TJES - 5004405-54.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5004405-54.2022.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MATHEUS MOREIRA DE REZENDE, FABIO MARTINS DE REZENDE Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL RESENDE ZAVATARIO SIMOES - ES24628 REQUERIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS em face da Sentença (ID 36959051) que julgou parcialmente procedente a demanda.
A parte embargante alega a existência de vícios de omissão e contradição no julgado.
Sustenta, em primeiro lugar, a ocorrência de omissão, pois a sentença determinou o custeio do tratamento multidisciplinar sem fazer menção à possibilidade de coparticipação do beneficiário, a qual está prevista no Regulamento do plano e no Acordo Coletivo de Trabalho.
Aduz, ainda, a existência de contradição na condenação ao pagamento de danos morais, argumentando que tal sanção é incompatível com a natureza jurídica da embargante, que é uma associação de autogestão sem fins lucrativos.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público (ID 36959051) opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão referente à coparticipação, mantendo-se, no mais, a condenação. É o relatório.
DECIDO.
Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal que visa corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em uma decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. 1 - Da Alegada Omissão (Incidência de Coparticipação).
Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante, em linha com o parecer ministerial.
A sentença determinou que a ré deveria "custear o tratamento do Requerente com terapia no método ABA".
Embora o comando judicial garanta a cobertura do tratamento, a decisão foi de fato omissa quanto à forma como esse custeio se daria, notadamente no que tange à contrapartida do beneficiário.
A embargante demonstrou, com base em seu Regulamento, que os tratamentos seriados são classificados como “Pequeno Risco” e sujeitos à coparticipação financeira do beneficiário.
Conforme bem apontado pelo Ministério Público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera lícita a cláusula de coparticipação, desde que não se torne um fator restritor ao acesso aos serviços de saúde.
Para tanto, o próprio STJ estabeleceu parâmetros, quais sejam: a cobrança deve ser limitada "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora (...) e o respectivo prestador de serviços de saúde" e, para proteger o usuário, o desembolso mensal a título de coparticipação não deve ser maior que o valor da contraprestação (mensalidade) paga pelo beneficiário.
Portanto, a omissão deve ser sanada para integrar à decisão as regras contratuais, observados os limites jurisprudenciais. 2 - Da Alegada Contradição (Condenação em Danos Morais).
Contudo, neste ponto, não há vício a ser sanado.
A embargante alega ser contraditória a condenação em danos morais por ser uma entidade de autogestão sem fins lucrativos.
Tal argumento não prospera, como bem refutou o Ministério Público ao afirmar que a filantropia não é sinônimo de irresponsabilidade por atos ilegais.
A condenação por danos morais não se fundamenta na natureza lucrativa ou não da operadora, mas sim na ilicitude de sua conduta.
Conforme fundamentado na sentença e reforçado pelo parecer ministerial, a recusa indevida de cobertura médica é ato ilícito que gera dano moral , pois agrava a situação de aflição e angústia do beneficiário.
A qualidade de instituição sem fins lucrativos não exime a embargante de seu dever de reparar os danos que causou.
A questão levantada configura mero inconformismo com o mérito, não se tratando de contradição.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, e com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE para: 1 - Sanar a omissão apontada, para integrar à sentença e determinar que o custeio do tratamento deferido ao autor deverá observar as regras de coparticipação previstas no Regulamento do plano de saúde, observados os limites estabelecidos pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, notadamente que a cobrança: (i) não exceda 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço contratado entre a operadora e o prestador; e (ii) que o desembolso mensal pelo beneficiário a título de coparticipação não ultrapasse o valor da mensalidade do plano. 2 - MANTER A SENTENÇA (ID 36959051) em seus demais termos, por não vislumbrar a existência do vício de contradição no que tange à condenação por danos morais.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 24/06/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12051874 Petição Inicial Petição Inicial 22021417541843200000011615954 12051887 INICIAL - FÁBIO - MATHEUS - TERAPIA ABBA Petição (outras) em PDF 22021417541877000000011616317 12051890 PROCURAÇÃO - FÁBIO - MATHEUS (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22021417541915100000011616320 12051899 IDENTIDADE MATHEUS - FRENTE Documento de Identificação 22021417541958100000011616328 12052057 IDENTIDADE MATHEUS Documento de Identificação 22021417541980000000011616336 12052059 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - MATHEUS Documento de Identificação 22021417541999500000011616338 12052077 IDENTIDADE - FÁBIO Documento de Identificação 22021417542040100000011616354 12052085 LAUDO - MATHEUS Documento de comprovação 22021417542071000000011616662 12052313 avaliação para ABA do Matheus Moreira de Rezende (1) Documento de comprovação 22021417542096900000011616690 12052330 SOCILITAÇÃO - CUSTEIO - TERAPIA - FABIO - MATHEUS Documento de comprovação 22021417542119800000011616757 12052345 NEGATIVA - PLANO - FABIO - MATHEUS Documento de comprovação 22021417542136300000011616772 12052347 NEGATIVA - PLANO - FABIO - MATHEUS 2 Documento de comprovação 22021417542151600000011616774 12077614 Petição (outras) Petição (outras) 22021515012219700000011641168 12077622 EMENDA ADIDTIVA - FÁBIO - MATHEUS Petição - emenda à inicial (PDF) 22021515012379500000011641176 12093108 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22021518443319300000011655925 12147731 Despacho Despacho 22021618072024100000011667842 12147731 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22021618072024100000011667842 12147731 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22021618072024100000011667842 12261317 Petição (outras) Petição (outras) 22022215403058100000011818265 12261322 EMENDA À INICIAL - PLEITO LIMINAR - FÁBIO - MATHEUS Petição - emenda à inicial (PDF) 22022215403107700000011818270 12261329 GUIA - CUSTAS - FÁBIO - MATHEUS Documento de comprovação 22022215403145400000011818277 12261335 COMPROVANTE - 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Resp 1.733.013 sobre rol não exemplificativo da RN 428.
