TJES - 5021080-87.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação eletrônica em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021080-87.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS AUGUSTO CORTELETTI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA - ES30962 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO com pedido de tutela de urgência ajuizada por MATHEUS AUGUSTO CORTELETTI, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, onde pugna, em sede de liminar, seja determinado ao requerido que proceda a suspensão dos efeitos administrativos do AIT de BT00064562 e do PSDD 2024-NMDZN , até ulterior deliberação deste juízo, sob o argumento de que a infração prevista no art. 230, V do CTB, não pode compor o referido processo de suspensão do direito de dirigir, por ter natureza meramente administrativa. É breve o relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara e evidente são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que se refere ao perigo de dano, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, de uma detida análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, vislumbro que o pleito emergencial ora formulado merece acolhimento, haja vista que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, a conduta infracional imputada a parte autora (art. 230, V do CTB) não está relacionada diretamente com o ato de conduzir veículos automotores, possuindo cunho meramente administrativo (de regularização de documentação), já que não trata de conduta que apresenta risco à coletividade ou segurança do trânsito, e, por tal razão, não deve computar o somatório de pontuação para instauração de processo administrativo.
No mesmo sentido, trago à colação as seguintes jurisprudências de nossos Tribunais, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 230, V, do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2.
O STJ entende ser possível a expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa.
Precedentes: AgRg no AREsp 339. 714/RS, Rei.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/0812013, DJe 12/09/2013; AgRg no AREsp 267.6241RS, Rei.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/04/2013.
Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no AREsp: 407221 RS 2013/0338655-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/02/2014, T2-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27102/2014).
Ocorre que, em verdade, a referida infração, pela sua natureza administrativa, não pode restringir o direito de dirigir do cidadão, que somente pode ser feito em infrações de trânsito que importem em risco à segurança do trânsito e da coletividade, conforme se demonstrará posteriormente nesta defesa.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
A FALTA DE REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO LEGAL NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA IMPEDIR A EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO AO CONDUTOR QUE DETÉM PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
AGRAVO REGIMENTAL DO DETRAN/RS DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
A falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6o. do CTB. 3.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.484.380/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.9.2016; REsp. 1.523.307/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015; AgRg no AREsp. 527.227/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.10.2014 e AgRg no AREsp. 544.004/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.9.2014. 4.
Agravo Regimental do DETRAN/RS desprovido. (AgRg no AREsp 394.812/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, para determinar ao requerido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os efeitos administrativos do AIT BT00064562 e do PSDD 2024-NMDZN, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
INTIME-SE a parte autora para ciência da presente.
CITE-SE e INTIME-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os art. 7º e 9º da Lei Federal nº 12.153/2009.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do Estatuto de Processo Civil.
Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:45
Expedição de Citação eletrônica.
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25/06/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:48
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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