TJES - 5000796-93.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000796-93.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES DOS SANTOS SCHULTZ REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
MARIA JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS SCHULTZ ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial, onde a autora narra, em apertada síntese, que firmou contrato com a parte requerida para aquisição de um automóvel, porém, referido contrato seria de adesão e estaria eivado de cláusulas nulas, notadamente aquelas relativas à cobrança por registro de contrato, tarifa de avaliação e seguro, além, ainda, de lhe ter sido aplicada taxa de juros diversa da pactuada, razão pela qual a requerente pediu pela declaração de nulidade daquelas cláusulas e restituição em dobro daquilo que lhe foi cobrado indevidamente (ID 43719603).
Concedi, pois, a gratuidade da justiça em favor da autora, inverti o ônus da prova e designei audiência de conciliação (ID 46160742).
A parte requerida contestou a ação impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça em favor da requerente.
No mérito, em linhas gerais, a parte ré defendeu a regularidade da contratação e das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, pelo que pediu a improcedência do pedido autoral (ID 52384062).
Concluindo, a requerente se manifestou em réplica pedindo pela rejeição das alegações defensivas (ID 54197273).
Por fim, por ocasião da realização da audiência de conciliação agendada nos autos, as partes disseram que não tinham interesse em transacionar e pediram pelo julgamento antecipado da ação (ID 55361974).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Revisional.
De saída, no que diz respeito à impugnação, pela parte requerida, da gratuidade da justiça concedida em favor da requerente, verifico que não há, nos autos, indicativos de riqueza por parte da autora e a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório de infirmar a alegação de hipossuficiência da demandante, razão pela qual rejeito a referida impugnação.
No mais, verifico que o feito tramitou de forma regular, não havendo preliminares outras ou questões processuais a serem analisadas na ocasião, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, ante o pedido expresso das partes em audiência (ID 55361974), passo ao julgamento antecipado do feito e incursiono diretamente no mérito causae.
Infere-se dos autos que a autora propôs a presente ação almejando a revisão do contrato firmado com a parte requerida, notadamente as cláusulas que versam sobre cobrança por registro de contrato, tarifa de avaliação e seguro, além, ainda, da aplicação da taxa de juros diversa da pactuada.
Trata-se de relação eminentemente consumerista, já que a relação entre a autora e a requerida se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide, devendo ser observado, portanto, a facilitação da defesa do consumidor, hipossuficiente frente ao poderio técnico e financeiro da parte demandada, razão pela qual, inclusive, inverti o ônus da prova em favor da requerente (ID 46160742).
Consigno, ainda, por pertinente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula n.º 297, do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, importa consignar que os contratos bancários, típicos de adesão, estão sujeitos à apreciação pelo Poder Judiciário, sendo permitida sua revisão para reestabelecer o equilíbrio contratual, expungindo as disposições que vão de encontro à lei, restando, portanto, mitigados os princípios da obrigatoriedade e do pacta sunt servanda.
Voltando os olhos para o caso concreto versado nestes autos, relativamente às rubricas “registro de contrato” e “avaliação do bem”, o Superior Tribunal de justiça, no Recurso Especial nº 1.578.526/SP (Tema 958), firmou as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
De acordo com o precedente citado, então, são válidas as cláusulas que prevem o ressarcimento da avaliação do bem e do registro de contrato à instituição bancária, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
In casu, verifico que a parte autora emitiu, em favor da requerida, cédula de crédito bancário no valor total financiado de R$26.356,78 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos) (ID 43719607).
Daquele contrato observo a previsão da cobrança de registro de contrato no valor de R$364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) (ID 43719607) e a parte demandada comprovou que efetuou aquele registro junto ao órgão competente (ID 52384066).
Assim, não há dúvidas de que o registro do bem foi realizado e o valor cobrado não indica onerosidade excessiva a justificar a ilegalidade reclamada pela requerente na inicial, pois fixada em patamar razoável em relação ao valor financiado.
