TJES - 5037126-16.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037126-16.2024.8.08.0048 Nome: JOSE PAULO SILVA DE LIMA Endereço: Rua Santo André, 3701, Bloco B apto 303, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-851 Nome: RENATO LUIZ CARPANEDO Endereço: Rua Constante Sodré, 599, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-420 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA - ES19008 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narram os autores, em síntese, que, fãs do cantor Bruno Mars, compraram em 26 de maio de 2024 passagens da companhia ré para voar de Vitória/ES a Brasília/DF em 26 de outubro de 2024, escolhendo o primeiro voo do dia para chegarem cedo, descansarem e assistirem ao show cujo acesso se iniciaria às 16h30.
Relatam, entretanto, que, às 4h30 já no aeroporto, souberam que o voo 4413 fora cancelado, sem qualquer representante da empresa presente, gerando confusão entre os passageiros.
Asseveram que, após horas sem informação ou assistência, foram realocados num itinerário com conexão em Belo Horizonte/MG, decolando às 11h e pousando em Confins às 11h54.
Informam que, somente graças a desistências conseguiram vagas no voo 2780, que chegou a Brasília às 14h, cerca de cinco horas além do planejado, obrigando-os a cancelar passeios e seguir apressadamente ao evento.
Outrossim, requerem a condenação da parte autora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor.
Em contestação (ID 63404970), a ré sustenta, em suma, que o cancelamento do voo inicial decorreu de necessidades operacionais ligadas a manutenção extraordinária, classificada como evento imprevisível e inevitável voltado à segurança de passageiros e tripulação.
Afirma, ainda, que seus prepostos agiram prontamente para encontrar as melhores opções de reacomodação, oferecendo um novo itinerário que permitiu aos passageiros chegarem ao destino no menor tempo possível.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação (ID 63452374), onde rechaça integralmente os argumentos defensivos.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID31255587).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 63457924, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, inicialmente, necessário fixar os pontos incontroversos da demandada, quais sejam: (1) As partes firmaram contrato de transporte aéreo para o trecho Vitória/ES - Brasília/DF, com data de embarque em 26/10/2024, voo 4413 operado pela ré; (2) O voo 4413 foi cancelado antes do embarque, fato comunicado aos passageiros no aeroporto de Vitória; (3) O cancelamento decorreu de necessidade operacional/manutenção extraordinária indicada pela companhia aérea; (4) A ré procedeu à reacomodação dos autores em novo itinerário com conexão em Belo Horizonte/MG, o qual chegou a Brasília no mesmo dia, por volta das 14 h.
Entrementes, de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, tais intercorrências técnicas configuram “fortuito interno”, não sendo hábeis a afastar a responsabilidade da transportadora (art. 14 do CDC), por tratar-se de riscos inerentes à própria atividade empresarial.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO EM VOO PARA CIDADE DISTINTA E CUSTEIO DE TRANSPORTE TERRESTRE PARA O DESTINO ORIGINÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, CDC).
CANCELAMENTO DO VOO INCONTROVERSO.
SUPOSTA NECESSIDADE DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO, ABARCADO PELO RISCO DO NEGÓCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
CONSUMIDORA QUE, EMBORA EXISTENTE SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL, MEDIANTE VOO NO MESMO TRAJETO, PROGRAMADO PARA IDÊNTICO HORÁRIO DO DIA SEGUINTE, FOI SUBMETIDA A MAIS TEMPO DE ATRASO, EM VOO PARA DESTINO DISTINTO QUE EXIGIU, AINDA, TRANSPORTE TERRESTRE DURANTE A MADRUGADA.
SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA, PREOCUPAÇÃO, SOFRIMENTO E IRRITAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50468260720218240038, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 21/03/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE REALOCAÇÃO EM VOO COM SAÍDA PRÓXIMA.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 18 (DEZOITO) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC.
DANO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020892-76.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 16.03.2023) (TJ-PR - RI: 00208927620228160182 Curitiba 0020892-76.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 16/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/03/2023) Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço, com atraso significativo que frustrou parte do itinerário turístico dos autores, gerando transtornos que ultrapassam mero aborrecimento, impõe-se a procedência dos pedidos de indenização por danos morais, nos moldes do artigo 6º, VI, do CDC.
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que o cancelamento de última hora do voo, motivado por necessidade técnica inerente à própria atividade da ré, submeteu os autores a horas de ansiedade e incerteza em plena madrugada, sem qualquer orientação ou assistência concreta, comprometendo o planejamento de meses feito para a realização de um sonho pessoal, assistir ao espetáculo de seu artista favorito, e obrigando-os a enfrentar deslocamentos adicionais, conexões improvisadas e atrasos que eliminaram parte significativa do passeio programado.
Tais circunstâncias extrapolam o desconforto cotidiano, afetando diretamente a esfera da dignidade, do lazer e da tranquilidade dos passageiros, o que impõe a reparação moral para restaurar o equilíbrio violado e prevenir novas ocorrências semelhantes.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
01/07/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 10:19
Expedição de Comunicação via correios.
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10/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE PAULO SILVA DE LIMA - CPF: *89.***.*21-01 (REQUERENTE) e RENATO LUIZ CARPANEDO - CPF: *75.***.*91-04 (REQUERENTE).
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06/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 09:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/02/2025 09:42
Processo Inspecionado
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19/02/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de habilitações
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10/12/2024 11:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 11:35
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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