TJES - 0022850-65.2009.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0022850-65.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASCHCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: POSTO JERUSALEM LTDA, VANDERLEI VIEIRA, DEILTON COUTINHO VIEIRA, ALEKXANDER SOUZA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO COUTINHO BRUZZI - ES16957 Advogado do(a) EXECUTADO: CLESIO ZIPINOTTI JUNIOR - ES11738 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANA GONCALES - ES13915 DESPACHO Na petição de id. 54955984, a parte executada informa que o imóvel rural penhorado nos autos e imitido na posse do exequente desde julho de 2016, está sendo objeto de Ação de Usucapião (Processo nº 0000936-14.2019.8.08.0017) ajuizada por terceiro, em virtude de suposta negligência do exequente na conservação e proteção do bem.
Requer, por essa razão, a revogação da imissão na posse.
Verifico que a questão relativa à turbação da posse por terceiros não é nova nestes autos.
Na decisão de id. 40647955, este juízo indeferiu pleito liminar do próprio exequente, que buscava proteção possessória, e o orientou expressamente de que a defesa do bem contra atos de terceiros deveria se dar por meio de ação autônoma, por ser inviável a discussão possessória no bojo desta execução.
A nova petição do executado, portanto, traz alegação de que a inércia do exequente em adotar as medidas judiciais cabíveis, mesmo após a orientação deste juízo, culminou no ajuizamento da referida Ação de Usucapião, colocando em risco o patrimônio que garante a dívida e que, ao final, deverá retornar ao executado.
Diante do alegado, que denota aparente descumprimento do dever de guarda e conservação do bem pelo depositário judicial, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de quinze dias: a) Se manifeste sobre a petição e os documentos de id. 54955984; b) Esclareça e comprove, objetivamente, quais medidas judiciais ou extrajudiciais foram adotadas para a proteção da posse do imóvel após a ciência da decisão de id. 40647955, que lhe negou a tutela nestes autos e indicou a via processual adequada.
Após, com ou sem manifestação, façam-se conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEKXANDER SOUZA FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CASCHCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEKXANDER SOUZA FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CASCHCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:30
Decorrido prazo de CASCHCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:17
Decorrido prazo de ALEKXANDER SOUZA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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08/12/2022 14:59
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2009
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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