06/2025 14:18
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:36
Juntada de
-
14/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de juntada de guia
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31/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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