TJES - 5002961-06.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002961-06.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER - ES24632 Advogados do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que o Autor afirma que iniciou os estudos de Biomedicina na instituição Requerida em 2023 em Teixeira de Freitas/BA.
Indica que solicitou a sua transferência para o polo da Serra quando estava no 5º período.
Informa que, quando solicitou a transferência, foi informado que estava tudo certo com a transferência, mas, quando chegou no polo de Serra/ES, foi informado de que precisaria cursar até o último dia do semestre na modalidade remota, e que por esse motivo não seria possível realizar a transferência, razão pela qual teria sido reprovado no 4ºperíodo, o que prejudicou a sua saúde.
Pleiteia a tutela de urgência para que a Requeria realize a sua transferência para o polo de ensino em Serra/ES.
Ao final, requer que a Requerida preste os serviços referentes ao 4º período sem custos e concedam desconto na mensalidade final do curso, além de indenização por dano moral de R$20.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
A decisão de ID63515153 deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida proceda a transferência da parte autora para o polo de ensino da Serra/ES, relativamente aos fatos narrados.
Em contestação, a Requerida sustenta que o Autor não solicitou a sua transferência de unidade através dos canais adequados, deixando de formalizar esse pedido.
Sustenta que o procedimento correto para a solicitação de transferência externa deve ser realizado por meio da abertura de um chamado específico, o qual permite o acompanhamento do processo por meio do Portal do Aluno.
Aponta que o Autor não realizou abertura de chamado de transferência.
Sustenta que a reprovação do Autor nas matérias do 4º período decorreram da notas insuficientes, não podendo ele exigir gratuidade nessas matérias e descontos no restante do curso.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
No ID66538299, o Autor aditou a inicial para solicitar a equiparação do valor da mensalidade ao que era pago; o cancelamento da dívida cobrada para rematrícula, bem como das parcelas do período em que ficou sem conseguir estudar devido as dificuldades na transferência correspondente aos meses de dezembro/2024, janeiro e fevereiro de 2025, bem como uma indenização por danos morais suportados pelos transtornos causados.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida.
Alega o Autor que teve dificuldades em realizar a transferência da sua matrícula para o polo de Serra/ES da instituição Requerida.
Inicialmente, é importante registrar que a transferência de instituições de ensino superior é procedimento legítimo, previsto na Portaria nº 230, de 9 de março de 2007 do Ministério da Educação.
Nesse sentido, tendo a Requerida reconhecido que o Autor seguiu os procedimentos necessários, ratifico a decisão liminar que determinou a transferência do Autor para o polo de Serra/ES.
Alega o Autor que está sendo cobrado mensalidade superior à que pagava no polo em que estudava anteriormente, pleiteando a equiparação dos valores.
Nesse ponto, não assiste razão ao Autor.
A Requerida é instituição de ensino superior de direito privado e possui regras e procedimentos próprios no que tange aos preços dos seus cursos em cada unidade, levando em consideração as regras de mercado, especialmente os custos para prestar o serviço em cada unidade.
Assim, é legítima a cobrança de mensalidades diferentes pela Requerida no novo Polo para o qual foi transferido o Autor.
No que tange à cobrança de valores de rematrícula, também não há comportamento ilícito da Requerida.
Conforme narrado na inicial, o Autor reprovou nas disciplinas do 4º período.
Entendo que restou comprovado que a não realização de transferência pela Requerida naquele momento não estava equivocada, uma vez que não tinha o Autor seguido o procedimento adequado previsto nas normas internas da Requerida.
Assim, a reprovação do Autor nas referidas matérias não foi causada pela Requerida e sim por condutas do próprio Requerente, até mesmo porque, conforme reconhecido pelo Autor, uma das causas da reprovação foi insuficiência de suas notas.
Dessa forma, entendo que não houve falha na prestação de serviço da Requerida quanto ao objeto deste processo, não havendo, pois, que se falar em violação de direito da personalidade do Autor.
Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para ratificar a decisão liminar de ID63515153 que determinou a transferência do Autor para o polo de Serra/ES.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de valores, concessão de desconto ou isenção nas mensalidades e indenização por dano moral.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 9 de junho de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 9 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
01/07/2025 12:12
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*36-21 (REQUERENTE) e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (REQUERIDO).
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10/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:07
Audiência Una realizada para 02/04/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 15:07
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 17:48
Processo Inspecionado
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28/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 04:51
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 21/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:19
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 20:26
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:56
Audiência Una designada para 02/04/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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