TJES - 0000105-48.2019.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000105-48.2019.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MUNICIPIO DE IBIRACU, ERINEU ZINGER Advogado do(a) REU: RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Vistos.
Tratam os autos de Ação civil pública com pedido de tutela liminar, manejada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em face do Município de Ibiraçu e do Sr.
Erineu Zinger, pelas razões de fato e de direito apresentadas na exordial de fls. 02/14, e suplementadas pelos documentos anexados.
Em breve síntese, narra o autor que, após “reclamação registrada na Ouvidoria deste Órgão Ministerial em 28/11/2018, bem como a Notícia de Fato MPES Nº 2018.0034.0703-76 (apenso), instaurada a partir de termo de informação registrado nesta Promotoria de Justiça em 04/12/2018” (sic), obteve informação de que o ora 2º requerido “realizou, clandestinamente, construção em alvenaria às margens do Rio Taquaraçú, sem qualquer liberação da Municipalidade, em área de preservação permanente, a qual está dentro da delimitação de área considerada de alto risco.” (sic) Especificamente, destaca que o Sr.
Erineu, em 02.11.2018, ao ser questionado em visita in loco, não apresentou “qualquer documentação de liberação para construção, e se recusou a receber o auto de infração aplicado (fls. 16), que suspendia a obra, para que no prazo de 10 (dez) dias o requerido procedesse a regularização da obra” (sic), e, que em 05.11.2018, foi constatado, ainda, “que a construção se encontrava dentro de área de preservação permanente, determinada pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 12.651/2012” (sic).
Paralelamente, salienta que buscou o Município no intuito de questionar e cobrar o dever de fiscalizar.
Porém, sem êxito, assim como não obteve junto ao Sr.
Erineu Zinger, que se negou a “tomar providências no sentido de regularizar a obra, bem como continuou as atividades de construção” (sic).
Assim, ao final de sua exordial, formulou os seguintes pedidos: a) Seja interditada a construção irregular, em se tratando de construção já habitada, sejam colocados os habitantes em local seguro e digno, até que possam reunir condições, seja em consórcio ou não com o Poder Público; b) Seja realizada a demolição da referida construção, e a recuperação da área de preservação permanente; e c) Ao final, seja consolidada a ordem liminar, e seja julgada procedente a pretensão, com a demolição e recuperação da área.
Ato contínuo, à f. 100, foi proferido o primeiro despacho nos autos, sobrestando a análise da liminar pretendida, para: a) Expedição de ofícios à Defesa Civil, Secretaria de Obras e Secretaria de Meio Ambiente; e b) Vistoria do local por Oficial de Justiça.
Resposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente às ff. 53/55 (assim então numeradas).
Parecer de vistoria do Sr.
Meirinho às ff. 57/61.
Relatório de vistoria da Defesa Civil às ff. 66/67.
Informações da Secretaria Municipal de Obras às ff. 81/94 Ato contínuo, às ff. 107/113, o Município de Ibiraçu compareceu aos autos para apresentar sua peça de resistência, onde argumentou, sem preliminares ou prejudiciais ao mérito, que, ao contrário do que afirma o órgão ministerial, não houve omissão da municipalidade, e, portanto, não há responsabilidade que lhe possa ser imputada, pois sempre adotou as medidas possíveis e legais para solucionar o impedimento da construção, citando, para tanto, a instauração do processo administrativo n.° 2594/2018, que resultou no Auto de Infração lavrado em 02.11.2018, e o PAD n.° 5105/2018, que resultou no Embargo da Edificação, com notificação lançada em 12.12.2018.
Destacou, ainda, que, como resultado do PAD n.º 2594/2018, o Sr.
Erineu se tornou alvo de procedimento de inscrição em dívida ativa, através do processo administrativo n.° 657/2019, ante a negativa de quitar o débito fiscal, no valor de R$ 3.069,48 (três mil e sessenta e nove reais, e quarenta e oito centavos).
Portanto, reforça que nunca esteve inerte e omisso, mas, ao revés, sempre implementou esforços para minimizar os impactos das construções potencialmente irregulares ao meio ambiente, e, com efeito, ao final de sua defesa, pugnou pela completa improcedência da pretensão ministerial.
