TJES - 5000318-69.2024.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000318-69.2024.8.08.0029 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: METRA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REQUERIDO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
S E N T E N Ç A Refere-se à “MONITÓRIA” proposta por METRA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em face de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A..
Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 71674861. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 71674861.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 26 de junho de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
27/06/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 17:52
Homologada a Transação
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26/06/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:38
Juntada de Petição de homologação de transação
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12/05/2025 13:43
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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12/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/01/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 00:07
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:49
Expedição de Mandado - citação.
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12/11/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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