TJES - 5009489-95.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5009489-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785, LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Decisão.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, conforme id 65366296.
Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCARLOS ALMEIDA DE OLVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na peça exordial.
Narra a parte autora que diante de dificuldades financeiras, em dezembro de 2019 buscou renegociar o saldo devedor do cartão de crédito rotativo, cuja dívida tinha a importância de R$ 33.305,91 (trinta e três mil e trezentos e cinco reais e noventa e um centavos).
Aduz a parte autora que no auge do desespero firmou um acordo com a requerida, sem consciência das cláusulas abusivas impostas, tendo como o valor efetivo total da obrigação a importância de R$ 52.571,52 (cinquenta e dois mil e quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Diante disso requer tutela de urgência para: a. determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome do AUTOR nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual se sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 30 dias; b. determinar a intimação da parte Ré para a exibição de todos os documentos que integram a dívida da Cédula De Crédito Bancário, e os demais documentos que compõe o instrumento em questão – Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
O pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.
Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”.
Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente não preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC.
Inicialmente, destaco que da atenta análise do acordo de confissão de dívida juntado (id 65367106) é possível verificar o valor pactuado das parcelas mensais, bem como todas as porcentagens devidas relativas aos juros contratuais, mensais e anuais.
Nesse sentido, apesar de o autor alegar a existência de um valor incontroverso, que entende por devido, não verifico a verossimilhança do alegado, tendo em vista que o contrato informa de forma expressa qual seria o valor contratado.
Além disso, o valor recalculado pela parte autora é indicado de forma unilateral, de forma que não é plausível que este Juízo considere, em sede de tutela antecipada, este valor como o valor incontroverso devido, sendo prudente propiciar à parte contrária sua manifestação, a fim de que sejam colhidos maiores subsídios para análise do caso concreto.
Diante disso, e com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de reanálise do requerimento em momento posterior.
Considerando que na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes, é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo.
Intime-se.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE CARTA.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031917303431000000058030242 (01.
Procuração PF) Documento de representação Documento de comprovação 25031917303455500000058030254 (02.
Identidade) Pessoa Física Documento de comprovação 25031917303477800000058030255 (03.
Contracheque) Comprovante de rendimento dos ultimos 3 meses Documento de comprovação 25031917303491900000058031356 (04.
Gastos) Moradia Documento de comprovação 25031917303515000000058031357 (05.
Gastos) Condominio Documento de comprovação 25031917303536700000058031358 (06.
Gastos) Luz Documento de comprovação 25031917303552100000058031359 (07.
Gastos) Agua Documento de comprovação 25031917303573000000058031360 (08.
Gastos) Banda Larga Documento de comprovação 25031917303598500000058031361 (09.
Gastos) Celular Documento de comprovação 25031917303610900000058031362 (10.
Gastos) Pet Documento de comprovação 25031917303629400000058031363 (11.
Calculo) Documento de comprovação 25031917303643100000058031364 (12.
Parecer téccnico) Documento de comprovação 25031917303656200000058031365 (13.
Contrato) Documento de comprovação 25031917303669100000058031366 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032116534795500000058193633 Petição (outras) Petição (outras) 25041710365201100000059821582 Contestação Contestação 25041710392359600000059821583 DOC.1.5009489-95.2025.8.08.0035_EST Documento de Identificação 25041710392383100000059821584 DOC.2.5009489-95.2025.8.08.0035_PROC Documento de Identificação 25041710392408400000059821585 DOC.3.5009489-95.2025.8.08.0035_SUBS Documento de Identificação 25041710392428600000059821586 DOC.4.5009489-95.2025.8.08.0035_DOC Documento de Identificação 25041710392445600000059821587 DOC.5.5009489-95.2025.8.08.0035_DOC Documento de Identificação 25041710392456900000059821588 DOC.6.5009489-95.2025.8.08.0035_DOC Documento de Identificação 25041710392473000000059821589 DOC.7.5009489-95.2025.8.08.0035_SIG Documento de Identificação 25041710392484100000059821590 DOC.8.5009489-95.2025.8.08.0035_DOC Documento de Identificação 25041710392498400000059821591 DOC.9.5009489-95.2025.8.08.0035_DOC Documento de Identificação 25041710392512800000059821592 DOC.10.5009489-95.2025.8.08.0035_SIG Documento de Identificação 25041710392526900000059821593 DOC.11.5009489-95.2025.8.08.0035_DOC Documento de Identificação 25041710392541500000059821594 DOC.12.5009489-95.2025.8.08.0035_DOC Documento de Identificação 25041710392554700000059821596 DOC.13.5009489-95.2025.8.08.0035_CTR Documento de Identificação 25041710392567900000059821597 -
30/06/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar a FRANCARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*34-60 (AUTOR).
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14/05/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*34-60 (AUTOR).
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17/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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