TJES - 0001415-89.2016.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001415-89.2016.8.08.0056 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR INGLE KERCKHOFF Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, THIAGO BOTELHO - ES15536 EXECUTADO: MARCOS MARTINS DA SILVA, MARCOS MARTINS DA SILVA, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO ZEN Advogado do(a) EXECUTADO: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 12 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
08/07/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001415-89.2016.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR INGLE KERCKHOFF EXECUTADO: MARCOS MARTINS DA SILVA, MARCOS MARTINS DA SILVA, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO ZEN Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, THIAGO BOTELHO - ES15536 Advogado do(a) EXECUTADO: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429 SENTENÇA Vistos etc.
IGOR INGLE KERCKHOFF propôs a presente ação em desfavor de MARCOS MARTINS SILVA, pessoa física e jurídica, e LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO ZEN, qualificados na inicial, objetivando, em síntese, a satisfação de contrato celebrado entre as partes.
A inicial de ID 14451346-1/5 foi instruída com os documentos de ID 14451346-6/13.
Custas iniciais recolhidas ID 14451347-4.
Despacho inicial ID 14451347-6.
Mandado de penhora em desfavor do executado Luiz Carlos do Nascimento Zen, com resultado negativo, no ID 14451350-5/6, tendo o exequente sido cientificado em 24/05/2018.
O executado Marcos Martins Silva foi citado mediante edital, conforme ID 14451350-15, tendo-lhe sido nomeado curador especial, que apresentou defesa genérica no ID 14451351-1/2.
Foi proferida decisão no ID 14451352, que rejeitou as alegações de fraude à execução arguidas pelo exequente em desfavor de Luiz Carlos.] O processo foi suspenso em virtude da inexistência de bens penhoráveis no ID 22409260.
Certidão atestando o decurso do prazo de arquivamento provisório no ID 53515834. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelece o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente teve conhecimento acerca da inexistência de bens penhoráveis (ID 14451350-5/6) em 24/05/2018, quando, então, teve início o prazo de suspensão do feito e, após um ano, começou a contagem da prescrição intercorrente do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o qual se findar-se-ia em 24/05/2024.
Ocorre que, conforme se extrai da redação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos pelo período compreendido entre a data que a referida Lei entrou em vigor (10/06/2020) até o dia 30/10/2020, ou seja, por 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Portanto, verifico que a prescrição da pretensão autoral se consumou na data de 14/10/2024.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do débito exequendo e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, devendo o executado Marcos Martins da Silva ser intimado por edital e através de seu curador especial.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/06/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:37
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO ZEN em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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27/10/2024 13:00
Processo Desarquivado
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18/04/2023 18:33
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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17/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
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06/06/2022 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 04:56
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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03/06/2022 04:56
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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20/05/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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