TJES - 5009760-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5009760-15.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAMON DE AGUIAR MELLO COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES Advogado do(a) PACIENTE: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613 DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ramon de Aguiar Mello, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Serra/ES, que, nos autos da Ação Penal nº 0008429-12.2020.8.08.0048, mantém o paciente preso preventivamente desde 24/08/2020.
Relata o impetrante que o paciente foi impronunciado, quanto aos delitos de homicídio qualificado consumado e tentado, tendo sido pronunciado apenas pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
Sustenta, com base nesse novo enquadramento jurídico, que houve alteração do suporte fático da prisão, o que, aliado ao lapso temporal superior a quatro anos e dez meses de custódia, caracterizaria flagrante excesso de prazo e violação aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, justificada apenas diante de manifesta ilegalidade ou abuso evidente de poder, aptos a justificar a supressão do contraditório e a apreciação imediata da matéria.
No caso concreto, embora o paciente tenha sido impronunciado quanto aos delitos mais gravosos, subsiste contra ele decisão de pronúncia pelo crime de associação criminosa, com expressa menção à existência de indícios de sua vinculação a grupo estruturado com divisão de tarefas, voltado à prática reiterada de crimes graves, conforme consta da fundamentação do juízo de origem.
Tal circunstância revela que não houve esvaziamento completo dos fundamentos da prisão preventiva, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, notadamente, diante da gravidade da organização e da persistência do periculum libertatis.
Ressalte-se, ainda, que a prisão cautelar tem sido periodicamente reavaliada com base no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo hígida a motivação relacionada aos pressupostos do art. 312 do CPP, conforme consta na decisão mais recente proferida em 10/04/2025.
A alegação de excesso de prazo, embora relevante, não pode ser examinada de forma sumária, demandando análise detida do histórico processual, das diligências eventualmente pendentes e da eventual contribuição da defesa para a duração do feito.
Diante disso, não se constata, neste juízo preliminar, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, com urgência.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
01/07/2025 10:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar RAMON DE AGUIAR MELLO - CPF: *36.***.*08-08 (PACIENTE).
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26/06/2025 09:22
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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26/06/2025 09:22
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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26/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 09:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/06/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 12:46
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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25/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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