TJES - 0000239-86.2017.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000239-86.2017.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WESLEY GONCALVES MOREIRA Advogado do(a) REU: ROSELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA - ES23225 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de WESLEY GONCALVES MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 155, § 1º do Código Penal Brasileiro.
Segundo a denúncia: que o denunciado Wesley Gonçalves Moreira imbuído com "animus furandi", ou seja, com a intenção de subtrair coisa alheia móvel, no dia 26/11/2016, em horário noturno, se dirigiu até a Empresa Costa Sul e subtraiu um veículo Fiat-Strada Fire-Flex, ano 2010, placas MTI9295 Cor Branca de propriedade da Empresa Costa Sul e, no dia 27/11/2016, por volta das 00:30 horas, se envolveu em um acidente, na altura do Km 373.5, Município de iconha, provocando um grave acidente e abandonou o veículo subtraído.
Denúncia recebida em 17 de abril de 2017 (fl. 111).
Resposta à acusação apresentada às fls. 117/118.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme assentada de fl. 126.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 146/147 e pela defesa às fls. 150/154.
Conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 155 do Código Penal quis resguardar o patrimônio.
O dispositivo preceitua: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
A materialidade do delito em análise é induvidosa, conforme elementos probatórios colhidos na fase extrajudicial, confirmados em Juízo, restando devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 06/08), depoimentos colhidos no inquérito policial (fls. 12, 34/35, 37/39, 102, 104) e na audiência de instrução e julgamento (fl. 126), laudo de vistoria (fl. 43) auto de entrega definitiva (fl. 51), e demais elementos probatórios.
No tocante à autoria, entendo que, de igual modo, os elementos probatórios existentes não deixam dúvidas da sua caracterização, chegando-se a tal conclusão por meio das provas orais produzidas na esfera policial, bem como sob o crivo do contraditório.
Na esfera policial, o depoente JOSÉ DA CUNHA afirmou que: trabalha na empresa COSTA SUL há 15 anos, QUE no dia 25/11/216, deixou o veiculo FIAT ESTRADA, placa MTI9295, cor branca, ano 2010, RENAVAM 209948884, pertencente à empresa COSTASUL; QUE no dia 28/11/2016, por volta das 08:00, horas, quando foi pegar o citado veículo para trabalhar não o encontrou; QUE no dia perguntou a vários motoristas se viram o citado veículo todos responderam não; QUE no dia 28/11/2016, por volta das 13:30, horas, foi informado pelo Sr ROGACIANO MARROQUIO, que acharam o veículo supramencionado; QUE o veículo teria se envolvido em um acidente depois de iconha perto do posto de gasolina "JARACATIA"; QUE o veículo está detido na PRF de Guarapari/ES. (fl. 12) Em juízo, a testemunha confirmou o depoimento anteriormente ofertado, explicando que é praxe da empresa deixar os veículos com a chave na ignição dentro do pátio da empresa.
No curso do inquérito policial, o representante da vítima CARLOS FELIPE NICOLI depôs: QUE o Declarante é proprietário da Empresa COSTA SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. [...] QUE na data de 28 de novembro de 2016, segunda feira, o Encarregado de nome JOSE CUNHA, entrou em contato com o Declarante noticiando que o veículo FIAT STRADA COR BRANCA, PLACAS MTI9295, de propriedade da Empresa, não se encontrava na Garagem no município de Presidente Kennedy; [...] QUE na mesma data, 28/11, uma Corretora de Seguro entrou em contato com o Declarante, via whatsapp, por volta das 16h20min, perguntando se tinha conhecimento de que o veículo de placa MTI9295 em nome da Empresa Costa Sul, havia colidido em um outro veículo (um acidente) na BR 101 Sul, nas proximidades de Iconha, e que no outro veículo envolvido no sinistro era uma cliente da Corretora, acidente esse ocorrido na data de 27/11, por volta das 00h30min; QUE então o Declarante ficou sabendo que o carro que havia sido furtado na Empresa estava apreendido no pátio da PRF, circunscrição do município de Guarapari, e que tal apreensão se deu em virtude do envolvimento em um acidente automobilístico; [...] QUE na date de ontem, o Encarregado José Cunha, entrou em contato com o Declarante, noticiando que uma pessoa, o qual não quis ser identificado, por medo de represália, relatou que viu um rapaz de nome WESLEY com o veículo Strada Branca na data de 26 pretérito (sábado) por volta de 22h00min no Bar Canto da Sereia, na Rua das Flores, no município de Presidente Kennedy, relatando ainda o denunciante que o respectivo homem havia sido dispensado do trabalho da Empresa de nome