Documento de comprovação 22051715074619700000013799808 14327919 Termo de Inscrição - MATHEUS MOREIRA DE REZENDE Documento de comprovação 22051715074648000000013799820 14327934 Rede Psicoterapia Matheus Pereira Documento de comprovação 22051715074682500000013799835 14327951 Rede Fono Matheus Moreira Documento de comprovação 22051715074701200000013799852 14386418 Réplica Réplica 22051911230459600000013855948 14386420 RÉPLICA - FÁBIO - MATHEUS (1) Réplica em PDF 22051911230525700000013855950 14536463 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22052417570531300000014000102 14536474 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22052417582643000000014000463 17378304 Petição (outras) Petição (outras) 22090123114470600000016715166 17378305 5004405-54.2022.8.08.0024 - CADASTRAMENTO Petição (outras) em PDF 22090123114509800000016715167 17378306 SAUDEPETROBRAS_KITPROCURACAO2022__Parte1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22090123114532000000016715168 17378307 SAUDEPETROBRAS_KITPROCURACAO2022__Parte2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22090123114571000000016715169 17583913 Petição (outras) Petição (outras) 22091210101504200000016909919 17583914 MATHEUS MOREIRA - 5004405-54.2022.8.08.0024 - MANIFESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 22091210101540100000016909920 17583916 E-mail Clínica Envolve Documento de comprovação 22091210101599600000016909922 17583917 E-mail do Fabio Documento de comprovação 22091210101618400000016909923 18738574 Petição (outras) Petição (outras) 22101919103094000000018016103 19757955 Despacho Despacho 22112809023787800000018990180 19757955 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22112809023787800000018990180 20858203 Manifestação Parecer de Mérito (MP) 23012013254427300000020045565 22184623 Petição (outras) Petição (outras) 23030114354051200000021305623 22184626 MATHEUS MOREIRA - 5004405-54.2022.8.08.0024 - MANIFESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 23030114354084200000021305626 22095227 Decisão Decisão 23030615284528900000021220406 22095227 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030615284528900000021220406 22095227 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030615284528900000021220406 22095227 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030615284528900000021220406 22095227 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030615284528900000021220406 22506001 manifestação do MP Parecer do Ministério Público 23030817190957500000021610893 22750366 Petição (outras) Petição (outras) 23031418385354600000021841899 22750367 MATHEUS MOREIRA - 5004405-54.2022.8.08.0024 - MANIFESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 23031418385377800000021841900 24312140 Petição (outras) Petição (outras) 23042419455431000000023330209 24312141 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CUMPRIMENTO LIMINAR - FÁBIO - MATHEUS Petição (outras) em PDF 23042419455450900000023330210 24312151 SOLICITAÇÃO - CUMPRIMENTO Documento de comprovação 23042419455475000000023330220 24312152 RESPOSTA - CUMPRIMENTO DECISÃO (1) Documento de comprovação 23042419455493500000023330221 25032271 Decisão Decisão 23050516091972500000023751382 25032271 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050516091972500000023751382 25430932 Manifestação do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23051915434303300000024397623 25443635 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23051917381107600000024409561 25443639 5004405-54.2022.8.08.0024 - Analise do comportamento aplicada ao TEA Documento de comprovação 23051917381120300000024409565 25443640 5004405-54.2022.8.08.0024 - Intervenção Comportamental Precoce e Intensiva com Crianças Documento de comprovação 23051917381142500000024409566 25443642 5004405-54.2022.8.08.0024 - LAUDO - MATHEUS Documento de comprovação 23051917381157800000024409568 25443643 5004405-54.2022.8.08.0024 - parecer_tecnico_no_39_2022_terapias_e_metodos_-_transtorno_do_espectro_a Documento de comprovação 23051917381177700000024409569 25443644 5004405-54.2022.8.08.0024 - Prática Baseada em Evidências Documento de comprovação 23051917381200300000024409570 25443645 5004405-54.2022.8.08.0024 - Resposta ao Responsável do Autor Documento de comprovação 23051917381232000000024409571 25443646 5004405-54.2022.8.08.0024 - RN 539 - ANS Documento de comprovação 23051917381244600000024409572 25443647 5004405-54.2022.8.08.0024 - Tea e neuroplasticidade Identificação e intervenção precoce Documento de comprovação 23051917381270400000024409573 25443648 MATHEUS MOREIRA DE REZENDE - 5004405-54.2022.8.08.0024 - Embargos de Declaração Embargos de Declaração em PDF 23051917381287300000024409574 25764873 MATHEUS MOREIRA DE REZENDE - 5004405-54.2022.8.08.0024 - Alegações Finais Alegações Finais 23052616221131300000024714239 27189194 Memoriais Memoriais 23062818081026000000026072811 27190304 MEMORIAIS - FÁBIO - MATHEUS(3) Alegações Finais em PDF 23062818081077700000026072818 27190310 conversa - plano 1 Documento de comprovação 23062818081102100000026072824 27190311 conversa - plano - 2 Documento de comprovação 23062818081123600000026072825 27190312 conversa - plano - 3 Documento de comprovação 23062818081145800000026072826 28912893 Decisão Decisão 23072613374724800000027305928 28912893 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072613374724800000027305928 29263170 Petição (outras) Petição (outras) 23081014462046900000028050643 29263173 MATHEUS MOREIRA DE