Anexos às ff. 114/203.
O segundo réu, às ff. 208/221, compareceu aos autos para apresentar sua defesa.
Em sua narrativa, negou que tenha provocado qualquer dano ambiental, pois sua edificação se deu sobre uma laje já existente no local, de modo que seu acréscimo na edificação não causou dano ao meio ambiente, seja por acréscimo de ocupação do solo e/ou alteração do curso d’água.
Além disso, defende que a construção se encontra localizada em área de “alta densidade demográfica, com construções de baixa renda em consideráveis proporções para fins de enquadramento legal, e ainda, de insignificante ou até mesmo inexistente impacto ambiental, haja vista não haver nos autos qualquer elemento a demonstrar de forma técnica ou científica a existência de referidos danos” (sic).
Firme em suas convicções, ao final, pugnou pela improcedência do pleito ministerial.
Anexos às ff. 222/227 .
Ato contínuo, instado o Parquet, às ff. 229/232 retornou aos autos, em petição única, para apresentar sua réplica às contestações, onde ressaltou, essencialmente: a) O Município de Ibiraçu deixou de agir desde a inicialização da obra em 2007, e, portanto, deve ser responsabilizado por omissão; e b) Quanto ao segundo requerido, Sr.
Erineu, apesar dele invocar o direito de laje, salienta que ele deve obediência ao dever de respeito ao meio ambiente, nos termos do art. 4º, I, do Código Florestal.
Seguidamente, intimadas as partes a se manifestarem acerca da necessidade de novas provas (f. 234), o autor, à f. 236, pugnou pela expedição de ofício ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), enquanto o Município de Ibiraçu informou estar satisfeito com as provas então apresentadas (f. 238), e o segundo requerido, às ff. 243/244, pugnou pela produção de prova pericial, prova oral e inspeção judicial.
Por este Juízo, à f. 246, foi proferido novo despacho designando audiência de instrução, e acolhendo a produção das provas pretendidas pelas partes, exceto a perícia, sendo sobrestada a análise de sua pertinência para após a colheita dos depoimentos das testemunhas e diligência no local.
Em sede de audiência (f. 254), “Foram ouvidas as Testemunhas Aloir Piol, Estélio Schuenk Filho.
As partes declararam que não desejam acompanhar a inspeção Judicial, a ser realizada na presente data.
Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte despacho: ‘Após a inspeção judicial, dê-se vista as partes para manifestação.
Após e com a resposta ao Oficio, deferido no despacho de folhas 246, venham os autos conclusos para análise do magistrado” (sic).
Termo de inspeção às ff. 255/265.
Ofício do IEMA à f. 269.
Cientificadas as partes, às ff. 273 e verso, o Sr.
Erineu argumentou que o termo de inspeção judicial reforça a sua tese, e, tendo sido provocado pelo novo despacho de f. 275, salientou às ff. 279/282, que dispensa a produção da prova pericial.
O Ministério Público, por sua vez, às ff. 285 e verso, pugnou pela pela produção de prova técnica.
Em novo pronunciamento judicial, às ff. 287 e verso, este Juízo de Direito indeferiu o pedido pericial do autor, e ordenou a intimação das partes para apresentação de memoriais.
Com efeito, às ff. 289/292 e versos, o Parquet retornou aos autos para apresentar suas alegações finais, oportunidade em que reiterou, ainda, o pedido de produção de prova pericial.
Os autos seguiram para digitalização.
Manifestação do Município / alegações finais no ID nº.: 39316251.
Alegações finais do requerido Erineu no ID nº.: 44265546.
Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária.
Passo a fundamentar e decidir.
Sinteticamente, tratam os autos de “ação civil pública com pedido de tutela liminar”, manejada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em face do Município de Ibiraçu e do Sr.
Erineu Zinger, em que pugna, essencialmente, seja acolhido pedido de embargo e demolição da residência do ora 2º requerido, por se tratar de edificação clandestina, e em área de preservação permanente de alto risco.
O Município de Ibiraçu, por sua vez, defende a sua isenção de responsabilidade ao caso, pois sempre executou as medidas de fiscalização ao seu alcance para prevenir a citada construção irregular.
