TJES - 5014625-73.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:05
Expedição de Edital - Citação.
-
24/07/2025 14:05
Expedição de Edital - Citação.
-
24/07/2025 14:05
Expedição de Edital - Citação.
-
24/07/2025 14:05
Expedição de Edital - Citação.
-
24/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014625-73.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: A APURAR REU: BRYAN LYRIO DEOLINDO, DANIEL MIRANDA SANTOS LIMA, DOUGLAS DEOLINDO DE SOUZA, EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES, ERICK FOMBRI DE OLIVEIRA, EUBRINE MARTINS DE OLIVEIRA, GEPHERSON SEZARIO FERREIRA, HAKILLA BERETA TAVARES, HUGO HENRIQUE DOS SANTOS, JESSICA DE ALMEIDA TINTORI, LUIZ FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA, MAGNO JUNIO LUCAS LOURENCO, MATEUS SODRE JUNIOR, VINICIUS LUNG, LUCELIA LOPES DOS SANTOS BERGAME, JOSE ADALTO BREGUNCE JUNIOR, HIVERTON BATISTA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REU: MARINA VOTICOSKI LINTZ - ES27387 Advogados do(a) REU: CEZAR ROMEU BUENO JUNIOR - ES27508, RENILDES RODRIGUES BAIA - ES22242 Advogado do(a) REU: DAVID PEREIRA MONTEIRO - ES34856 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Habeas Corpus n°. 5010243-45.2025.8.08.0000 Paciente: HAKILLA BERETA TAVARES I.
Em atenção ao pedido de informações, passo a tecer os seguintes esclarecimentos: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do paciente HAKILLA BERETA TAVARES e outros 15 envolvidos com o grupo crimino “Tropa do Urso”, pela prática dos crimes previstos no nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35,ambos com incidência das causas de aumento previstas no artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06; artigo 2º, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Extrai-se da denúncia que foi instaurado um inquérito policial para investigar a atuação da organização criminosa "Tropa do Urso", com base em provas compartilhadas de outros processos e conduzido no âmbito da Operação Wyoming.
A facção atua em Colatina/ES e regiões vizinhas, com ligações com o Primeiro Comando de Vitória (PCV) e o Comando Vermelho (CV), tendo envolvimento em tráfico de drogas, homicídios e lavagem de dinheiro.
As investigações apontaram um grupo hierarquizado e estruturado, responsável por 14 dos 27 homicídios ocorridos em Colatina em 2024, cometidos principalmente para eliminar rivais e expandir o tráfico.
Nesse contexto, HAKILLA BERETA TAVARES foi identificado como integrante da organização com função logística e operacional, atuando no transporte, recebimento, entrega e revenda de entorpecentes, mantendo vínculo permanente e funcional com a facção.
Ele operava em nível inferior na hierarquia, porém com papel essencial na movimentação das drogas.
A autoria e a materialidade das condutas foram confirmadas por diversos elementos probatórios, como interceptações telefônicas, análises de dispositivos apreendidos, transcrições, declarações e documentos que demonstram a estrutura da organização e o papel específico de cada membro.
As investigações demonstraram de forma clara que Hakilla Bereta Tavares atuava como responsável pelo transporte e distribuição de drogas em pontos de venda, estando diretamente subordinado a Karol.
Interceptações telefônicas comprovaram sua função logística, inclusive relatando atraso em uma entrega por problemas mecânicos, o que foi resolvido no dia seguinte evidenciando sua regular participação e a confiança nele depositada.
Além disso, Hakilla é proprietário de uma empresa de entregas rápidas, registrada em 2020 e declarada inapta em 2024 por omissão fiscal.
Embora isso não configure crime por si só, reforça seu perfil logístico e a possível utilização dessa estrutura para o tráfico.
Com base nesse conjunto de provas, está caracterizada sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, em posição subordinada e com papel logístico central, sendo enquadrado nos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, com agravantes do artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, e nos §2º e §4º, I e IV, do artigo 2º da Lei 12.850/06, todos combinados com o artigo 69 do Código Penal.
Em decisão do dia 18 de junho de 2025, foi decretada a prisão dos partícipes do grupo criminoso.
Por fim, informo que, embora tenha sido decretada a prisão preventiva nos autos, o paciente não foi localizado para o cumprimento da ordem, o que demonstra resistência à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da custódia cautelar como forma de assegurar a efetividade do processo penal.
Adicionalmente, informo que os mandados de prisão estão sendo cumpridos conforme as possibilidades, e os investigados já estão sendo notificados para constituírem advogado e apresentarem defesa prévia.
São essas, Excelentíssimo Relator, as informações que tinha a prestar, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que julgar necessários.
Encaminhem-se à Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo as Informações do Habeas Corpus prestadas conforme Despacho/Of.Gab.
