TJES - 5001143-79.2024.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001143-79.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANILSON DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MARCELINO BARBOSA - ES31440 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por IVANILSON DO NASCIMENTO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES).
O Requerente alegou que, em 27 de janeiro de 2024, seu veículo foi abordado em uma blitz da Polícia Militar e apreendido sob o argumento de documentação irregular e atrasada.
Afirmou que o IPVA e a taxa de licenciamento de 2023 estavam pagos e em sua posse, mas foram ignorados, e que as pendências no sistema eram devidas a multas em processo de recurso administrativo.
Em decorrência da apreensão, foi obrigado a pagar as multas pendentes (mesmo as que estavam em recurso), teve sua CNH suspensa e foi compelido a fazer curso de reciclagem.
Pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e danos morais, no importe de R$ 8.000,00.
O pedido de tutela de urgência para manter a CNH foi indeferido por decisão proferida em 16 de agosto de 2024 (ID 48786319), sob o argumento de que não havia, em cognição sumária, elementos suficientes para aferir a ilegalidade do ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade.
O Requerido, DETRAN/ES, apresentou Contestação em 05 de dezembro de 2024 (ID 55905961), alegando, em síntese: a) Que o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD nº 2023-KH04P) do Requerente foi instaurado em razão de uma infração específica de trânsito que prevê a suspensão direta do direito de dirigir (Art. 191 do CTB – "Forçar passagem entre veículos"), e não por acúmulo de pontos ou em decorrência da blitz de 27/01/2024; b) A legalidade da vinculação do licenciamento do veículo ao pagamento de todos os débitos, incluindo multas, nos termos do CTB (Arts. 128 e 131) e da Resolução CONTRAN nº 108/1999, sendo as multas obrigações propter rem que recaem sobre o proprietário do veículo.
Defendeu que o Requerente foi devidamente notificado das multas e que a exigência do pagamento para a liberação do veículo é lícita; c) A inexistência de danos morais, pois os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, sem comprovação de lesão à honra ou grave sofrimento.
O Requerente foi intimado para apresentar réplica à Contestação em 16 de dezembro de 2024.
Contudo, em certidão de 24 de março de 2025 (ID 65596454), foi atestado o decurso de prazo sem manifestação do Requerente.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação A controvérsia central do presente caso cinge-se à alegada ilegalidade da apreensão do veículo do Requerente e da suspensão de sua CNH, que teriam gerado os danos materiais e morais pleiteados.
O Requerente argumentou que a suspensão de sua CNH foi uma consequência indevida da blitz de 27/01/2024 e das supostas pendências de multas.
No entanto, o Requerido, DETRAN/ES, trouxe em sua Contestação (ID 55905961, pág. 2-4) informação crucial sobre o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD nº 2023-KH04P).
De acordo com o DETRAN/ES, este PSDD tem como fundamento a infração de código AIT T546645682, ocorrida em 19/06/2022, tipificada no Art. 191 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê expressamente a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma direta, independentemente da soma de pontos.
A documentação anexada pelo próprio Requerido (ID 55905962, pág. 17 e 18), que inclui a "Consulta de Processos Administrativos" do SIT (Sistema Integrado de Trânsito), corrobora que o PSDD 2023-KH04P está vinculado à infração T546645682 (Art. 191 CTB), ocorrida em 19/06/2022, e que os recursos administrativos (Defesa Prévia e JARI) contra esta suspensão foram indeferidos.
Dessa forma, restou demonstrado que a suspensão da CNH do Requerente decorreu de um processo administrativo regular referente a uma infração grave (Art. 191 do CTB) ocorrida em data anterior à blitz, e não da apreensão do veículo em 27/01/2024.
A atuação do DETRAN/ES, neste ponto, mostra-se legítima e amparada na legislação de trânsito.
Em relação a apreensão do veículo e ao suposto dano material, o requerente alegou que, na blitz de 27/01/2024, sua documentação estava em dia (IPVA e licenciamento de 2023 pagos) e que a irregularidade se dava por multas em recurso.
Contudo, a "Consulta de Infrações" do SIT (ID 55905962, pág. 16) e o "Histórico de Débitos" (ID 55905962, pág. 4 e 5) mostram que, na data da blitz (27/01/2024), a motocicleta possuía multas pendentes.
Embora o Requerente alegue que o IPVA e o licenciamento de 2023 estavam pagos, o Art. 131, § 2º, do CTB, estabelece que "O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas." Conforme o "Histórico de Débitos" (ID 55905962, pág. 4 e 5), as multas T546645682 e T546645674 foram pagas em 29/01/2024, ou seja, após a blitz.
Assim, na data da abordagem, o veículo não estava "devidamente licenciado" porque havia multas vinculadas a ele que ainda não haviam sido pagas, independentemente de estarem em fase de recurso administrativo.
A exigência do DETRAN/ES para o pagamento de todas as multas para a liberação do veículo está em conformidade com a legislação de trânsito.
A apreensão do veículo, portanto, configurou um ato administrativo legalmente amparado, sendo as despesas de guincho e diárias consequências legítimas dessa apreensão.
Por fim, em relação ao dano moral, considerando que a suspensão da CNH e a apreensão do veículo foram atos praticados em conformidade com a legislação aplicável e com os procedimentos administrativos cabíveis, não há que se falar em ato ilícito por parte do Requerido que pudesse ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Os transtornos experimentados pelo Requerente, embora compreensíveis, decorreram da aplicação regular de normas de trânsito e dos processos administrativos, não configurando dano moral indenizável. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Baixo Guandu/ES, 26 de junho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Baixo Guandu, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 -
27/06/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido de IVANILSON DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*99-64 (REQUERENTE).
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27/03/2025 04:39
Decorrido prazo de DIEGO MARCELINO BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a IVANILSON DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*99-64 (REQUERENTE)
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05/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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