Já o Sr.
Erineu Zinger, defendeu que o pleito ministerial não merece acolhimento, ao argumento de que apenas exercitou seu “direito de laje”, e que a construção se deu em área urbana consolidada.
Isto consignado, após exame detido dos autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza o julgamento da lide na forma do art. 487 e ss. do Código de Processo Civil.
Não obstante, acerca do pedido de reconsideração do autor para produção de prova pericial, cumpre-me registrar, que os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 139, III e VI, do CPC.
Portanto, o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, segundo o qual o juiz é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Ademais, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do feito, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos, ainda, pelos arts. 370/371, ambos do diploma retrocitado.
Firme em tais razões, mantenho o indeferimento de ff. 287 e verso.
Ultrapassadas essas considerações, e na ausência de preliminares e/ou prejudiciais a serem analisadas, e nulidades a serem suprimidas, passo diretamente ao mérito da situação conflitada.
MÉRITO: A ação civil pública é instrumento hábil para a veiculação de pretensão de condenação da parte ré em obrigação de fazer e de não fazer.
Acerca disso, o art. 3º, da Lei n.º 7.347/1985 é expresso nesse sentido: “Art. 3º.
A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Nessa perspectiva, é inquestionável a admissibilidade e adequação da demanda processual empregada pelo Ministério Público para a tutela de direitos transindividuais, visando à proteção do meio ambiente.
Por meio desta Ação Civil Pública, o órgão ministerial pretende a demolição da edificação realizada pelo ora 2º réu, Sr.
Erineu, bem como a reparação integral dos danos ambientais decorrentes da construção de imóvel em área de preservação permanente, na margem do Rio Taquaraçú, sem licença do órgão ambiental competente, assim como das autorizações necessárias da municipalidade local.
Com o presente instrumento processual, busca, ainda, a responsabilização do primeiro réu, Município de Ibiraçu, pois entende que ele falhou no seu dever de fiscalizar e punir.
Por outro lado, o Sr.
Erineu defende a manutenção das atividades desenvolvidas no imóvel, sob o argumento de que se trata de edificação realizada há quase duas décadas, no perímetro urbano do Município de Ibiraçu/ES, localizado na Rua das Flores, à margem do Rio Taquaraçú, bairro São Cristóvão, portanto, em área urbana consolidada.
Já o Município, defendeu-se argumentando não ter falhado com o dever de fiscalizar, justificando, para tanto, ter instaurado os processos administrativos de n.° 2594/2018, n.° 5105/2018 e n.° 657/2019, que resultaram – respectivamente – no Auto de Infração lavrado em 02.11.2018, Embargo da Edificação lançado em 12.12.2018, e inscrição do Sr.
Erineu em dívida ativa por débito fiscal decorrente das apurações das irregularidades na obra.
Não obstante aos argumentos ventilados pelo Ministério Público, concessa vênia, entendo que não há razão para procedência do feito, assim como para concessão da tutela de urgência pretendida, em vista das particularidades do caso em exame.
Aprofundando ao exame da legislação pertinente ao caso, o Código Florestal vigente à época dos fatos (Lei n.º 4.771/1965) considerava como área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, nos seguintes termos: “Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) (…).” Essa previsão, aliás, é repetida pelo atual Código (Lei n.º 12.651/2012), em seu art. 4º.
Observe-se: “Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (…)” Como é cediço, no trecho em debate, o Rio Taquaraçú, em seu leito regular, possui não mais que 10 (dez) metros de largura, de forma que é induvidosa que a edificação em comento, distando, aproximadamente, 02 (dois) metros da margem do referido curso d'água, está, em princípio, localizada em área de preservação permanente (APP).
Tomando por base o Relatório Circunstanciado de ff. 128/130, que embasou a lavratura do Auto de Infração de ff. 131/151, restou demonstrada claramente a proximidade da construção do Sr.
Erineu em relação ao leito do Rio Taquaraçú.
Não há como negar, portanto, que a edificação dista cerca de 02 (dois) metros da calha do leito regular, estando em área de preservação permanente, consoante a legislação mencionada.
