TJES - 5010422-09.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 01:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5010422-09.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
DOS S.
FAUSTINO MODAS REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita (ID 62856394), formulado por L.
DOS S.
FAUSTINO MODAS ME, sob o fundamento de que não possui condições econômicas para arcar com os honorários periciais fixados em R$ 12.000,00, conforme proposta apresentada pelo perito nomeado (ID nº 54885695).
A requerente é microempresa optante pelo Simples Nacional e instruiu o pedido com declaração contábil demonstrando faturamento bruto anual inferior a R$ 50.000,00 no exercício de 2024, alegando que o custo da perícia comprometeria a continuidade de suas atividades econômicas – ID 62856401.
A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, os artigos 98 a 102 do CPC/2015 disciplinam a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas naturais ou jurídicas, inclusive para fins de isenção de honorários periciais (art. 98, §1º, VI).
A súmula 481 do STJ, em resumo, afirma que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, não tem direito à gratuidade da justiça por si só.
Para obter o benefício, é necessário que a pessoa jurídica demonstre, por meio de prova, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
No caso, os documentos anexados são aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sendo a declaração contábil prova idônea a evidenciar o faturamento diminuto da autora, cujo montante é manifestamente incompatível com os custos periciais pretendidos.
Ademais, o fato de estar representada por advogado particular não constitui impedimento legal à concessão do benefício, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
A prova pericial requerida foi deferida por este juízo como essencial à elucidação de ponto controvertido da causa [item iii do saneador (se há alguma inconsistência na base de cálculo do ICMS calculado pelo Fisco Estadual, especificamente com relação a não-cumulatividade do ICMS e cobrança sobre mercadorias submetidas à substituição tributária). – ID 23606698], sendo, portanto, imprescindível à formação do convencimento judicial e ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, artigos 98 a 102 do CPC e na Súmula 481 do STJ, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, exclusivamente para fins de isenção do adiantamento dos honorários periciais.
Considerando que a parte autora está sob o pálio da AJG, fixo desde já, os honorários periciais respectivos em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ (que autoriza o Juiz, ao fixar os honorários, ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo estabelecido na Tabela), cujo montante arbitrado, justifico no fato de que este Juízo tem encontrado dificuldade extrema em nomear peritos para realização de perícias em feitos semelhantes.
Em diversas nomeações os experts vêm se recusando a fazer a perícia pelo baixo valor dos honorários periciais, já que, ao contrário de alguns entendimentos firmados, a perícia não consiste em “mera análise”, já que o perito é obrigado a elaborar laudo pericial, devidamente justificado, respondendo a inúmeros quesitos formulados pelas partes e assistentes técnicos.
Ressalto ainda, que as vezes necessário se faz a complementação da perícia, com quesitos cujas respostas são de extrema dificuldade e inviabilizam o regular processamento do feito, fazendo com que os processos não tenha fim.
Não bastasse tal fato, o valor da hora trabalhada em uma perícia de avaliação na Comarca custa, em média, R$ 300,00 (trezentos reais), sendo que o valor proposto pela Resolução não condiz com o trabalho a ser empreendido, nem estimula os profissionais a se submeterem a tamanha responsabilidade que é própria de uma PERÍCIA JUDICIAL.
Aceito o encargo pelo Sr Perito nomeado, oficie-se à Secretaria Judiciária do Egrégio TJES, para reserva orçamentária, para o futuro pagamento.
Anexe ao referido ofício cópia da presente decisão.
Atenta-se a serventia para a Ordem de Serviço nº 04/2016 e Ato Normativo 008/2021.
Faculto desde já, as partes no prazo de 05 (cinco) dias indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §º 1º, II e II do CPC), caso ainda não tenham apresentado/indicado.
Escoado o prazo para apresentação dos quesitos, e aceito o encargo pela Perita, intime-a para exercer a função, devendo designar a Sr.
Perita dia, horário e local para realização da perícia, cabendo-lhe informar as partes (art. 474 do CPC).
Advirto as partes, que em sendo o beneficiário o vencedor da demanda, o vencido ressarcirá ao Erário o valor correspondente aos honorários, na proporção em que for vencido, caso este também não esteja amparado pela assistência judiciária gratuita.
Com o laudo juntado aos autos, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação (art. 477, § 1º, do CPC).
Se houver impugnação, INTIME-SE o Perito (art. 477, § 2º, do CPC).
Com a resposta, novamente às partes, mas pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, § 1º, do CPC).
Intimem-se as partes da presente, inclusive o perito nomeado para dizer se aceita realizar a perícia, nos moldes aqui determinado.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:40
Processo Inspecionado
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10/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PIMENTEL & ARAUJO PERITOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 00:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:05
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:24
Juntada de Informações
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21/06/2023 11:46
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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29/05/2023 09:00
Decorrido prazo de NACIF SERVICOS CONTABEIS SS LTDA em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 08:58
Decorrido prazo de NACIF SERVICOS CONTABEIS SS LTDA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:15
Publicado Intimação - Diário em 13/04/2023.
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04/05/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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14/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 12:29
Expedição de intimação - diário.
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11/04/2023 12:24
Juntada de
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04/04/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:24
Juntada de Petição de indicação de prova
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13/01/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:10
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 11:36
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 13:52
Juntada de
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28/04/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 09:35
Juntada de
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12/04/2022 09:30
Expedição de citação eletrônica.
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12/04/2022 09:30
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2022 15:38
Processo Inspecionado
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11/04/2022 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 09:13
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
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