TJES - 5000537-48.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000537-48.2024.8.08.0008 REQUERENTE: LEANDRO LUCIANO DE VETTE REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA movida por LEANDRO LUCIANO DE VETTE em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
O autor alega ter sofrido um acidente em 09/11/2023, que lhe causou uma fratura no calcâneo direito, resultando em invalidez permanente ao nível do membro inferior direito, mensurada em 50%.
A ré efetuou o pagamento de R$ 27.500,00, calculando a indenização com base em 50% de 50% do capital segurado de R$ 110.000,00.
O autor, contudo, argumenta que o cálculo deveria ser de 70% de 50% do capital segurado, o que resultaria em R$ 38.500,00, pleiteando uma diferença de R$ 11.000,00.
Acompanharam a inicial os documentos de IDs. 38539795/38541028.
Despacho inicial no ID. 43810338.
A ré, por sua vez, apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a indenização securitária já foi devidamente provida.
No mérito, defende que o pagamento foi correto, conforme as condições do contrato e as normas da SUSEP, que preveem a proporcionalidade da indenização de acordo com o grau de redução funcional do pé e não da perna inteira.
Impugna os danos morais e a inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada no ID. 50752019.
Despacho de ID. 56616708 intimando as partes quanto as provas que pretendem efetivamente produzir.
As partes pugnaram pela produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O momento processual é de saneamento da presente ação, já que existem preliminares a serem analisadas, o que passo a fazer.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré alega que o autor carece de interesse de agir, uma vez que a indenização securitária já foi provida.
Argumenta que a seguradora efetuou o pagamento nos moldes avençados no contrato, observando o grau de invalidez apurado.
A preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No presente caso, embora a ré tenha efetuado um pagamento, o autor pleiteia a diferença de indenização, alegando que o valor pago foi inferior ao devido, conforme a tabela SUSEP e a extensão de sua invalidez.
A discussão central não é a ausência de pagamento, mas sim a correção do valor pago, o que demonstra a necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia sobre o montante da indenização.
A utilidade do processo reside precisamente em determinar se o autor faz jus ou não ao valor complementar pleiteado.
Ademais, a análise da suficiência do pagamento adentra o próprio mérito da demanda, conforme reconhecido pela própria ré ao requerer que, caso a preliminar não seja acolhida, a questão seja julgada oportunamente como inerente ao mérito.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente, pelo que dou o feito por saneado, e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como ponto controvertido da demanda: 1.
Se o percentual de invalidez apurado e o valor pago pela ré estão em conformidade com a apólice de seguro, a tabela SUSEP e a legislação aplicável, ou se o autor faz jus à diferença de pleiteada; 2.
Se a conduta da ré em relação ao pagamento da indenização causou transtornos, angústia ou frustração que justifiquem a indenização por danos morais ao autor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da relação de consumo e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em relação às Rés, em especial à seguradora, que detém todas as informações e documentos relativos ao contrato de seguro e à análise do sinistro, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caberá às Rés comprovar a regularidade da negativa de cobertura securitária.
DAS PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial médica para avaliar a condição de saúde do Autor, a natureza de sua incapacidade.
NOMEIO para tanto a Dra.
MARIA LUISA DE OLIVEIRA GOMES, médica devidamente cadastrada, com endereço na Avenida Adelino Coimbra, nº 268, apto 201, nesta Cidade, Tel.: 027-99761-3066, e-mail: [email protected], para atuar como perita nestes autos.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem nos termos do art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o múnus.
ARBITRO os honorários no montante de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), nos termos da Resolução N° 06/2012, observando que o requerente é amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
A intimação do perito deverá ser realizada da seguinte forma: a) por e-mail, solicitando a confirmação do recebimento em 48 (quarenta e oito) horas, com a impressão e juntada aos autos; b) caso o e-mail não seja respondido dentro do prazo, a intimação se dará por telefone, com certidão nos autos.
Na hipótese de aceitação, INTIME-SE o requerido para efetuar o pagamento da metade dos honorários do perito nomeado.
Aceito o encargo, DEVERÁ o nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dia, hora e local da realização dos trabalhos, com antecedência, para que as partes sejam cientificadas.
Com a designação da data, INTIMEM-SE imediatamente as partes.
Após, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo médico.
Em seguida, EXPEÇA-SE o requisitório para o pagamento do saldo remanescente dos honorários arbitrados.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ao laudo, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no mesmo prazo.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:08
Proferida Decisão Saneadora
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23/06/2025 14:28
Processo Inspecionado
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12/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/06/2024 11:47
Processo Inspecionado
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11/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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