Em se tratando de APP, a rigor não se admite ação humana interventora, como a construção de casas e/ou a exploração econômica, devendo se destinar exclusivamente à manutenção do meio ambiente intocado.
O objetivo da APP, como se sabe, é a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora e do solo, bem como assegurar o bem-estar das populações humanas.
Especificamente em relação às APP's das margens de rios e dos entornos de nascentes, cabe elucidar que são compostas pelas matas ciliares e a sua proteção fundamenta-se na necessidade técnica de manutenção da vegetação, destinada a garantir alguns aspectos protetivos, como: a permeabilidade do solo nas margens, de forma a possibilitar a microdrenagem de águas pluviais e, assim, reduzir o volume das cheias e garantir o abastecimento dos lençóis freáticos; evitar a erosão e o desmoronamento das margens; evitar o assoreamento; garantir o choque das águas com a vegetação marginal, propiciando a desinfecção de eventuais elementos poluidores; e manter o fluxo de águas para a bacia de referência, mantendo os níveis hídricos em todo o complexo hidrológico.
Nesse aspecto, o código atual manteve parte da previsão da Lei n.º 4.771/1965, ao não permitir a supressão de vegetação em APP's, exceto quando demonstrada a utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, afastando os casos em que inexista alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, mediante autorização do órgão ambiental competente (art. 4º, § 10º, III).
De acordo com o retrocitado Relatório de Fiscalização, que embasou a lavratura do Auto de Infração em face do Sr.
Erineu, a edificação está localizada em área de preservação permanente, de modo que, a realização de edificação ou exploração de atividade comercial na região também deveria, em tese, passar pela autorização prévia do conselho municipal responsável.
Inobstante a isso, não se desconhece a possibilidade de que, existindo o dano ambiental em imóvel, a obrigação de sua reparação assuma caráter propter rem, de tal maneira que não importa se os atuais proprietários foram os seus causadores diretos.
Em princípio, portanto, seria irrelevante o autorização fato do Sr.
Erineu já ter adquirido a posse do imóvel com a edificação anterior e a falta de provas da existência de vegetação no local antes da primitiva construção.
Cabe observar que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva (art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981), de sorte que a imposição do dever de reparar não depende da caracterização de dolo ou culpa.
Contudo, há que se considerar que o bairro São Cristóvão, onde se encontra a construção da parte ré, diz respeito a área urbana de ocupação histórica que remonta, pelo menos, à década de 1960, chancelada como perímetro urbano do Município de Ibiraçu em 1987 (fls. 222/223).
Some-se, ainda, ser fato público – art. 374, I, do Código de Processo Civil – a existência histórica do bairro São Cristóvão como área urbana consolidada, contando com toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica, água potável, coleta de lixo, etc., conforme verificado pessoalmente por este julgador, quando da inspeção in loco, cujo relatório encontra-se anexado às ff. 255/265.
A título ilustrativo, por meio da ferramenta “Google Maps”, pode-se ter acesso à vista aérea do referido bairro por meio do seguinte link: https://goo.gl/maps/2RyZWr2MvVfKQF4c9.
Conforme já mencionado, a ocupação da área do bairro São Cristóvão ocorre, pelo menos, desde a década de 1960, tempo em que passou a se estruturar como área urbana, perdendo toda a característica de floresta natural.
Aliás, essa situação se repetiu em centenas de Municípios localizados à beira de cursos d'água, com a conivência e estímulo do Poder Público de todas as esferas.
Destarte, tendo em vista tratar-se de área de ocupação histórica, há muito urbanizada, é certo que a retirada de uma edificação isolada não surtirá efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local encontram-se edificadas.
A efetiva recuperação do meio ambiente ao seu estado natural dependeria de ação conjunta, com a remoção de todas as construções instaladas na área do bairro São Cristóvão e outros bairros do Município de Ibiraçu que se encontram sob a mesma condição (abstraída aqui a análise da razoabilidade dessa medida extrema), de modo que a demolição exclusiva da edificação de Erineu não constituiria medida útil para referido fim, sendo manifestamente desproporcional.
