TJES - 5020344-36.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:23
Publicado Decisão - Carta em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5020344-36.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZO SOBREIRO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO / CARTA AR A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar.
A tutela de urgência está prevista no art. 300 e seguintes do CPC/15, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Seguindo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade da medida.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora relata a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, sem que tenha celebrado contrato com a parte ré, tampouco autorizado a realização de descontos.
Sustenta, ainda, que desconhecia a parte ré, que seria alvo de investigação da Polícia Civil do Distrito Federal desde o ano de 2020 e uma das principais entidades envolvidas no esquema de descontos ilegais junto a benefícios do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Nesse sentido, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à parte ré que suspenda a realização de descontos sob a rubrica de ‘CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285’ no benefício previdenciário do autor, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança nesse sentido e de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos autorizativos da concessão da tutela pretendida, uma vez que o extrato de ID 70308636 indica a realização dos descontos mencionados na inicial, os quais, caso não sejam suspensos, poderão trazer prejuízos quem superam as questões financeiras do autor, visto que atingem verba alimentar e, por isso, poderão colocar em risco sua subsistência.
Registra-se, por fim, que, para que seja deferida a tutela antecipada pretendida, não há necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, bastando a presença de indícios da existência do direito reclamado.
Diante disso, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
CONCLUSÃO 1.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15, bem como a a prioridade na tramitação, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015, à parte requerente.
PROCEDA a Secretaria na forma da lei a fim de promover a devida identificação dos autos para que seja evidenciado o regime de tramitação prioritária. 2.
Nos termos da fundamentação, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré suspenda imediatamente a realização de descontos sob a rubrica de ‘CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285’ no benefício previdenciário do autor, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança nesse sentido e de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para cumprir integralmente esta Decisão, bem como para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia. 5.
INTIME-SE a parte autora desta Decisão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060510582583200000062422602 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060510582605800000062423420 3.
Declaração hipossuficiência Documento de comprovação 25060510582630400000062423422 4.
RG Documento de Identificação 25060510582651500000062423424 5.
Comprovante de residência Documento de comprovação 25060510582679000000062423427 6.
Comprovante de renda Documento de comprovação 25060510582700600000062423429 7.
Extratos de pagamento da aposentadoria com os descontos Documento de comprovação 25060510582719800000062423431 8.
Matéria do G1 sobre a Requerida Documento de comprovação 25060510582738800000062423433 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060513005529600000062427594 Vila Velha-ES, 05/06/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A, 108, Loja 226/234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-905 -
25/06/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 17:01
Expedição de Comunicação via correios.
-
05/06/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a NILZO SOBREIRO - CPF: *83.***.*22-91 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005347-86.2022.8.08.0024
Marcelo Felix
Widimar Silva Silvestre
Advogado: Rodolfo Barcelos Palaoro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2022 17:54
Processo nº 5003081-88.2024.8.08.0014
Roberta de Souza Vitorino Siqueira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Roberta de Souza Vitorino Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2024 13:58
Processo nº 5016149-42.2024.8.08.0035
Banco Toyota do Brasil S.A.
Rayani Rodrigues Coutinho
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 22:16
Processo nº 5006634-25.2023.8.08.0000
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Uliana Alvarenga
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2023 11:29
Processo nº 5010291-29.2025.8.08.0024
Zulmira Taquetti Peixoto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 10:26