TJES - 0034412-82.2002.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:46
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
01/07/2025 10:46
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
30/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0034412-82.2002.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCIANO DA SILVA Advogado do(a) REU: NILSON SOUZA SANTOS - RO12984 DECISÃO Trata-se de resposta à acusação com requerimentos protocolada às fls. 318-320.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, ID 68420402. É o breve relatório.
Decido. É sabido que o art. 396-A do Código de Processo Penal aponta que “na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
De forma distinta ao disposto no diploma processual, a petição do causídico se mostra no sentido de que seja feita uma análise antecipada do mérito, haja vista que requereu rejeição da denúncia, matéria já deliberada em decisão de fls. 109, e absolvição, questão a ser vislumbrada após a instrução criminal.
Assim sendo, a fim de não usurpar o devido desenvolvimento da fase instrutória do procedimento, a partir de um julgamento embrionário do mérito, INDEFIRO os pleitos defensivos ora requeridos.
Em consonância, colaciono o entendimento de nossos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ).
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ART. 244 DO CPP .
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito ( AgRg no RHC n. 173.983/SP , relatora Ministra Laurita Vaz , Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 2.
Nessa linha de intelecção, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 3.
Nos termos do art. 240 , § 2º , e art. 244 , ambos do CPP , a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ( AgRg no REsp n. 2.132.481/PR , relator Ministro RIBEIRO DANTAS , Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4.
Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" ( RHC n. 229.514/PE , julgado em 28/8/2023). 5.
Na hipótese, de acordo com a dinâmica fática narrada pela Corte local - que não pode ser revista nesta via, notadamente ante o prematuro estágio processual na origem - constata-se, a priori, que as circunstâncias prévias à abordagem veicular justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, haja vista a fuga à pé do paciente, após colidir seu veículo em outro automóvel, ciente de que, antes do acidente, estava sendo acompanhado por uma guarnição policial.
Assim, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 6.
Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus ( HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 9/10/2023). 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Em prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2025, às 13h, que acontecerá preferencialmente, na modalidade presencial, conforme preconiza o art. 792, do Código de Processo Penal e o art. 2º, p.u., do Ato Normativo nº 031/2022.
Registre-se, nos mandados, que em havendo causa excepcional que inviabilize o comparecimento ao juízo, deverá tal motivo ser informado anteriormente ao ato designado.
Nesta hipótese, disponibilizo, desde já, o link da vídeo chamada, facultando a participação remota das partes: meet.google.com/mep-dojb-wup Requisitem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 28 de maio de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 17:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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28/05/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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