Demais disso, ainda como corolário da proporcionalidade, a existência de inúmeras intervenções antrópicas no local impede que se exija do segundo réu, Sr.
Erineu, a reparação do dano ambiental mediante a recuperação da área degradada, por questão de isonomia.
Nessa esteira, colaciono as valiosas considerações do Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon constantes do voto que proferiu no julgamento da Apelação Cível n.º 2003.72.00.004185-0, as quais integro a esta sentença também como razões de decidir: “Tenho como premissa a supremacia do meio ambiente, mesmo nas situações em que haja a efetiva configuração do fato consumado, de modo que sejam desestimuladas práticas de violações ecológicas contando com o beneplácito fundado na constatação de que ‘o mal já está feito.’ Porém, ainda que não se perca de vista a realçada importância do meio ambiente, com o incentivo de peculiaridades do caso concreto, pode-se amenizar a regra de prevalência, mesmo que esteja em pauta a integridade ambiental de área de preservação permanente.
Assim penso, guiado pela idéia de que benefício algum surtirá em prol do meio ambiente a paralisação da obra, uma vez que a recuperação da restinga, pela intervenção da própria natureza, é inviável naquele trecho. (…) A intervenção recuperadora do meio ambiente alegadamente agredido,
por outro lado, não pode se dirigir a um único ocupante da área.
Todos que estão em idênticas condições, e são muitos, alguns, inclusive, sócios da associação autora, deveriam ser concitados a promover a demolição de seus imóveis e a reconstituição da área ambiental degradada.
Modo diverso, não haveria a concretização da justiça, mas verdadeiro abuso de direito, porquanto ter-se-ia, travestida de exercício da cidadania, perseguição particular e direcionada.
Este desvio não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, quanto mais verificando-se, como já disse acima, ser crível que muitos dos associados da entidade autora estão em idêntica situação à da construtora-ré.” A propósito, eis a ementa do referido julgado: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DEMOLIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DANO E DESEQUILÍBRIO ECOLÓGICO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO. 1. É regra a supremacia do meio ambiente, mesmo nas situações em que haja efetiva configuração do fato consumado.
Contudo, esta diretriz pode ser relativizada, como no caso concreto, quando verificado que a paralisação e demolição da obra não surtirá benefício algum ao meio ambiente e, ainda, que o dano ambiental é bastante reduzido (supressão de restinga em imóvel com medidas perimetrais de 30,00m de frente a leste e 60,00m nas laterais). 2.
Várias circunstâncias inibem seja determinada a demolição da edificação como medida reparatória do meio ambiente, mesmo considerando haver sido ela construída em área de preservação permanente (300 metros a partir da linha preamar média), a saber: a) está ela situada em loteamento de há muito urbanizado e ocupado; b) o histórico de ocupação da área revela que a implantação do loteamento ocorreu no ano de 1991, atendendo, presumivelmente, as regras urbanísticas e ambientais vigentes à época, dentre as quais, importante que se registre, não se inscrevia a Resolução n. 303 do CONAMA, que empresta sustentação jurídica à tese da associação autora, e que foi editada somente em 13/05/2002; c) o pleito desatende o princípio da proporcionalidade, porquanto grandes seriam os prejuízos financeiros para a construtora, sem qualquer garantia da possibilidade de recuperação efetiva da área, mediante a reconstituição da cobertura vegetal primitiva - restingas, e, ainda que assim não fosse, não há um dimensionamento do impacto ambiental em face da ausência da flora originária naquela porção de terra em que edificado o empreendimento; d) não há evidências de ameaça ao equilíbrio ecológico, fim último das regras de direito ambiental, pois é pouca e imprecisa a repercussão ambiental da supressão de cobertura vegetal realizada pela recorrida; (…)” (TRF4, AC 2003.72.00.004185-0, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 04/10/2006). À vista da situação consolidada, portanto, a determinação de remoção das estruturas físicas da residência do Sr.
Erineu para o fim de recuperação da área não se reveste de qualquer possibilidade de sucesso prático e se mostra em descompasso com o princípio da isonomia, podendo, inclusive, ser mais prejudicial ao meio ambiente, com geração de entulho e maior degradação da paisagem cênica da região.
