TJES - 5016286-92.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5016286-92.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANTONIO HADDAD TAPIAS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: CLEBER SANTOS ZIOTO - ES17766 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ANTONIO HADDAD TAPIAS.
Devidamente citada a parte requerida apresentou embargos a monitória no ID21143878.
Termo de audiência de conciliação no ID50050248. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a distribuição equilibrada do ônus da prova, ao autor incumbe demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, CPC/2015), enquanto que ao requerido cabe apontar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, CPC/2015).
Segundo o artigo 700 do Código de Processo Civil a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo.
A ação monitória está embasada em um contrato bancário, devidamente assinada pelo devedor, além do demonstrativo do débito.
Vislumbra-se que os documentos carreados possuem certeza e liquidez do débito e são hábeis a instruir a ação monitória.
Além disso, não existe nenhum vício no título que pudesse ser reconhecido de ofício pelo juízo ou questão que levasse à inexigibilidade da obrigação.
Por sua vez, o embargante apresentou embargos insurgindo-se contra os juros aplicados, supostamente acima da taxa média de mercado, a capitalização dos juros, a cobrança dos juros moratórios.
Segundo o entendimento jurisprudencial, é possível ao consumidor requerer a revisão do contrato de financiamento discriminando as obrigações contratuais controvertidas, em sede de embargos à monitória.
Isso porque, nos moldes do § 1º do art. 702 do CPC, é possível a revisão de cláusulas contratuais, tendo em vista que os embargos podem versar sobre matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Assim, passo à análise do pleito de revisão contratual.
Como sabido, à relação contratual em questão aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desta feita, é possível a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, desde que as prestações sejam excessivamente onerosas ou que importem em obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme artigos 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 596 que não estabelece qualquer limite na sua cobrança para as operações realizadas por instituições financeiras, mormente com a revogação do artigo 192 da Constituição Federal.
A fim de ponderar os interesses da instituição e do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 715.849, 2ª Seção, julgado em 26/04/06) limitou a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média do mercado.
Observa-se que a parte requerida afirma ter pactuado o presente contrato, sendo as taxas fixadas e de pleno conhecimento da parte embargante quando da assinatura deste.
Não ocorreu nenhum fato posterior que pudesse autorizar o Poder Judiciário a alterar as condições dos contratos nem foi alegada a ocorrência de vício que pudesse contaminar a avença.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios aos contratos de financiamento em geral.
Isto porque as instituições financeiras bancárias podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, por não se sujeitarem, no particular, à Lei de Usura, e sim às prescrições do Conselho Monetário Nacional, conforme determina a Lei nº 4.595/64, que preceitua: “Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...)” Tal conclusão fora endossada pela jurisprudência pátria, conforme se verifica da redação da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ, in verbis: “Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” “Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Dessa forma, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do financiamento deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado.
No caso, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade, já que a taxa estava prevista no contrato e a parte embargante tinha ciência dos valores das parcelas, mesmo que de forma capitalizada.
A capitalização mensal de juros é permitida pelo ordenamento jurídico em vigor, já que o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 2.170/36, desde que pactuada.
E não há se falar que a falta de contratação expressa é impeditiva da cobrança dos juros capitalizados, pois o STJ entende que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO BANCÁRIO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.LEGALIDADE.1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor.3.
Agravo regimental provido.(AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012).
Ademais, o embargante tinha pleno conhecimento da parcela por ele contratada.
Dessa forma, conclui-se que os juros incidentes na relação contratual em análise, não são abusivos, pois foram aplicados conforme as disposições pactuadas, com ciência da parte embargante.
Por fim, considerando os documentos comprobatórios de insuficiência financeira, juntados pela parte embargante, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Sem necessidade de maiores detenças.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos apresentados, de consequência JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, com base no art.487, I do CPC, determinando o prosseguimento da ação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação monitória, na forma do § 2º, do art. 85, do CPC, observando-se que defiro em favor da parte embargante o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
PUBLIQUE-SE.
RESGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 10:37
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 22:55
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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20/01/2025 21:26
Conclusos para despacho
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 12:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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04/09/2024 16:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:51
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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06/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 23:26
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 08:42
Juntada de Certidão
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08/09/2022 18:28
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 16:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/07/2022 14:25
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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