Nº 48/2025, via malote digital.
II.
Cobrem-se com Urgência, os mandados de notificação expedidos em desfavor dos denunciados: Eubrine Martins de Oliveira, Magno Junio Lucas Lourenço, José Adalto Bregunce Júnior, Hiverton Batista da Silva Ferreira, Erick Fombri de Oliveira, Mateus Sodré Júnior, Hakilla Bereta Tavares, Daniela Miranda dos Santos Lima, Emily Karoline de Assis Lopes e Gepherson Sezario Ferreira.
III.
Diante da informação constante na certidão do oficial (ID: 72075075), determino a esta serventia que realize consulta no sistema INFOPEN, a fim de verificar se o denunciado encontra-se custodiado em alguma unidade prisional.
Caso não seja localizado, desde já determino a expedição de edital, nos termos da legislação vigente.
IV.
Tendo em vista que Hugo Henrique dos Santos, Bryan Lyrio Deolindo e Vinícius Lung encontram-se foragidos deste Estado, em razão de diversos mandados de prisão expedidos em seu desfavor, e em atenção ao disposto no Enunciado nº 351 da Súmula do STF, determino a esta serventia que certifique, nos autos, se os denunciados encontram-se custodiados em alguma unidade prisional deste Estado.
Em caso positivo, determino que sejam citados pessoalmente para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da legislação processual penal.
Não estando os acusados presos, determino a citação por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal.
V.
Verifico que os acusados Mateus Sodré Júnior, Lucélia Lopes dos Santos ao serem notificados informaram que não tem condições de possuir advogado particular.
Considerando a ausência de Defensor(a) Público atuante nesta Unidade Judiciária, nomeio como Advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a).
VITORIA XAVIER AMARAL – OAB/ES 30.126, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a); Mateus Sodré Júnior e nomeio como Advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a).
JESSICA PEREIRA VILAS BOAS – OAB/ES 29.601, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a); Lucélia Lopes dos Santos.
VI - Os honorários serão fixados em ocasião de sentença, considerando a complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados; VII - Fica o(a) Advogado(a) nomeado(a) advertido(a) de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; VIII - Advirta-se ao(à) Advogado(a) nomeado(a) de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que estão sendo remunerados pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos; IX - Considerando tratar-se de processo com réu custodiado, e com a finalidade de evitar atrasos indevidos, a intimação destinada a averiguar o aceite do múnus pelo profissional deverá ser realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Isso porque a prática diária nesta Unidade tem revelado ser rotineiro que Advogados constantes na lista de dativos não se manifestem no prazo fixado, fazendo com que várias decisões sejam proferidas, até que finalmente um manifeste concordância.
Assim, aguardar o prazo da intimação eletrônica a cada decisão de nomeação de Advogado acarretaria excessiva demora para o julgamento dos feitos, uma vez que o sistema possui um prazo de dez dias para considerar a parte intimada, quando então começa a transcorrer o prazo legal ou judicial; X - Todas as demais intimações serão realizadas pelo PJE; XI - Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá apresentar Defesa Prévia, no prazo de (10) dias, que começará a fluir a partir da aceitação expressa.
XII – Diligencie-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo de réus presos.
Diligencie-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
23/07/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 03:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 02:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 02:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 12:45, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
04/07/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 01:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 18:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/07/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 02:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 01:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014625-73.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: A APURAR REU: BRYAN LYRIO DEOLINDO, DANIEL MIRANDA SANTOS LIMA, DOUGLAS DEOLINDO DE SOUZA, EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES, ERICK FOMBRI DE OLIVEIRA, EUBRINE MARTINS DE OLIVEIRA, GEPHERSON SEZARIO FERREIRA, HAKILLA BERETA TAVARES, HUGO HENRIQUE DOS SANTOS, JESSICA DE ALMEIDA TINTORI, LUIZ FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA, MAGNO JUNIO LUCAS LOURENCO, MATEUS SODRE JUNIOR, VINICIUS LUNG, LUCELIA LOPES DOS SANTOS BERGAME, JOSE ADALTO BREGUNCE JUNIOR, HIVERTON BATISTA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REU: MARINA VOTICOSKI LINTZ - ES27387 Advogado do(a) REU: RENILDES RODRIGUES BAIA - ES22242 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº [71952249].
COLATINA-ES, 1 de julho de 2025.
FABRICIO JACOB Diretor de Secretaria -
01/07/2025 12:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:12
Juntada de
-
01/07/2025 09:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 12:45, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
30/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 01:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 12:40
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 17:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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18/06/2025 16:52
Desacolhida de Prisão Preventiva de Sob sigilo.
-
18/06/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 14:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 23:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
13/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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