TJES - 5004309-98.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004309-98.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIENAY TEIXEIRA DE FREITAS REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: ELIENAY TEIXEIRA DE FREITAS Endereço: Rua Januária, 18, Mercearia Zizim, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-140 Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 7 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por ELIENAY TEIXEIRA DE FREITAS em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em que alega em síntese que fez a assinatura serviço denominado App Audacity no valor de R$14,90, porém, não como não teria lhe atendido solicitou o cancelamento.
No mais, relata que também aderiu em 29/01/2025 a assinatura gratuita de um aplicativo chamado BassBooster 3D + Volume Booster (ou Bass Booster + Equalizador Pro) no valor de R$79,90, no entanto, houve a renovação automática, sem o seu consentimento.
Dito isto, informa que solicitou o reembolso respeitado o prazo de 07 dias de arrependimento, pois o primeiro não lhe atendeu como pretendido, e, o segundo, pois não tinha a intenção de renovar.
Contudo, todas as suas solicitações de reembolso foram negadas de forma indevida.
Requer a restituição a título de danos morais, no importe de R$500,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$500,00.
Em contestação de ID. 68361273 a Requerida suscita ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que os serviços foram adquiridos pelo consumidor de forma voluntária, tendo o mesmo se beneficiado.
Por fim, aduz que não houve qualquer conduta ilícita e que os valores foram devidamente cobrados, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no ID. n° 68843238 - Pág. 1.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Presente a preliminar passo à apreciação: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois é sabido que se trata de uma condição da ação, e, portanto deverá ser aferida in status assertionis.
No caso, a parte autora aduz que a requerida era a responsável pela comercialização dos aplicativos/produtos/serviços objeto dos autos, pois os adquiriu no app store da demandada.
Diante disso, entendo que resta verificada a pertinência subjetiva da lide, à luz das afirmações da demandante, sendo que a procedência ou não do alegado trata-se do mérito da demanda.
No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente.
No caso em comento, a parte autora alega que fez a adesão a dois serviços prestados pela Requerida, contudo o motivo do cancelamento de ambos os serviços é distinto, razão pela qual passo a fazer a análise individualizada: BassBooster 3D + Volume Booster (ou Bass Booster + Equalizador Pro) A parte autora afirma que a sua adesão ao serviço da Requerida ocorreu de forma gratuita, em 29/01/2025, contudo, sem manifestar o seu interesse de permanecer vinculado ao serviço de forma arbitrária a Requerida promoveu a renovação automática, o que caracteriza conduta ilícita.
Contudo, da análise do documento de ID. 62829290 - Pág. 1 apresentado pela própria parte Autora, observo que a Requerida cumpriu o seu dever de informação ao consumidor, nos moldes do art.6° do CDC e asseverou que a adesão ocorreu em 28/01/2025, bem como que o serviço seria gratuito por 03 (três) dias, e, ainda que a renovação ocorreria em 31/01/2025 de forma automática.
No entanto, em caso da não ter interesse na renovação deveria solicitar o cancelamento um dia antes da renovação, ou seja, em 29/01/2025.
Ocorre que a parte Autora não comprovou nos autos que solicitou o cancelamento do serviço em 29/01/2025, ou seja, somente há registro do pedido em 31/01/2025 (ID. 62829297 - Pág. 1) quando possivelmente observou o lançamento do valor em seu cartão.
Logo, entendo que lícita a cobrança do valor de R$79,90, referente ao serviço anuído pela parte autora de forma voluntária, o qual não houve pedido formal de cancelamento nos moldes do contrato firmado entre as partes.
Ora, insta registrar que não pode a parte Autora se beneficiar do serviço prestado de forma gratuita durante os 03 três dias, não observar os termos do contrato quanto à renovação automática que foi devidamente informado pela Requerida e se esquivar de cumprir com a parte que lhe cabia, isto é, a contraprestação pecuniária.
Desta feita, aplico ao caso em exame a culpa exclusiva do consumidor que não solicitou o cancelamento do serviço dentro do prazo estipulado em contrato com a Requerida, razão pela qual não há ilícito que enseja o dever de indenizar em danos morais e materiais a título do serviço denominado BassBooster 3D + Volume Booster (ou Bass Booster + Equalizador.
App Audacity A parte autora aderiu ao serviço App Audacity em 29/01/205 no valor de R$14,90 (ID. 62829291 - Pág. 1) mediante o cartão de crédito nº2327.