CONSTRUTORA AMORIM, situada no município de Presidente Kennedy; Que o denunciante ainda relatou para o Encarregado Jose Cunha, tal fato ser muito suspeito uma vez que o rapaz de prenome WESLEY não possui veículo; QUE diante de tais informações, entraram em contato com o proprietário da respectivo Construtora, senhor Paulo Sérgio Amorim, telefone de contato: (27) 9 9635 6421, morador do município de Brejetuba, e após uma conversa informal, o mesmo de forma prestativa, relatou a veracidade dos fatos, esclarecendo que havia dispensado um funcionário de nome WESLEY, morador também de Brejetuba, e que pelo fato de ser conhecido da família, iria até a residência a fim de verificar se Wesley tinha ou não se envolvido em um acidente de trânsito; QUE dando sequêncai, ainda na data de ontem, o senhor Paulo retornou a ligação para o Declarante, relatando que foi a casa dos familiares de WESLEY e ele lá se encontrava, estando com escoriações na face, e que aparentava ser proveniente a um acidente de trânsito; QUE as informações do senhor PAULO vão de encontro com as informaçoes feitas pelo denunciante; QUE o senhor Paulo forneceu o nome completo do suspeito, a saber: WESLEY GONÇALVES MOREIRA, RG 3090604/SPTC/ES, CPF: *30.***.*73-18; (fls. 34/35) Em juízo, a testemunha confirmou o depoimento anteriormente prestado.
No interrogatório policial, o acusado WESLEY GONÇALVES afirmou que: QUE no último sábado, dia 26/11/16, o declarante estava perto da obra em que trabalhava quando se envolveu "uma confusão" com uma pessoa da qual não sabe o nome, e nem a procedência do mesmo, isto em razão de ciúmes relativos a relacionamentos com mulheres; QUE em meio a tal confusão, o declarante foi ameaçado por aquele estranho, e diante do fato de que ficou preocupado de vir-a ser agredido, já que não conhece quase ninguém naquela cidade; mas somente os colegas de trabalho; QUE o declarante ficou com medo e correu do local; [...] QUE conseguiu ainda contatar WAGNER, e pediu para ele que enviasse um carro com motorista para pegar o declarante, porém permaneceu no local por algum tempo, e constatou que seu pedido não havia sido atendido; QUE o elemento que o ameaçou, se afastou do declarante, e disse: "Espera aí que eu já volto", e em seguida entrou em um automóvel; QUE então diante da situação de acreditar que estava em risco, caminhou pela rua, e visualizou um automóvel Fiat/Strada de cor branca, com porta do motorista entreaberta e com a chave de ignição do motor no "console" do automóvel, estacionado dentro de "um cercadinho", que lhe pareceu ser na rua; QUE não viu nenhuma logomarca de empresa na lataria do veículo; QUE então resolveu entrar na cabine do Fiat/Strada, e assim o fez, acionando o motor do veículo, e evadiu-se do local; QUE seguiu em tal veiculo no sentido da BR101, afim de abandonar o Fiat/Strada próximo a algum Posto da Policia Rodoviária Federal, e lá pegar uma carona em algum ônibus ou outro veículo, para poder ir para casa; QUE não tinha a intenção de ficar com o veiculo para si, e apenas utilizou o veiculo como meio de fuga da confusão por se sentir intimidado; QUE durante o trajeto pela BR101 estava chovendo, e o declarante estava muito "transtornado", e arrependido de tudo que já tinha feito ali, isto é, arrependido de ter pegado aquele carro; QUE não sabe ao certo qual foi a causa que o levou a se acidentar, e não se recorda do momento do acidente, apenas que de repente, após o acidente, o declarante retomou a consciência constatando que havia se acidentado; QUE então, saiu do carro, estava "meio tonto", e foi abordado por um desconhecido, o qual veio com a mão para trás, e dizendo que estava armado; QUE ele disse: "Não corre!", momento em que afirmou para ele: "Eu não vou correr não cara! Eu vou ficar aqui"; QUE ele se afastou um pouco, e o declarante sentou em cima da própria mochila, no chão do outro lado da rodovia, e poucos instantes depois aquele elemento se aproximou do declarante dizendo novamente: "Rapaz, você não corre não! Se não vou te dar uns tiros aqui!"; QUE ele se afastou um pouco, e o declarante ao ver que um caminhão passava pelo local, momento em que aquele indivíduo se distraiu, tendo o declarante corrido para o meio do matagal às margens da BR101; QUE passou a noite escondido em meio ao matagal, pois estava com medo de vir a ser agredido por aquele elemento; QUE no dia seguinte, 27/11/16, o declarante conseguiu uma carona até chegar em sua casa aqui no município de Brejetuba/ES (fls. 37/39)Sob interrogatório judicial, o acusado confessou a autoria do crime, mas alegou que não teve a intenção de furtar o bem, afirmando que “eu tava passando desesperado ali, aí vi a porteira aberta.
