TJES - 5006776-82.2023.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006776-82.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTOR: VENANCIO PEREIRA DE SOUZA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: MATEUS ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILLY ROOSEVELT DO NASCIMENTO - SP460084 SENTENÇA Trata-se de medida cautelar criminal proposta por Venâncio Pereira de Souza, com pedido de bloqueio de valores decorrentes de transações bancárias, em razão de suposta prática delituosa ocorrida em 31 de outubro de 2023.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da cautelar, todavia, este Juízo indeferiu o pedido em razão de inexistência de procedimento investigatório regularmente instaurado.
Consta, ainda, nos autos notícia de Inquérito Policial aberto em sede policial, o qual, contudo, permanece inconcluso até a presente data.
O Ministério Público Estadual, em manifestação de ID 70560142, requereu o arquivamento da presente medida cautelar, sem prejuízo de eventual redemanda após conclusão do inquérito policial, ante a inércia da investigação pelo prazo de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses.
O inquérito policial, que constitui pressuposto indispensável ao deferimento de qualquer medida cautelar de natureza criminal, ainda não foi concluído, apesar de terem decorrido mais de dois anos e meio desde o fato.
Em razão desse lapso temporal manifestamente excessivo e da ausência de regular instrução investigatória pelo Ministério Público, restam comprometidos os princípios do devido processo legal e da efetividade da tutela.
A demora injustificada na tramitação de providência cautelar, sem a devida conclusão das investigações, gera grave insegurança jurídica e impede o regular exercício do direito de defesa.
No presente caso, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz extingue o processo, sem resolução de mérito, quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, e aplicando-se por analogia o art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 15:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 20:14
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 03:08
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:08
Decorrido prazo de VENANCIO PEREIRA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:51
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:51
Decorrido prazo de VENANCIO PEREIRA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:41
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VENANCIO PEREIRA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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27/01/2024 01:25
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 18:44
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:29
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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