Ora, pelo documento de ID. 62829297 - Pág. 1 observo que a parte Autora fez o pedido de cancelamento do serviço ou produto no mesmo dia 29/01/2025, isto é, que houve a adesão, e, portanto, quase que de forma imediata.
Ocorre que por negativa da Requerida a parte autora realizou outro pedido administrativo de cancelamento e reembolso que ocorreu no dia 31/01/2025, sem sucesso.
Dessa sorte, evidente a falha na prestação de serviço da Requerida com relação ao cancelamento e reembolso desse serviço, uma vez que incontroverso que a parte Autora respeitou os termos do art.49 do CDC que assim prevê: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Portanto praticou conduta ilícita a Requerida ao não promover o cancelamento do produto, bem como não reembolsar o consumidor, haja vista que houve pedido formal dentro do prazo de arrependimento.
A propósito assim se manifesta a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE DATA OU CANCELAMENTO MEDIANTE COBRANÇA DE MULTA.
SOLICITAÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE SETE DIAS.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO .
ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL INDEVIDA .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00 DE ACORDO COM O CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido .(TJ-PR 0002594-16.2022.8.16 .0124 Palmeira, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2024).
Acerca do dano material, entendo que faz jus a parte Autora a restituição do valor de R$14,90 (ID. 62829291 - Pág. 1) efetivamente comprovado nos autos, sem prejuízo de quaisquer outros valores que foram pagos pelo consumidor até o final da lide a título do serviço de App Audacity.
Por último, com relação ao dano moral, entendo que faz jus a parte Autora, considerando o seu desvio produtivo, haja vista que tentou diversas vezes o reembolso do produto e o seu cancelamento, sem sucesso, bem como em razão de ter asseguro o seu direito somente com o manejo da presente ação judicial.
Dessa forma, entendo que a falha na prestação de serviço da Requerida, em virtude de sua inércia em promover o cancelamento do App Audacity, bem como ao negar o reembolso, provocou aborrecimento extraordinário no autor que enseja o dever de indenizar.
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) CONDENAR a Requerida à reparação do importe de R$ 14,90 referente ao serviço App Audacity, a título de danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil), sem prejuízo de valores quitados pelo autor a esse título até o final da lide.
B) CONDENAR a Requerida à reparação do importe R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
IMPROCEDENTES os pedidos autorais acerca do serviço/aplicativo BassBooster 3D + Volume Booster (ou Bass Booster + Equalizador.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021012413795900000055814613 2aViaBoleto-57471933 Peças digitalizadas 25021012413836800000055814617 Apple Peças digitalizadas 25021012413881900000055814618 Apple-Support-Case-102529900022-3_2_2025_2_54pm Peças digitalizadas 25021012413924900000055814619 BassBooster-Teste-Gratis Peças digitalizadas 25021012413974200000055814621 Comprovante-2 Peças digitalizadas 25021012414020300000055814622 Negativa-MercadoPago Peças digitalizadas 25021012414058500000055814623 Recibo-Audacity Peças digitalizadas 25021012414101600000055814625 Recibo-Bassbooster Peças digitalizadas 25021012414151600000055814626 Solicitacoes-de-Reembolso-Apelacoes Peças digitalizadas 25021012414209200000055814627 Traducao Peças digitalizadas 25021012414256900000055814629 DOC.
FRENTE Peças digitalizadas 25021012414302400000055814642 DOC.
VERSO Peças digitalizadas 25021012414342400000055814647 Petição (outras) Petição (outras) 25022812391052400000057045399 Apple Alteração Contrato Social Documento de comprovação 25022812391070700000057045404 Procuração Apple - Setembro 2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022812391090700000057045405 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022814473112300000057045516 Citação eletrônica Citação eletrônica 25030620364691200000057283888 EMAIL REQUERNETE Certidão - Juntada 25050501313103600000060437076 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Re_ Comparecimento à Audiência de Conciliação Outros documentos 25050501313120500000060437077 CONTESTAÇÃO Contestação 25050809032307000000060693273 1_PETICAO_1865992 Petição (outras) em PDF 25050809032319000000060693274 Despacho Despacho 25050818161885900000060764603 Carta de Preposição Carta de Preposição 25051215395949700000060918878 SUBSTABELECIMENTO APPLE - BRAGANCA 25 ED Documento de representação 25051215395979200000060918880 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051515205343100000061119393 -
30/06/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido de ELIENAY TEIXEIRA DE FREITAS - CPF: *49.***.*40-37 (REQUERENTE).
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16/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 15:20
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 01:31
Juntada de
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06/03/2025 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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