De igual modo, no que diz respeito à tarifa de avaliação, observo do contrato firmado entre as partes que a mesma foi cobrada da parte autora no valor de R$570,00 (quinhentos e setenta reais) (ID 43719607), tendo a parte requerida trazido aos autos “Termo de Avaliação de Veículo” (ID 52384079), comprovando, também neste ponto, a efetiva prestação do serviço, cujo valor cobrado, face ao valor do contrato, não indica onerosidade excessiva em sua estipulação.
No que tange ao “seguro”, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 958) , firmou a tese de que “2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Na hipótese dos autos, a despeito das alegações autorais, não vislumbro a alegada “venda casada”, na medida em que o contrato de seguro foi firmado pelas partes em documento apartado, conforme se verifica da “proposta de adesão” trazida aos autos pela parte requerida (ID 52384088), cuja contratação não foi infirmada pela requerente, indicativo esse de que fora viabilizado à demandante a contratação individualizada do seguro, não havendo elementos suficientes de que a autora tenha sido compelida a firmar aquela contração com a parte demandada, cuja prova do vício de consentimento competia à autora.
Concluindo, com relação à alegação de taxa de juros excessiva, é sabido que, segundo teor do disposto na Súmula nº 596 do STF, "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Além disso, o STJ editou a Súmula 382, que dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Entende-se, então, inexistir limitação da taxa de juros em 12% ao ano, podendo a instituição financeira cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade.
Nessa esteira, inexistindo mencionada limitação, somente caberia revisão judicial se houvesse discrepância à taxa de mercado.
Outrossim, “A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.”. (STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010).
A Ministra Nancy Andrighi, em voto proferido no Resp. 1061530/RS, nos dá um parâmetro para aferição da abusividade em relação à taxa média de mercado, consignando que: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.”.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média, como já dito anteriormente, deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
No caso concreto, verifico do pactuado entre as partes que a “taxa de juros mensal e anual” foi estipulada em 1,92% a.m. e 25,63% a.a. (ID 43719607).
A partir de tais percentuais, observo que as taxas de juros cobradas pela requerida junto a parte autora não são elevadas a ponto de serem consideradas abusivas, não tendo a proponente da ação dito no que consistia essa abusividade.
Já no que diz respeito à alegação autoral de que lhe é cobrada taxa de juros superior àquela efetivamente contratada, alcançando 2,37% a.m., verifico que não há prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, capaz de comprovar referida alegação, tendo a parte autora pleiteado o julgamento antecipado da lide, deixando de produzir prova hábil a esse fim.
Em arremate, então, percebo que a requerente simplesmente não concorda com o que fora pactuado regularmente com a parte requerida, não tendo, a autora, se desincumbido de evidenciar qualquer mácula no contrato firmado entre as partes, razão pela qual concluo pela improcedência da totalidade dos pedidos autorais. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão posta nos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade daquelas verbas, eis que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado, nada requerido, ao arquivo, com as cautelas da lei.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/06/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido de MARIA JOSE FERNANDES DOS SANTOS SCHULTZ - CPF: *51.***.*62-87 (AUTOR).
-
28/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
27/11/2024 15:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DOS SANTOS SCHULTZ em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:22
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 10:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
17/09/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 17:41
Processo Inspecionado
-
29/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002281-55.2025.8.08.0069
Riquelme Oliveira Alves
Municipio de Marataizes
Advogado: Sara Teixeira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 17:29
Processo nº 5009534-51.2024.8.08.0030
Roosevelt Agrise
Mvc Veiculos LTDA
Advogado: Wagner Domingos Sancio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2024 17:41
Processo nº 0010271-22.2008.8.08.0024
Machado, Mazzei &Amp; Pinho Advogados Associ...
Pointer Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Bruno de Pinho e Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2008 00:00
Processo nº 0031702-98.2016.8.08.0035
Ponta Administradora de Consorcios LTDA
Valter Ferreira Gomes
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2016 00:00
Processo nº 0000436-65.2016.8.08.0012
Prosegur Brasil S/A - Transportadora de ...
Auto Posto Progresso LTDA
Advogado: Vaner Correa Simoes Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2016 00:00