TJES - 0006943-70.2016.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0006943-70.2016.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INTERESSADO: FELIX FRANCISCO LEBARCH FILHO INTERESSADO: EDNA LOPES LACERDA DO COUTO NEVES Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO NEGRAO - ES14101 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por FELIX FRANCISCO LEBARCH FILHO em face de EDNA LOPES LACERDA DO COUTO NEVES, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial A parte autora alega ter firmado contrato de locação residencial com a requerida, com início em 16/09/2015 e término previsto para 16/09/2016, ao valor mensal de R$ 600,00.
Sustenta que a locatária não quitou os aluguéis e encargos a partir de setembro de 2015, requerendo a desocupação do imóvel e a condenação da requerida ao pagamento dos valores inadimplidos, atualizados e acrescidos de multa contratual e encargos legais.
Das tentativas de citação Conforme se extrai da certidão do oficial de justiça (ID 39316838), a diligência realizada em março de 2023 restou infrutífera.
A requerida foi dada como “desconhecida” no endereço indicado, o que impossibilitou a concretização da citação.
Desde então, não houve êxito em nova diligência, tampouco se requereu sua citação por outros meios.
Das decisões interlocutórias Constam dos autos despachos que intimaram a parte autora a dar prosseguimento ao feito (IDs 39316832 e 61365735), sem que fossem adotadas providências concretas para a citação da ré.
Não houve concessão de gratuidade da justiça. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Consoante se vê dos autos, até o momento, não houve a regular citação da parte ré, em que pese o processo ter iniciado no ano de 2016 (fl. 02).
A ação foi ajuizada em 21 de março de 2016.
As parcelas supostamente inadimplidas referem-se a aluguéis e encargos vencidos entre setembro de 2015 e março de 2016, conforme planilha de débitos acostada à exordial O sistema jurídico brasileiro pauta-se pela segurança jurídica, devendo o processo tramitar dentro dos limites estabelecidos pela lei, inclusive no que concerne à prescrição.
O artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil dispõe que: "Art. 206.
Prescreve: (...) §3º Em três anos: I – a pretensão a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos." Assim, considerando como termo inicial o vencimento da última obrigação – março de 2016 –, o prazo prescricional se exauriria em março de 2019, salvo ocorrência de causa interruptiva válida.
Conforme o art. 240 do CPC a interrrupção da prescrição exige citação válida: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Ocorre que, passados mais de nove anos do ajuizamento, não se concretizou a citação válida da parte requerida.
A diligência realizada resultou negativa e desde então não houve requerimento de nova tentativa ou citação por edital.
Portanto, não se operou a interrupção do prazo prescricional.
Via de consequência, tem-se que não houve a interrupção do prazo prescricional, consoante previsto no art. 240 do CPC, motivo pelo qual o prazo prescricional de três previsto no art. 206, §3º,I, do CCB, permaneceu correndo.
Destarte, não tendo a parte demandante se desincumbido do ônus de promover a citação da Ré, é de rigor o reconhecimento da prescrição no presente caso, não havendo que se falar em mora judiciária, posto que a lentidão da ação deve ser imputada, exclusivamente, ao comportamento da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO MÁXIMO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO.
DEMORA PARA CONCRETIZAR A CITAÇÃO POR EDITAL.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
EXECUÇÃO EXTINTA. 1.
O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, todavia, a produção de tal efeito (interruptivo da prescrição) exige que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências para viabilizar a citação. 2.
A citação só produz o efeito interruptivo da prescrição se o ato processual for concretizado antes da consolidação do prazo prescricional, ou seja, se a citação não foi aperfeiçoada por desídia do exequente e transcorreu o prazo que dispunha para exercício da sua pretensão, não há que se falar em interrupção. [...] 6.
Recurso provido.
Execução extinta.
Data: 28/Jun/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5009561-95.2022.8.08.0000.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Efeito Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELA PARTE REQUERENTE – DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO INSUFICIENTE PARA A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Segundo determina a norma processual, a interrupção da prescrição – efeito material da citação –, retroage a data da propositura da ação, circunstância, todavia, condicionada à efetiva promoção do ato pela parte autora, na forma do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 73, replicada pelo artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Na hipótese dos autos, frustrada a tentativa de citação pelos correios no primeiro endereço declinado pela requerente, esta forneceu sucessivos endereços a fim de viabilizar o ato citatório, o que culminou com a expedição de diversos ofícios e cartas precatórias para o fim almejado, todavia, sem sucesso. 3.
Analisando os autos, não é imputável ao Poder Judiciário a ausência de citação, de modo que merece subsistir a r. sentença de primeiro grau que declarou a perda da pretensão deduzida pela parte requerente, uma vez que, in casu, não houve a interrupção da prescrição. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 22/Sep/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0014993-60.2016.8.08.0011.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Pagamento.
Tal conclusão se justifica porque, intimada, por diversas vezes, a promover a citação da parte ré, a Autora não logrou êxito em apresentar um endereço válido ou requerer alguma diligência que lograsse êxito em perfectibilizar o ato citatório, o que, a meu ver, demonstra a sua desídia para com o processo.
Isto posto, é de rigor o reconhecimento, ex officio, da prescrição do direito da Requerente, conforme art. 206, §3º, I, do CCB e, consequentemente, a extinção da demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral, com espeque no art. 206, §3º, I, do CCB, resolvendo o mérito da demanda, consoante art. 487, II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
DEIXO de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação válida.
Vila Velha, 24 de junho de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 670/2025) -
26/06/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido de FELIX FRANCISCO LEBARCH FILHO (INTERESSADO).
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24/06/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIX FRANCISCO LEBARCH FILHO em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:11
Processo Inspecionado
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16/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO NEGRAO em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 19:24
Conclusos para despacho
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06/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 02:23
Decorrido prazo de FELIX FRANCISCO LEBARCH FILHO em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:58
Decorrido prazo de FELIX FRANCISCO LEBARCH FILHO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:53
Decorrido prazo de EDNA LOPES LACERDA DO COUTO NEVES em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:28
Publicado Intimação - Diário em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 12:51
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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