TJES - 0015764-17.2018.8.08.0545
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0015764-17.2018.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZELIA FACCINI BRINGER REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MOULIN MAGALHAES - ES13227 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença manejado por ZELIA FACCINI BRINGER em desfavor da empresa ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA, consoante os fatos alinhavados na exordial de evento 02 (ID49785310).
Processo, anteriormente, em trâmite no sistema PROJUD, com digitalização disponível no ID 49785310.
A sentença foi prolatada no evento 18, condenando a parte Executada ao pagamento da quantia de R$ 6.868,55 (seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a título de ressarcimento, devidamente atualizada com correção monetária desde o efetivo desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Interposto Recurso Inominado (evento 24), devidamente contrarrazoado pela Exequente (evento 27), o recurso foi desprovido por força do Acórdão de evento 37, que também condenou a Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A decisão foi objeto de Embargos de Declaração (evento 39), igualmente desprovidos no evento 45.
Na sequência, foi interposto Recurso Extraordinário (evento 47), novamente sem êxito, tendo o recurso sido negado no evento 55.
Por fim, a empresa Executada efetuou o depósito judicial referente ao pagamento da condenação, no valor de R$ 18.833,38 (dezoito mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), conforme comprovado no evento 62.
A parte Autora, então, peticionou dando início ao Cumprimento de Sentença (evento 72), ocasião em que apontou suposto erro no cálculo e declarou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 5.440,51 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos).
Foram opostos Embargos à Execução (evento 85), nos quais a parte Executada alegou excesso na execução, apresentando novo cálculo.
Ainda assim, a Executada procedeu depósito judicial do valor de R$ 5.440,51 (cinco mil, quatro centos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao saldo remanescente reconhecido pela própria parte Autora, totalizando o montante de R$ 24.298,85 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), valor este declarado como correto pela Exequente no evento 72.
Os autos foram, então, remetidos à Contadoria Judicial para realização de novo cálculo, conforme determinado no despacho de evento 102, no qual este juízo expressamente consignou que o cálculo deveria considerar como marco inicial a data do orçamento apresentado pela Autora, 09/11/2018.
O cálculo foi realizado no evento 105.
A parte Exequente, inconformada, opôs Embargos de Declaração (evento 110), alegando omissão, contradição e obscuridade na decisão de evento 102.
Por sua vez, a Executada manifestou-se favoravelmente aos cálculos apresentados pela Contadoria (evento 111), requerendo o levantamento do valor pago em excesso.
No evento 120, foi determinado que a parte Exequente restituísse à Executada a quantia de R$ 6.473,87 (seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao excesso verificado.
Na mesma decisão, os Embargos de Declaração foram rejeitados (evento 110), sendo acolhidos os Embargos à Execução apresentados pela parte Requerida (evento 85).
Inconformada, a Exequente interpôs novo Recurso Inominado (evento 126), o qual também foi desprovido, mantendo-se a decisão de mérito intacta, nos termos do Acórdão de evento 141.
Em evento 156, a parte Executada requereu a devolução dos valores pagos em excesso.
No evento 160, a Exequente apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com pedido de efeito suspensivo, sustentando a existência de erro no marco inicial da correção monetária.
Alegou que a atualização deveria ter início em 23/02/2011, data da incorporação da rede elétrica ao patrimônio da Executada, e não na data do orçamento de 2018.
Por precaução, realizou depósito judicial no valor de R$ 7.150,63 (sete mil, cento e cinquenta reais e sessenta e três centavos), correspondente ao valor que entende devido, e apresentou novo cálculo, apontando como valor correto da execução a quantia de R$ 18.858,34 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), incluindo juros e honorários.
Por fim, conforme cálculo atualizado pela Contadoria Judicial (ID 56409080), apurou-se que, em 14/03/2024, o valor remanescente devido pela parte Exequente era de apenas R$ 82,02 (oitenta e dois reais e dois centavos).
Consoante à disposição do art. 38 da Lei 9.099/95, a apresentação do relatório é dispensável, sendo feita somente para trazer mais clareza.
Decido.
Desde logo, registro que não assiste razão a parte Exequente, pelos motivos seguintes.
A Exequente cumpriu substancialmente a obrigação em 30/06/2023, com protocolo do respectivo cumprimento em 05/07/2023, mediante depósito da quantia de R$ 7.150,63 (sete mil, cento e cinquenta reais e sessenta e três centavos) — evento 161.
O saldo remanescente, conforme atualização da Contadoria Judicial, é ínfimo (R$ 82,02 — oitenta e dois reais e dois centavos), valor que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não justifica a continuidade da execução.
A tentativa de prosseguimento da execução por valor tão reduzido revela-se manifestamente desproporcional, gerando custo processual e movimentação judicial incompatíveis com o objeto econômico da demanda.
Além disso, é importante ressaltar que a matéria ora suscitada pela parte Exequente já foi definitivamente apreciada e decidida, tanto por este Juízo (evento 120), quanto pelo Acórdão de evento 141, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo incólume a decisão de mérito.
Entendo que ao insistir na rediscussão de tema já transitado em julgado, a parte Autora incorre em evidente abuso do direito de ação, o que se aproxima, de forma clara, da hipótese de litigância de má-fé (art. 80, incisos II e III do CPC), por alterar a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, ao pretender valores que já foram reconhecidos como indevidos pelo próprio Judiciário e cujo pagamento foi determinado em favor da Executada, manifesta conduta que, em tese, configura tentativa de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC, visto que busca reter ou receber montante sabidamente indevido.
Registre-se que o direito processual não pode ser utilizado como meio de obtenção de vantagem indevida, tampouco como ferramenta de procrastinação, sobretudo quando os pedidos são manifestamente infundados e já enfrentados de forma definitiva.
Assim sendo, fica expressamente advertida a parte Autora e seu patrono de que novas tentativas de rediscussão da matéria, já definitivamente julgada, poderão ensejar a aplicação de sanções por litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito, com imposição de multa e demais penalidades previstas no ordenamento jurídico. À luz de todo exposto, NÃO CONHEÇO a Impugnação apresentada e, no mérito, REJEITO in totum os pedidos nela pleiteados, nos moldes e fundamentos explanados.
Não obstante, CONHEÇO os Embargos à Execução e, no mérito, ACOLHO-OS in totum.
Finalmente, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo o cumprimento substancial da obrigação por parte da Exequente e ratificando integralmente as decisões anteriormente proferidas (eventos 120 e 141), nos termos do art. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC, tendo em vista o adimplemento da obrigação.
DETERMINO, ainda: 1.
Intime-se a parte Executada (ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários para fins de depósito do valor a ser restituído. 2.
Desde já, a expedição de alvará em favor da EXECUTADA (ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA) para devolução do valor de R$ 5.440,51 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), bem como o pagamento do montante de R$ 7.150,63 (sete mil, cento e cinquenta reais e sessenta e três centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
30/06/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ZELIA FACCINI BRINGER em 26/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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