Já trabalhei na Prefeitura de Brejetuba também, sei que eles deixam a chave no carro. [...] vi a chave na ignição, liguei, não arrombei portão nem nada [...] só pra mim ir pra casa mesmo. [...] não tinha intenção de ficar com o carro.”.
A testemunha GABRIEL VASCONCELOS afirmou à autoridade policial que: QUE o declarante estava trabalhando e viu Wesley em um bar, perto da Construtora; QUE não viu Wesley estava com o carro da empresa; QUE Wesley sempre ia naquele bar beber e chamava o declarante para ir junto, porém o declarante se negava e dizia que estava em horário de serviço; QUE nesse dia Wesley se envolveu em uma confusão no bar que fica próximo a obra e pediu ajuda aos colegas de serviço, os quais foram lá e tiraram Wesley do bar; QUE Wesley estava muito agitado e queria continuar brigando, mas foi convencido pelos colegas a ir embora; QUE o declarante não sabe o que aconteceu depois, tendo apenas ouvido os comentários de que Wesley teria pego um carro da empresa e se envolvido em um acidente de trânsito; QUE atualmente Wesley não trabalha mais na Construtora GOOL. (fl. 102) O depoente WAGNER PEDRO prestou o seguinte depoimento no inquérito policial: QUE é funcionário da Construtora GOOL; QUE Wesley ligou para o declarante informando que havia se envolvido em uma confusão; QUE Wesley pediu para que o declarante mandasse um taxi para buscar ele no alojamento da Construtora; QUE o declarante disse que não teria como, pois, não estava na cidade e sim em Guarapari-ES, sendo assim, não teria como pagar o taxi para ele; QUE o declarante informou também a Wesley, que o patrão não estava na cidade; QUE o declarante pediu para outro funcionário da empresa, o senhor Felipe (tel: *79.***.*14-89) buscar Wesley; QUE o funcionário disse que buscaria, porém, demoraria cerca de três horas para chegar ao local; QUE o declarante retornou a ligação para Wesley e informou que só teria esta solução e que o carro só iria chegar no local cerca de três horas depois; QUE Wesley disse que não daria tempo e que "o cara" iria o matar; QUE como Wesley disse que não dava tempo, o declarante então não mandou Felipe buscar Wesley; QUE Wesley disse que no momento da confusão estava em um bar perto do alojamento; QUE chegou um individuo no bar dizendo que iria o matar; QUE Wesley correu para o alojamento e ligou para o declarante; QUE o declarante não sabe informar quem queria matar Wesley; QUE ficou sabendo que Wesley furtou um carro de uma empresa para fugir; QUE Wesley bateu o veiculo em outro; (fl. 104) Diante dos depoimentos apresentados, é indene de dúvidas a autoria e materialidade do delito de furto, principalmente diante da confissão do acusado extrajudicialmente e em juízo.
Quanto à alegação de estado de necessidade aduzida pela defesa, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque não restou demonstrado nos autos a existência de perigo atual e concreto a direito próprio ou alheio.
Em que pese o réu tenha argumentado que foi ameaçado de morte por terceiros, não conseguiu sequer identificar ou descrever as características físicas do indivíduo autor das ameaças.
Ademais, não há nenhuma testemunha presencial do mal injusto e grave que lhe foi ofertado, algo inusitado, considerando que a briga iniciou-se em um bar.
Acerca do tema, destaco o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NOS ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO FORMAL). 1.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO.
INVIABILIDADE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO COMPROVADA. 2.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
FURTO DE USO.
NÃO CARACTERIZADO. 3.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA. 4.
FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE. 5.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O estado de necessidade é uma situação de perigo atual a um direito, em que a lei faculta ao agente, preenchidos os requisitos legais, a prática de uma conduta lesiva a direito de outrem para salvaguardar um direito próprio ou de terceiro, nos moldes do artigo 24, do Código Penal.
Não comprovado um dos requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade, qual seja, o perigo atual e concreto a direito próprio ou alheio, para que justificasse a prática do crime pelo apelante, é inviável o acolhimento do pleito absolutório pautado na existência de excludente de ilicitude. 2.
Não existindo qualquer prova de que o réu fosse devolver o veículo subtraído, sendo a ambulância recuperada por meio da ação policial, não é possível acolher a alegação de que teria havido furto de uso e que não estaria presente o dolo por parte do acusado. 3.
A desistência voluntária fica caracterizada quando o agente começa a praticar os atos executórios do tipo penal pretendido, mas, voluntariamente e de forma espontânea, impede a consumação do crime, ao interromper sua conduta.
In casu, tendo o réu efetivamente consumado o crime de furto quando retirou a ambulância do hospital onde se encontrava (teoria da amotio), é inviável o acolhimento da tese de desistência voluntária, eis que não é possível desistir de crime já consumado, bem como sequer houve voluntariedade na devolução da res, pois o réu foi surpreendido pelos policiais militares, que lograram êxito em recuperar o bem furtado. 4.
Sendo todas as circunstâncias judiciais valoradas fundamentadamente com base em elementos concretos dos autos, é inviável a redução das penas-bases ao mínimo legal.
Destaca-se, nesse ponto, que “o efeito devolutivo da apelação permite a reapreciação das circunstâncias do fato, autorizando nova ponderação acerca dos fatos, desde que isto não se traduza em agravamento da situação do réu” (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 2.003.618; DJE 30/05/2023). 5.
A concessão da assistência judiciária gratuita, com a consequente isenção das custas processuais, só poderá ser examinada pelo Juízo da execução criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento das custas enquanto perdurar o estado de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC, c/c artigo 3°, do CPP. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 29/Jun/2023, Órgão julgador: Câmaras Criminais Reunidas, Número: 0000046-55.2022.8.08.0022, Magistrado: EDER PONTES DA SILVA, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Furto)(Grifei) Por fim, é incontroverso nos presentes autos que a ação do réu ocorreu no período noturno, o que atrai a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal.
Em síntese, as provas carreadas aos autos favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
A partir do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR WESLEY GONCALVES MOREIRA, qualificado nos autos, com incurso no Art. 155 do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. a) CULPABILIDADE: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; b) ANTECEDENTES: verifico que o réu possui condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 00040538420148080050 (sentenciado em 22/05/2018); c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; f) CIRCUNSTÂNCIAS: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; g) CONSEQUÊNCIAS: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ato.
Assim, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal do tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal acrescido de 1/8, ou seja, 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d do Código Penal, de modo que reduzo a pena para o mínimo, em obediência à Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.
Assim, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no Art. 155, § 1º do Código Penal, motivo pelo qual, exaspero a pena em 1/3 e TORNO DEFINITIVA a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação financeira.
Estabeleço como regime para o início do cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “C”, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não possuo elementos suficientes para confecção do cálculo, deixando a cargo do juízo de execução competente.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, em razão do regime de pena fixado, incompatível com a segregação cautelar.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade atribuída ao delito pela pena restritiva de direitos prevista no art. 43 do Código Penal, com fulcro no art. 44 do mesmo diploma legal, a qual será posteriormente estabelecida em sede de audiência admonitória da referida Guia de Execução do acusado.
Considerando que a Dra.
ROSELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA, OAB/ES 23.225 foi nomeada para representar os interesses do réu, em decisão de fl. 111, como advogada dativa, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar à advogada dativa, a título de honorários advocatícios R$ 700,00 (setecentos reais), com base no art. 2º II do Decreto Estadual 2821-R, datado de 10/08/2011.
Após o trânsito em julgado, certifique a Chefe de Secretaria quanto a fixação de honorários, devendo o próprio advogado diligenciar junto a Procuradoria-Geral do Estado para recebimento dos honorários.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 393, II, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LVII da Constituição da República.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado, expedindo-se o necessário.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy-ES, 27 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
01/07/2025 11:47
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:42
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
27/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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