TJES - 5012607-79.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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09/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012607-79.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIELLE CANDINHO DA COSTA CONCEICAO REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Recurso Inominado ID 68504648.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
30/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MONIELLE CANDINHO DA COSTA CONCEICAO em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012607-79.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIELLE CANDINHO DA COSTA CONCEICAO REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 .
SENTENÇA INTEGRATIVA (proferida em sede de embargos de declaração) 1.
Relatório Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
Por opostos tempestivamente, regulares do ponto de vista formal e tendo imputado vícios estereotípicos capazes de abrirem a via do cabimento desse tipo de recurso, admito os embargos de declaração.
Sem mais delongas, quanto a seu mérito, rigorosamente há nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de justificar o provimento dos aclaratórios, neste caso opostos com nítido fim de se obter verdadeira revisão/reforma do julgado.
Todos os pontos essenciais à solução de mérito foram abordados e enfrentados pela sentença, não havendo o que aclarar seja a que pretexto for.
Ao argumento de que a sentença impugnada é omissa por não determinar a restituição do bem, registro que ela o faz expressamente em seu último capítulo da parte dispositiva, de forma sublinhada inclusive. 3.
Dispositivo Ante o exposto conheço dos embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a sentença.
Deixo de condenar a parte embargante na multa prevista para o uso disfuncional dessa modalidade recursal específica, advertindo-a no entanto que eventual reiteração poderá ensejar não apenas a aplicação daquela como de outras sanções relacionadas à litigância temerária ou procrastinatória.
P.R.I Após, determino à Serventia que certifique se já houve a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para ofertar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto (ID 64696832), procedendo à mesma caso não realizada ainda e devendo, decorrido o prazo, remeter o feito à Colenda Turma Recursal, incontinenti e com as nossas homenagens.
Diligencie-se. 2 COLATINA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 07:16
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:24
Decorrido prazo de MONIELLE CANDINHO DA COSTA CONCEICAO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012607-79.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIELLE CANDINHO DA COSTA CONCEICAO REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: [Para tomar ciência da oposição de Embargos de Declaração e Intimar a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, ofertarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.].
COLATINA-ES, 17 de março de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
17/03/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012607-79.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIELLE CANDINHO DA COSTA CONCEICAO REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado id 64696832.
COLATINA-ES, 13 de março de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
13/03/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2025 03:54
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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23/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012607-79.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIELLE CANDINHO DA COSTA CONCEICAO REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Demanda em relação a primeira parte requerida: Lojas Simonetti Ltda.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Inicialmente, entendo que a empresa comerciante do bem, a primeira requerida (Lojas Simonetti Ltda.), não possui responsabilidade pela garantia legal e pela fornecida pela fabricante, tendo em vista ser esta identificável (art. 13 do CDC), sobretudo por não ter sido comprovado a participação da primeira requerida, direta ou indiretamente, das tratativas para a solução do vício apresentado durante o período da garantia (recebendo o produto defeituoso para envio à assistência técnica; recebendo a reclamação do consumidor e ficando responsável em passar o problema à assistência técnica indicada pela seguradora; intermediando a tratativa do consumidor com a seguradora, p. ex.), constato a ausência da prática de ato ilícito pela primeira parte requerida, e, por conseguinte, inexiste responsabilidade civil sobre referidos fatos, ao passo que o pedido autoral deve ser rejeitado.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ELETRODOMÉSTICO E DE GARANTIA ESTENDIDA DE CONTRATO DE SEGURO.
Ação de obrigação de fazer, consistente na substituição do produto por ter apresentado defeito, cumulada com pedido de compensação a título de danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Conjunto fático-probatório que comprova que o produto adquirido apresentou defeito que o tornou inadequado para o fim a que se destinava.
Comerciante (1ª ré, VIA VAREJO S.
A.) que possui responsabilidade subsidiária, nos termos da norma contida no artigo 13, I e II, do CDC, a qual deve ser afastada, por ser conhecida a pessoa do fabricante (2ª ré, WHIRLPOOL S.
A.).
Defeito apresentado no produto em data posterior à dos prazos de garantia legal e contratual (CDC, artigos 26, II e 50), o que afasta a responsabilidade do fabricante (WHIRLPOOL S.