Não se pode desconsiderar, repise-se, que o processo de ocupação histórica e urbanização do bairro São Cristóvão repetiu o que ocorreu com demais áreas urbanas deste Município e inúmeras outras áreas urbanas ao redor deste Estado e País, em situação de tal forma consolidada que se torna irrazoável a pretensão de recuperação da paisagem natural original.
Se aplicadas literalmente as normas ambientais, cidades praticamente inteiras deveriam ser demolidas, especialmente em nossa região, onde vários outros Municípios notoriamente sofrem com o mesmo problema.
Há, no entanto, outros direitos em risco, que, ponderados em cada caso concreto, podem permitir a utilização de áreas já antropizadas e a manutenção das edificações existentes.
A aplicação do princípio da proporcionalidade, destarte, revela-se adequada para se ponderar os interesses ora contrapostos (direito ao meio ambiente equilibrado x direito ao lazer; direito ao meio ambiente equilibrado x direito à moradia; direito ao meio ambiente equilibrado x isonomia) e encontrar a melhor solução para o meio ambiente e para os cidadãos, a qual certamente não perpassa, ao meu sentir, pela destruição do imóvel do Sr.
Erineu Zinger.
Por fim, entendo que merecem destaque as disposições constantes da Lei n.º 12.651/2012, que, em seus arts. 64/65, preveem a possibilidade de regularização fundiária de interesse social ou específico de assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam áreas de preservação permanente.
Confiram-se os aludidos dispositivos de lei, in verbis: “Art. 64.
Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. § 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas. § 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; II - especificação dos sistemas de saneamento básico; III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações; IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.” “Art. 65.
Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. § 1º O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos: I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas; V - a especificação da ocupação consolidada existente na área; VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico; VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; VIII - a avaliação dos riscos ambientais; IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d'água, quando couber. § 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. § 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o §2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.” Dessa forma, sendo inviável a recuperação da área degradada em face de situação consolidada, a afirmação da isonomia não permite a exclusão da hipótese de regularização.
Não é demais repisar que a ocupação do bairro São Cristóvão, inclusive, mediante construções muito próximas à margem do rio, remonta à década de 1960, contemporânea ao código florestal revogado, de modo que a tolerância da ocupação ribeirinha por tantos anos pelo Poder Público também não exclui a possibilidade de manutenção da construção do Sr.
Erineu Zinger.
Com efeito, a ocupação da localidade em questão, em vez de ser reprimida, foi estimulada pelo Poder Público, de modo que se consolidou como área urbana, contando – repita-se –, com toda infraestrutura básica, como pavimentação das ruas, energia elétrica, água e esgoto, entre outros serviços e obras. É possível, portanto, que a parte ré continue ocupando o terreno marginal do Rio Taquaraçú, desde que preservando a vegetação existente e promovendo a regeneração onde imprescindível, sempre respeitando fauna e flora ora remanescente.
A reparação do dano mediante a recuperação da área, como já referido, não se afigura adequada ao fim de promoção da proteção ao meio ambiente, haja vista o contexto histórico consolidado, no qual a paisagem original foi total e irreversivelmente descaracterizada, de tal maneira que a demolição da edificação pouca diferença faria.
Demais disso, independentemente da legitimidade ou não das legislações municipais, é inexorável que o imóvel encontra-se em área urbana consolidada desde longa data (fls. 10/11, 42, 66/67) pelo menos desde o ano de 2008, quando foi iniciada –, inclusive, com incentivo do Poder Público local, sem que houvesse qualquer ação repressiva efetiva por parte dos órgãos ambientais.
Agora, após décadas de ocupação da área, não pode o mesmo Poder Público simplesmente ignorar a situação fática do local, passando a exigir de apenas um dos seus moradores o abandono de sua residência no local.
Assim, cumpre à Administração Pública, com o auxílio dos órgãos ambientais, dar início ao processo retrocitado de regularização fundiária dessa área urbana consolidada, inclusive, com a exigência de eventuais condicionantes ambientais.
Desconsiderar a situação ocupacional do bairro São Cristóvão, com a lavratura de auto de infração, embargo da edificação, exigência de demolição e/ou encerramento das atividades comerciais locais, representa postura que não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, muito menos com a dignidade da pessoa humana.