REZENDE 5004405-54.2022.8.08.0024 Manifestação Petição (outras) em PDF 23081014462076200000028050646 29263178 Enunciados - VI JOrnanda_230622_222734 Documento de comprovação 23081014462094500000028050651 29738592 Manifestação do MPES Petição (outras) 23082214130178000000028502523 30961087 Decurso de prazo Decurso de prazo 23091813435235200000029657757 36959051 Sentença Sentença 24012417504042300000035329243 36959051 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012417504042300000035329243 37154333 Manifestação - ciência Petição (outras) 24012910452438400000035513980 37618157 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24020517493242200000035946695 37618159 MATHEUS MOREIRA DE REZENDE - 5004405-54.2022.8.08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição (outras) em PDF 24020517493264200000035946697 37634156 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24020608470411400000035962659 37634158 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020608494009400000035962661 39608307 Petição (outras) Petição (outras) 24031219440855500000037810643 39608308 CUMPRIMENTO - LIMINAR - FÁBIO - MATHEUS (1) Petição (outras) em PDF 24031219440876800000037810644 39608310 contracheque de ago_2023 Documento de comprovação 24031219440901800000037810646 39608311 contracheque de set_2023 Documento de comprovação 24031219440932300000037810647 39608312 contracheque de out_2023 Documento de comprovação 24031219440962300000037810648 39608313 contracheque de nov_2023 Documento de comprovação 24031219440981200000037810649 39608314 contracheque de Jan_2024 (1) Documento de comprovação 24031219441003400000037810650 39608316 contracheque de fev_2024 (2) Documento de comprovação 24031219441021200000037810652 42943643 Despacho Despacho 24052113291980600000040928681 42943643 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052113291980600000040928681 44279835 Parecer em embargos de execução Parecer 24060516422677000000042181793 52412101 Decurso de prazo Decurso de prazo 24101013221544600000049744166 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
01/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 11:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
10/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de DANIEL RESENDE ZAVATARIO SIMOES em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:42
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA DE REZENDE em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL RESENDE ZAVATARIO SIMOES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE REZENDE em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:05
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA DE REZENDE em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:24
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE REZENDE em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido de M. M. D. R. - CPF: *57.***.*11-83 (REQUERENTE) e FABIO MARTINS DE REZENDE - CPF: *02.***.*43-64 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 02:11
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE REZENDE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA DE REZENDE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:11
Decorrido prazo de DANIEL RESENDE ZAVATARIO SIMOES em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:08
Juntada de Petição de memoriais
-
06/06/2023 05:59
Decorrido prazo de DANIEL RESENDE ZAVATARIO SIMOES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:41
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE REZENDE em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:41
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA DE REZENDE em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:32
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:31
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 15:43
Juntada de Petição de parecer de mérito (mp)
-
11/05/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2023 16:09
Decisão proferida
-
04/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 18:32
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE REZENDE em 24/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:16
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA DE REZENDE em 24/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 17:19
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
07/03/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/03/2023 15:28
Proferida Decisão Saneadora
-
01/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:25
Juntada de Petição de parecer de mérito (mp)
-
18/01/2023 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/11/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2022 01:52
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA DE REZENDE em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 01:22
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE REZENDE em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 15:22
Expedição de carta postal - citação.
-
12/04/2022 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2022 14:23
Expedição de Mandado - citação.
-
12/04/2022 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2022 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2022 20:27
Processo Inspecionado
-
05/04/2022 20:27
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/03/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2022 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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