A.), em relação ao dever de substituir o produto ou realizar ressarcimento.
Celebração de contrato de garantia estendida de seguro com a 3ª ré, com validade até 03/05/2020, possuindo ela responsabilidade de cobertura pelo defeito apresentado em junho/2019.
Ausência de requerimento em sede administrativa, o que inviabilizou conhecimento dos fatos e análise do defeito, para fins de pagamento da indenização securitária.
Proposta efetuada em sede judicial que conduz à conclusão de que a seguradora concluiu pela inviabilidade da substituição do produto.
Fatos que não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual e que sequer deveriam ser motivo para o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais.
Aquiescência da 3ª ré com a condenação que justifica a manutenção da condenação, a fim de evitar a ocorrência de reformatio in pejus.
Por isso, o valor arbitrado para indenização a título de danos morais, na quantia de R$1.000,00, deve ser mantido.
Ausência de justa causa para o acolhimento da pretensão recursal de majoração do quantum indenizatório.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0187953-41.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Celso Silva Filho; DORJ 26/10/2021; Pág. 493 – grifo nosso) Tudo isto consignado, tenho que as pretensões da parte requerente não merecem ser acolhidas por este juízo em face da primeira parte requerida, Lojas Simonetti Ltda. 2.2 Demanda em relação a segunda parte requerida: Motorola Mobility Comercio de Produtos Eletronicos Ltda.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.2.1 Preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a teor do artigo 55 da Lei Federal n. 9.099/95, inexistem condenações em custas processuais ou honorários sucumbenciais em primeiro grau e, por isso, eventual pedido de assistência judiciária deverá ser formulado e análise em fase recursal.
Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2.2 Mérito.
Superada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 62214555).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 54065053), atribuindo-se as requeridas o múnus de esclarecer e comprovar (i) se prestou(aram) assistência à requerente quanto aos defeitos da falha no recebimento de ligação referente ao produto "CELULAR MOTOROLA XT2239 10 E22 128GB" adquirido junto à 1ª parte requerida; (ii) bem como esclarecer se o referido produto fora vendido sem uso anterior, sendo a requerente a primeira proprietária deste, ou, não sendo essa a hipótese, se prestou todas as informações previamente quanto ao estado de uso em que o produto se encontrava.
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Firmo esse entendimento pois verifico que a segunda requerida não comprovou o envio de técnico para apurar os vícios relatados pela parte autora, tampouco que teria realizado diligências no intuito de solucionar o problema do produto, ônus que lhe incumbia.
Ademais, ainda que a segunda requerida sustente a ausência de solicitação de visita técnica, vejo que a parte autora comprova que oportunizou a visita técnica, cientificando à primeira requerida, sobretudo por meio de reclamação administrativa junto ao PROCON (ID 53814370).
De tal modo, convenço-me da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, já que segunda parte requerida não logrou êxito em comprovar ter abordado a problema de forma adequada antes do ajuizamento da presente demanda, ônus que lhe incumbia, por se tratar de um fato modificativo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC).
De acordo com o art. 18 do CDC, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos comercializados impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, como as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Da leitura do referido regramento, conclui-se que o consumidor possui o poder de exigir a substituição do produto (o que não foi realizado pela segunda requerida em tempo) ou a restituição do valor pago, caso o defeito não venha a ser sanado após 30 (trinta) dias.
Como o vício do produto, no presente feito, não restou refutado pela parte requerida (tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial) e não foi sanado dentro do prazo estipulado, a parte requerida deveria proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, com uma das hipóteses do art. 18 §1º do CDC.
Diante de todos os fatos aventados, tenho que o pedido de ressarcimento do valor adimplido pelo produto defeituoso deve ser acolhido, considerando o valor inserido no documento fiscal ID 53814368, isso é, R$ 699,99 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
No que diz respeito aos danos morais, o mero inadimplemento contratual ou a só existência de vício em produto não ensejam, per si, inflição de ordem extrapatrimonial.
Faz-se necessária a existência do vício e seus desdobramentos, bem como transcendência ao mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, agudo ao ponto de vulnerar a dignidade da pessoa humana, atingindo a esfera psíquica ou emocional do comprador.
Precisamente nessa linha, veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NÃO CONFIGURADO. [...] 4.
Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp 1426710/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) Necessário que o não saneamento do defeito venha seguido de contingências efetivamente ofensivas à personalidade do consumidor, tal como ocorre nos casos de: (i) defeito não reparado em produtos essenciais (e.g. geladeira, fogão, telefone celular, cama etc.); (ii) mais de um envio à assistência técnica, retornando sempre com defeito (o que denota descaso); (iii) envio à assistência técnica sem obtenção de resposta alguma e sem devolução do bem, passado considerável lapso temporal desde então (o que evidencia agudo descaso); (iv) recusa no reparo do produto dentro da garantia.
In casu, entendo que restou comprovada ao menos uma das circunstâncias excepcionais acima elencadas.
Além disso, a parte requerente encontrou-se impossibilitada de utilizar efetivamente o produto adquirido, o que ao meu sentir é suficiente para esse juízo agasalhar o pleito indenizatório por danos morais.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris) é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência da Colenda Terceira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES para fixar o valor de danos morais em situações símiles à versada nestes autos, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
FOGÃO.
PRODUTO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conheço o Recurso Inominado interposto, eis que preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual, o recebo em seu regular efeito, na forma do art. 43 da Lei 9.099/1995.
Contrarrazões apresentadas (id 370490). 2.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de danos morais proposta por LÉIA DE MATOS PASSOS (ora Recorrida), a qual sustenta ter realizado a compra de um fogão junto à Recorrente, no valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais), e que dois meses após a compra, o fogão começou a apresentar problemas.
Tendo buscado solução junto à Recorrente, a mesma não apresentou qualquer posicionamento ou solução para a consumidora, que por tal razão buscou a via judicial. 3.
Em sede de juízo de piso, proferiu-se sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a Recorrente a restituir a quantia paga pelo produto viciado (tendo em vista que a reclamação ocorreu dentro do prazo de noventa dias previsto pelo Código de Defesa do Consumidor), bem como o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 4.
O Recorrente apresentou Recurso Inominado (id 370482) almejando a exclusão/minoração dos danos morais arbitrados. 5.
Quanto ao mérito, entendo que merece ser mantida a sentença ora guerreada, por concordar integralmente com seus fundamentos e dispositivo.
Nota-se que o produto objeto desta lide é peça essencial à residência e, tendo a Recorrida buscado solução administrativa, a Recorrente não apresentou qualquer posição para amenizar o fato de haver vendido um produto viciado.
Dessa forma, a consumidora precisou recorrer à via judicial para resolver seu problema.
No entanto, permaneceu com o produto viciado durante todo esse tempo, o qual, frisa-se, é produto essencial.
Dessa forma, constata-se a falha na prestação de serviços por parte da Recorrente, bem como o seu descaso com a consumidora, pelo que entendo estar configurado o dano moral reparável. 6.
Por tais razões, não vejo motivo para reformar a sentença proferida, devendo ser mantida na forma como lançada. 7.
Sob essas motivações, conheço do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de piso.
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais residuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5001871-84.2019.8.08.0011.
Relator: Dr.
PAULO ABIGUENEM ABIB. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 14/Jul/2020 – grifo nosso) Com os olhos voltados para jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face da primeira requerida, Lojas Simonetti Ltda.
Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a segunda requerida, Motorola Mobility Comercio de Produtos Eletronicos Ltda, a restituir à parte autora a quantia de R$ 699,99 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
CONDENAR a segunda requerida, Motorola Mobility Comercio de Produtos Eletronicos Ltda, a pagar à parte requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
COM OS PAGAMENTOS comprovados nos autos, fica a parte Requerida autorizada a diligenciar – e a parte autora e não promover óbice algum – à retirada do produto defeituoso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em se mantendo inerte aquela, desde logo fica a parte Autora autorizada a dar ao bem o destino que lhe aprouver, inclusive o descarte.
Em se alegando resistência ou objeção à retirada pela parte Autora, competirá à parte Requerida produzir a respectiva prova no momento da(s) tentativa(s) de retomada do objeto defeituoso.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido de MONIELLE CANDINHO DA COSTA CONCEICAO - CPF: *38.***.*63-59 (REQUERENTE).
-
07/02/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 14:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/11/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
-
06/11/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
-
06/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 18:10
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 13:40 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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