A propósito, tal hermenêutica é rudimentar e se encontra positivada no art. 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, que assim especifica: “Art. 5º.
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Logo, tomando por base os supracitados artigos 64/65, ambos da Lei n.º 12.651/2012, que preveem meio de regularização fundiária de núcleos urbanos que ocupam áreas de preservação permanente, inclusive, suplementadas pelas diretrizes trazidas pela Lei n.º 13.465/2017, deve o Município de Ibiraçu, através de seu órgão competente, passar a diagnosticar as referidas áreas/núcleos e regulamentar as medidas e procedimentos que viabilizem a regularização das ocupações em APP’s dentro da sua extensão territorial.
De igual forma, penso que a adoção de tais medidas deve contar com o amparo do órgão ministerial, ora postulante, pois, a teor do art. 127, da Constituição Federal, lhe compete atuar na proteção das liberdades civis e democráticas, buscando com sua ação assegurar e efetivar os direitos individuais e sociais indisponíveis.
Assim, os assentamentos em área urbana consolidada que ocupem área de preservação permanente (APP) devem ser regularizados com a aprovação de um projeto de regularização fundiária, observando as especificidades de cada caso.
Essa medida, aliás, é a que mais se aproxima da almejada justiça social, que o caso exige, pois, pelo que dos autos consta, a situação específica do bairro São Cristóvão justifica a mitigação das normas ambientais, com manutenção daquela ocupação urbana consolidada, para, quem sabe, estimular o Poder Público a iniciar processo de regularização fundiária daquela região, que possa contemplar a população local, evitando, assim, um conflito social, e que, ao mesmo tempo, garanta o respeito ao disposto no art. 225, da CF/88, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por essas razões, entendo que os pedidos formulados pelo Ministério Público na exordial desta Ação Civil Pública não merecem acolhimento.
Cumpre anotar, contudo, que o comando normativo deste julgado não exime o Sr.
Erineu em ulterior processo de regularização fundiária daquela área urbana consolidada, de se submeter às eventuais condicionantes impostas pelos órgãos ambientais ao exercício de seu direito de moradia e lazer no imóvel, cabendo destacar, por fim, que inexiste direito adquirido à degradação ambiental.
Assim, restam prejudicadas as demais matérias ventiladas pelo órgão ministerial em suas manifestações nos autos, evidenciando-se a improcedência, que, por sua vez, se encontra em consonância com precedente recente, referente a situação até mais delicada que a do presente processo: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ZONA URBANA CONSOLIDADA. 1.
Embora o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente (unidade de conservação), mais precisamente em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, a circunstância de ter sido edificado há mais de trinta anos e inserir-se em zona urbana de ocupação histórica, que remonta, pelo menos, à década de 1960, torna desarrazoada a sua demolição, especialmente em face da ausência de vegetação no local, desde longa data, e da existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável. 2.
As restrições à construção em áreas de preservação permanente, localizadas em zonas urbanas consolidadas e antropizadas, nas quais a recuperação integral do meio ambiente ao seu estado natural mostra-se inviável, são passíveis de mitigação, por depender de ação conjunta, com a remoção de todas as construções instaladas nas proximidades.
A retirada de uma edificação isoladamente não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local remanesceriam edificadas.” (TRF4, Apelação cível nº 5005359-11.2012.404.7004, 4ª Turma, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por maioria, 29/02/2016 – grifo nosso).
Entrementes, registro que o juiz não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes, nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Não bastasse, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu ( Recurso Especial n.º 1.417.038 – SP (2013/0365329-0).
Nesses termos, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, via reflexa, rejeito o pleito liminar e extingo o feito.
Nos termos do art. 18, da Lei n.º 7.347/85 c/c AREsp n.º 996.192/SP, afasto o ônus sucumbencial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nada sendo requerido, seguidamente, remeta-se o processo ao arquivo com as cautelas de estilo.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010, ambos do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao e.
TJES, com as nossas homenagens.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 11 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
27/06/2025 15:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
11/06/2025 14:56
Processo Inspecionado
-
02/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 09:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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