TJES - 5017821-91.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5017821-91.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINA PAVAN MARQUES DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória ajuizada por Janaina Pavan Marques da Silva em face do Banco Itaucard S.A.
Intimada para recolher as custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça, a autora ficou inerte como certificado no id. 63848211.
Pois bem.
O art. 268 do Código de Normas da CGJ/ES estabelece que será cancelada a distribuição do feito em que, intimada a parte para o recolhimento das custas, não o fizer no prazo de 15 dias.
De igual forma, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Conquanto tenha havido a intimação válida, isso seria despiciendo, pois conforme julgados do nosso Tribunal, baseado em precedentes do STJ, em se tratando de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC), não é necessária a prévia intimação da parte ou de seu advogado.
Dessarte, determino o cancelamento da distribuição na forma do §1º, art. 17, Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 290 do CPC, com todas as baixas de estilo, condenando a autora ao pagamento das custas que deverão ser por ela calculadas e recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de notificação da Fazenda Estadual.
P.R.I.
Decorrido o prazo e inadimplidas, notifique-se a Fazenda e arquivem-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 25 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/06/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 15:30
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JANAINA PAVAN MARQUES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JANAINA PAVAN MARQUES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:48
Processo Inspecionado
-
17/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de JANAINA PAVAN MARQUES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017495-30.2016.8.08.0024
Fg Equipamentos para Supermercados LTDA
Serasa SA
Advogado: Ricardo Carneiro Neves Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2016 00:00
Processo nº 5027583-28.2024.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno de Jesus Quintino
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 15:56
Processo nº 5000852-58.2025.8.08.0035
Edmilson Godinho Maria
Claro S.A.
Advogado: Edmilson Godinho Maria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 16:31
Processo nº 0008224-62.2018.8.08.0012
Hdi Seguros S.A.
Silvano Rocon Costa
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2018 00:00
Processo nº 0003812-38.2011.8.08.0011
Nair Barcellos Moraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2011 00:00